TJRN - 0826528-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0826528-38.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apontar em qual domicílio pretende que seja direcionada a citação.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
25/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826528-38.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: HUGO DELLEON DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 149820665.
Analisando-se a colação, observa-se que a até o presente momento a parte demandante não conseguiu a citação do réu - HUGO DELLEON DA SILVA.
Em vista disso, levando-se em consideração os requerimentos autorais e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) a Secretaria Unificada promova a pesquisa de novos endereços da parte ré HUGO DELLEON DA SILVA - CPF/CNPJ: *55.***.*93-02 pelo sistemas conveniados ao PJRN: SISBAJUD, INFOJUD.
Em caso de diligência positiva para domicílios ainda não testados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar em qual deles pretende que seja direcionada a citação. b) Com a resposta, expeça-se/renove-se mandado de busca e apreensão e citação, de acordo com as orientação e advertências de Id. 123075872. c) apresentada a defesa/embargos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. d) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré ou requerer a conversão em ação executiva, ciente de que a sua inércia acarretará na extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0826528-38.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 21:53
Juntada de diligência
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0826528-38.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 06:19
Juntada de diligência
-
29/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
29/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
27/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
27/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0826528-38.2023.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: HUGO DELLEON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 129099316, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 22 de agosto de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
22/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 07:26
Juntada de diligência
-
18/06/2024 10:46
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:46
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0826528-38.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: HUGO DELLEON DA SILVA Vistos etc.
Levando-se em conta o julgamento do Tema 1132/STJ, verifica-se a comprovação da mora da parte ré (Id 100425084), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo HONDA MOTOCICLETA NXR 160 BROS ESDD; ano/modelo 2021; cor PRETA; Placa RGL8B25; Renavam nº *12.***.*58-47, Chassi nº 9C2KD0810MR102172, que se encontra na posse de HUGO DELLEON DA SILVA, podendo ser localizado no seguinte endereço: RUA AFONSO MAGALHAES, 775, PONTA NEGRA, NATAL/RN, CEP: 59.090-200, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23051818532251800000094738993 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826528-38.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu/Ré: REU: HUGO DELLEON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento da lide, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Em caso de inércia, conclusos para extinção. (Decisão de Id nº 106436684).
Natal/RN, 21 de maio de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
11/09/2023 19:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826528-38.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: HUGO DELLEON DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 24/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte autora, por meio da petição de Id. 100701456, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Defiro o pedido formulado e determino o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento da lide, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Em caso de inércia, conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/06/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:02
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/05/2023 11:22
Juntada de custas
-
19/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800019-47.2023.8.20.5138
L Medeiros Comercio Varejista de Produto...
Josenildo de Brito Pereira
Advogado: Paloma Mirelly Edwiges da Silva e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 10:24
Processo nº 0899782-78.2022.8.20.5001
Germiniana da Silva Tavares
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 10:47
Processo nº 0900460-93.2022.8.20.5001
Luiz Carlos Silva Fernandes
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 17:22
Processo nº 0100555-82.2015.8.20.0158
Juizo da Vara Unica da Comarca de Touros
Fernando Antonio Melo Rocha
Advogado: Victor Hugo Silva Trindade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 13:12
Processo nº 0100555-82.2015.8.20.0158
Fernando Antonio Melo Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Alexandre Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25