TJRN - 0804296-60.2022.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
04/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
24/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:10
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804296-60.2022.8.20.5100 Polo ativo EXPEDITA REINALDO DA SILVA Advogado(s): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MODALIDADE DE CRÉDITO PREVISTA E DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
ALEGADO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO AS PECULIARIDADES RELACIONADAS À LINHA DE CRÉDITO ADERIDA.
INOBSERVÂNCIA.
TERMOS E CONDIÇÕES ESCLARECIDOS EXPRESSAMENTE POR MEIO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PRÓPRIO E ANUÍDOS SEM QUALQUER RESSALVA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NOS ART. 6º, INCISO III, DO CDC.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE EXIGIDOS PELA LEI.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
JULGADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Expedita Reinaldo da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN que, analisando a controvérsia discutida nestes autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos fundamentos expostos ao Id. 24238827.
Sustenta em suas razões recursais: a) a existência de vício de informação sob o fundamento de que a contratação teve por finalidade a obtenção de empréstimo consignado tradicional com a instituição financeira e não a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC; b) a violação as diretrizes informativas e de transparência do CDC e demais princípios norteadores das relações de consumo, especialmente quando ponderada a vulnerabilidade técnica da autora; c) a ausência de consentimento expresso quanto a modalidade de crédito aderida, inobservado o disposto no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS/PRES n° 39/2009; d) nunca ter recebido ou utilizado o cartão, alegando ainda a ausência de prova capaz de demonstrar a realização de saque, pagamento da fatura do cartão ou disponibilização de valores em seu proveito e; e) que o ilícito ensejaria reparação material pelo indébito e compensação extrapatrimonial.
Sob os argumentos, pugna pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id. 24238829).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 24238832.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Contudo, antes de adentrar propriamente ao mérito da controvérsia, necessário alguns esclarecimentos quanto as especificidades da linha de crédito objeto da irresignação.
No exercício da competência regulatória e normativa delegada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tanto por leis federais quanto por decretos presidenciais[1], a Autarquia passou a editar normativas secundárias quantos aos contratos consignados sobre benefícios previdenciários, entre eles, a modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Nesse viés, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 conceitua cartão de crédito consignado, permitindo-se, aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, constituir Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito[2].
A alteração trazida pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015 limitou em até 5% a margem consignável para descontos realizados a título de cartão de crédito: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
A citada opção de crédito permite tanto a utilização típica do cartão de crédito em compras (à vista ou parceladas), como a assunção de empréstimo (mútuo) pela realização de saque do limite de margem consignável, cujos débitos serão inseridos na respectiva fatura do cartão e por ela pagos. É dizer, embora sincretize elementos típicos de outras modalidades de crédito, com eles não se confundem, especialmente quanto à forma de pagamento, a ser realizado debitado diretamente (consignação) do benefício previdenciário do titular até o limite de 5% da renda mensal.
Pontue-se que, caso o valor da fatura seja maior que o percentual acima referido, o excedente deverá ser adimplido pelo titular de forma voluntária até o vencimento mensal da fatura.
Pois bem, feita essas considerações e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo a discorrer o mérito.
Cinge-se a irresignação recursal em aferir a existência de vício de informação quando da adesão à referida modalidade de crédito, apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[3] c/c Súmula 297 do STJ[4].
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[5]).
Nesse sentido, o inciso III do art. 6ª e o art. 46, ambos do CDC, consagram o dever de informação como direito fundamental do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal é a importância do dever de informação e consentimento que, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 pressupõe que a constituição de reserva de margem consignável e as operações de consignação/retenção/constituição de RMC devem ser expressamente autorizadas[6]: Portanto, cumpre aferir a existência de vício de informação apto a induzir em erro na vontade, a autora, quando de sua adesão à referida modalidade de crédito.
Caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a anuência da parte quanto aos termos avençados.
Desincumbindo-se de seu dever, acostou instrumento contratual, com permissão de dedução mensal em remuneração da recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão no item 8.1 “VIII – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO” do documento referido (Id. 24238354 – Pág. 2): “O(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal da cartão de crédito consignado ora contratado.” Inclusive, as nuances da referida modalidade quanto à forma específica de “saque” e pagamento constam no item “X – SAQUE AUTORIZADO – SOLICITAÇÃO E DECLARAÇÃO DO(A) ADQUIRENTE”: “10.1.
Solicito que seja realizado saque, no valor abaixo informado, mediante débito no cartão de crédito consignado conforme solicitado por meio do presente termo de adesão.
Estou ciente de que o saque solicitado está sujeito à cobrança de tarifa e dos encargos abaixo descriminados, os quais me foram previamente informados e com os quais concordo plenamente, estando ciente de que os encargos incidirão sobre o valor do saque desde a data da sua realização até o efetivo pagamento do referido valor.
Estou ciente de que o valor do saque ou das respectivas parcelas, no caso de saque parcelado, será lançado na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes, observada a data de vencimento do cartão informada no item IV, letra "a" deste termo e que o referido valor reduzirá o limite de crédito disponibilizado pelo emissor para utilização do cartão.
Declaro estar ciente de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, incluindo o valor do saque ora contratado) representa, de forma automática, a minha opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, estando ciente que sobre o valor financiado incidirão encargos nos termos do disposto na clausula 11.5 deste termo e no Regulamento de Utilização do Cartão. [...]” (Destaque acrescido) Assim, tenho que o contrato preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor, não havendo como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante conhecia as regras do pacto que assentiu, inclusive utilizando-se da linha de crédito disponibilizada.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, que em situações semelhantes assim decidiu: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, QUE TERIA SIDO CONTRADITÓRIA QUANTO AOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, SUSCITADA PELA APELANTE.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DA SUA ANÁLISE.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR DIZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA A ROGO E CONSTANDO A RUBRICA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO À AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809443-63.2020.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-21.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021) No caso dos autos, vislumbra-se que a parte autora não nega a celebração do contrato, apenas afirma que o fez acreditando se tratar de uma operação de refinanciamento, com incidência de encargos equivalentes, sendo induzida a erro, ou seja, contratou acreditando se tratar de outro negócio jurídico.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, dispõem os arts. 138 e 139 do Código Civil que serão anuláveis os negócios jurídicos obtidos com declaração de vontade que possua erro substancial perceptível por pessoa comum, senão vejamos: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". "Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".
Ao que dos autos consta, inexistindo vício de informação quanto ao negócio jurídico entabulado pelas partes, resta prejudicada a análise dos demais pedidos (indenização por danos materiais e morais), corolários à declaração de nulidade da relação jurídica.
Obiter dictum, não há que se cogitar, ainda que fosse matéria ventilada na tese recursal, a possibilidade de recategorização da avença ao caso.
Nos termos do art. 170 do Código Civil[7], a conversão substancial viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido, distinto daquele, desde que contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem.
Evidencia-se, portanto, a conjugação de pelo menos dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a nulidade do negócio jurídico e que este contenha os requisitos do outro que se pretende converter.
Como dito, não se observa a existência de qualquer vício relacionado à anuência e ciência da autora quanto ao avençado, ou situação de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam sua nulidade, tratando-se de ajuste válido e eficaz firmado entre capazes, cujos termos e condições foram devidamente esclarecidos.
Não bastasse isso, a pretensa alteração substancial do contrato restaria prejudicada pela evidente incompatibilidade quanto aos requisitos utilizados entre a opção de crédito, ora impugnada, e a modalidade de empréstimo consignado tradicional, que opera com análises de riscos, taxas, tarifas, indexações próprias com normativo específico.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Lei no 10.820, de 17/12/2003; Lei no 10.953, de 27/9/2004; Decreto no 3.048, de 6/5/1999; Decreto no 4.688, de 7/5/2003; Decreto no 4.862, de 21/10/2003; Decreto no 4.840, de 17/9/2003; Decreto no 5.180 de 13/8/2004; Decreto no 5.257, de 27/10/2004; [2] Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: VII - cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito; XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; [3] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [4] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [5] [3][3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [6] "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência ". [...] Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações” [7] Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804296-60.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
11/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
29/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0804296-60.2022.8.20.5100 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pela parte autora foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Por ATO ORDINATÓRIO, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Ipanguaçu/RN, 20 de outubro de 2023 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 06:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0804296-60.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITA REINALDO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EXPEDITA REINALDO DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO BMG S/A, na qual a promovente alega que procurou o banco demandado com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, mas o banco realizou outra operação a contragosto da autora: contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), assim, requer a nulidade da transação.
Juntou procuração e demais documentos (ids. 89771921 a 89771919).
Em decisão interlocutória constante no id. 89911219, este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação (id. 92544413), o banco requerido suscitou, preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 5259 1760 8984 0155, vinculado à matrícula 1428600601, código de adesão (ADE) nº 40315408, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11671844.
Esclareceu que houve ciência da parte autora, uma vez que o título do contrato é claro e que houve a efetiva utilização do crédito na função compras e a realização de 03 (três) saques complementares.
Na ocasião, fez juntada de cópia do contrato, extrato, faturas, TEDs e outros documentos (ids. 92544416 a 92544428).
Finalmente, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Na audiência de conciliação a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 94199270).
Em Réplica (id. 95954165), a promovente refutou a argumentação da ré e reiterou os termos da inicial, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil. 2.1.
Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Das preliminares Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, pontuo que este juízo indeferiu a liminar, conforme Decisão Interlocutória de id. 89911219. 2.3.
Do mérito O cerne da demanda consiste em saber se, de fato, houve ato ilícito praticado pelo banco demandado quanto à contratação de cartão de crédito com margem de crédito consignável, a contragosto da parte autora que afirma ter contratado um empréstimo consignado, o que teria implicado em dívidas com juros elevados.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado e as consequências resultante da suposta adesão.
No que tange a inversão do ônus da prova, estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e, por essa razão, foi deferida a inversão em Decisão de id. 89911219.
Incumbida do ônus da prova, cabe ao réu demonstrar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, inc.
II, do CPC).
Dentro de uma análise rasa, bastaria então que a parte requerida não juntasse prova de que o(a) autor(a) celebrou contrato para utilização de cartão de crédito com margem consignável, para concluir-se pela inviabilidade dos descontos em seus proventos.
Porém, o código civil orienta que a natureza jurídica dos contratos atende muito mais intenção consubstanciada no ato do que ao sentido literal da linguagem.
Nessa linha, é preciso considerar que mesmo que o ato tenha nascido de uma forma inválida, por força do princípio da conservação, ele pode ganhar uma nova roupagem e ser convertido em uma outra categoria de negócio desde que ele tenha sido desejado e pretendido.
In casu, a parte autora narra que procurou o banco demandado para aderir a um empréstimo consignado tradicional, mas o banco realizou operação diversa da pretendida.
Reconhece que foram creditadas quantias em sua conta, mas garante que nunca recebeu, nem fez uso do cartão de crédito.
O banco, por sua vez, aduz que a contratação foi regular e que a parte autora tinha ciência da modalidade contratada, realizando compras e solicitando saques complementares.
Ambas as partes, portanto, concordam que foi celebrado o contrato com reserva de margem consignada, a divergência se opera no fato do autor explicitar que foi enganado pela empresa ré, acreditando que se trataria de outra modalidade de empréstimo.
Ao compulsar os autos, vislumbra-se que o banco réu juntou os contratos que demonstram a contratação por parte da autora, com títulos claros: a) “termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento”, firmado em 19/11/2015 (id. 92544416); b) “cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”, com saque autorizado no valor liberado de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), emitido em 07/06/2019 (id. 56160265 – Págs. 02 a 09) e a respectiva Proposta de Adesão; c) “cédula de crédito bancário (‘CCB’) – contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”, com saque no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), emitido em 24/07/2020 (id. 64178166) e a respectiva Proposta de Adesão; d) “TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – BMG CONTA SIMPLES” assinado em 24/07/2020 (id. 64178166 – Pág. 08).
E, além do contrato e TEDs de saques complementares (ids. 92544422 a 92544426), anexou as faturas do cartão de crédito que evidenciam as compras efetuadas pela autora, o que prova sua ciência e utilização do serviço que alega não ter contratado nem utilizado (id. 92544427), cito: compras na F H DE ARAUJO ME, R M DE ASSUNCAO POSTO (dezembro/2017, id. 92544427 - Pág. 10); ALEXANDRE MARTINS DE A ACU BRA, POSTO SAO JOAO ACU BRA, EXPRESSO GUANABARA 01/05 ASSU BR, SUMUP*TULIOCELL 01/04 S o Paulo BR, RITA DE CASSIA DA S 01/04 ITAJA BR (abril/2017, id. 92544427 - Pág. 68); DROGARIA PADRE CICERO ITAJA BRA (maio/2017, id. 92544427 - Pág. 69).
Outrossim, cumpre ressaltar que constam os saques complementares nas referidas faturas do cartão.
Em réplica, a autora ratificou que sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum.
Desse modo, não há que se falar nulidade do contrato nem em inexistência de débito, uma vez que restou demonstrado o efetivo uso do cartão, tanto mediante saques, quanto com a efetivação de compras.
Nesse sentido também o entendimento consolidado na Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial – TJRN: SÚMULA 36 DA TUJ: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Não configurado ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em deferimento do pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), suspensa pelos 05 (cinco) anos subsequentes em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:27
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
02/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
18/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/03/2023 05:57
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
02/03/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:10
Audiência conciliação realizada para 26/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
26/01/2023 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
26/01/2023 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 17:27
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
18/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:28
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 10:30
Declarada incompetência
-
05/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0899782-78.2022.8.20.5001
Germiniana da Silva Tavares
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 10:47
Processo nº 0900460-93.2022.8.20.5001
Luiz Carlos Silva Fernandes
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 17:22
Processo nº 0100555-82.2015.8.20.0158
Juizo da Vara Unica da Comarca de Touros
Fernando Antonio Melo Rocha
Advogado: Victor Hugo Silva Trindade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 13:12
Processo nº 0100555-82.2015.8.20.0158
Fernando Antonio Melo Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Alexandre Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0826528-38.2023.8.20.5001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Hugo Delleon da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 18:55