TJRN - 0900460-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/11/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:02
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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28/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/10/2023 03:05
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/10/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0900460-93.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA FERNANDES REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c obrigação de fazer movida por LUIZ CARLOS SILVA FERNANDES em face de IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A todos qualificados, em que pretende a parte autora a declaração de prescrição de dívida, no valor de R$ 692,71; a retirada da dívida da plataforma do Serasa Limpa Nome e a condenação em honorários advocatícios.
Alega o autor que a dívida se venceu em 11 de agosto de 2019, já decorrendo, portanto, mais de cinco anos.
Em consulta ao PJE, foi verificado a existência de outros processos, propostos pelo autor, no mesmo dia, pelo mesmo advogado, com a mesma causa de pedir, sob a alegação de existência de dívidas prescritas.
Em todas essas demandas ajuizadas pelo autor foram juntadas procurações genéricas.
Considerando a adesão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do Centro de Inteligência do PJRN, às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT) ; TJMS (Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE), referentes às demandas repetitivas e predatórias, foi proferido despacho determinando que o autor juntasse procuração para fins específicos, indicando o objeto da outorga (pretensão) e nome do réu na forma do art. 654, § 1º do Código Civil e anexar comprovante de endereço em seu nome e , se em nome de terceiros, que comprove a relação com a parte autora.
Mesmo tendo sido oportunizado, por duas vezes o prazo para o autor emendar a inicial, com os documentos solicitados, este peticionou limitando-se a requerer o deferimento da procuração já anexada, bem como o deferimento do comprovante de residência juntado aos autos. É o relatório.
Decido.
Pelas informações colhidas do próprio PJE, vemos que estamos diante de uma demanda possivelmente predatória, oriunda de prática de prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, com utilização de petições padronizadas, com teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, conforme conceito trazido na Nota Técnica n° 02/2021 CIJUSPE.
Nesse sentido, deve o Juiz analisar os autos com mais rigor e cautela nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, podendo exigir que a parte autora apresente documentos atualizados e procuração para fins específicos e demais documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.
Com a inércia da parte autora, é de se indeferir a petição inicial, na forma do art. 330, IV do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, inc.
I, e 330, IV, ambos do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:51
Indeferida a petição inicial
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06/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:59
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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01/12/2022 19:35
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA FERNANDES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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