TJRN - 0800796-04.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Ativo
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800796-04.2023.8.20.5600 Polo ativo MATHEUS PONTES DIONISIO Advogado(s): VIVIANNE BARROS TORRES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800796-04.2023.8.20.5600.
Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Matheus Pontes Dionisio.
Advogada: Dra.
Vivianne Barros Torres (OAB/RN nº 18.311).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2a Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Matheus Pontes Dionisio em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 21247069 – págs. 01-13) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 37 (trinta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Em suas razões recursais (ID 21509625 – págs. 01-11), o apelante pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao patamar mínimo legal.
Em sede de contrarrazões (ID 21821632 – págs. 01-10), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por intermédio de seu parecer (ID 21968239 – págs. 01-07), a 2a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme outrora relatado, o apelante pleiteou, inicialmente, sua absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, alegando que “os dois policiais estavam no mesmo momento da abordagem, porém um afirma que Matheus estava ao chão e na revista foi encontrada a arma, e o outro afirma que Matheus estava com a arma em mãos.
Não se pode ignorar a divergência dos depoimentos pois são as únicas provas que condenaram o réu a um crime que ele alega ser inocente”.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, diante das provas de materialidade e autoria delitivas constantes nos autos capazes de ensejar um édito condenatório.
Explico melhor.
A materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID 21246910 – págs. 05-06), pelo Boletim de Ocorrência (ID 21246910 – págs. 07-12), pelo Laudo de Perícia Balística (ID 21247027 – págs. 01-07) atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo e das munições e pelos depoimentos prestados em juízo pelas autoridades policiais, senão vejamos trechos literais dos mencionados relatos explanados com maestria no édito condenatório: “Testemunha Policial Militar José Carlos da Silva: Que o depoente se recorda da ocorrência; que o que foi relatado na denúncia, foi o que realmente aconteceu e para acrescentar o que foi relatado, no momento da abordagem ao Matheus, o depoente indagou a ele quem teria ordenado os ataques e ele disse que não podia responder, disse que estava vindo da Zona Norte só para fazer esses ataques; que estava no patrulhamento normal na viatura quando ouviram um pedido de prioridade do policial que estava de serviço na 2ª Companhia do 9º Batalhão, na Cidade da Esperança; que prontamente se deslocou para o local; que ao se aproximar da Companhia, ele modulou novamente que o pessoal teria se evadido em direção ao Detran; que o depoente estava Av. na Rio Grande do Sul, ao se aproximar do Detran, na esquina da rua com essa Rio Grande do Sul, o depoente acha que era a Rua Campina Grande, visualizou os três indivíduos; que nesse momento, quando eles perceberam a aproximação da viatura, já começaram a efetuar disparos; que da viatura que estava mais na frente – a do depoente estava mais atrás – o pessoal desembarcou e começou o revide e eles se dividiram; que um dos indivíduos estava de colete e se evadiu para o lado do Detran e os outros dois, no sentido contrário; que no revide um dos indivíduos foi alvejado e como o depoente ainda estava dentro da viatura, o depoente conseguiu com a viatura ainda em movimento pedir para que ele (Matheus) parasse; que Matheus obedeceu à ordem, deitou no chão; que fizeram a abordagem e encontrou com ele a pistola, os carregadores e a tornozeleira que estava envelopada com papel alumínio dificultando, assim, a localização; que o período em que aconteceu esse fato foi justamente no início dos ataques; que a Central, o Copom estava sempre passando informação dizendo que ficasse atento, com cuidado que, provavelmente, teriam esses ataques; que 10 minutos depois, começou; que o acusado não disse quem teria ordenado os ataques; que o acusado não disse que fazia parte do sindicato o crime; que o acusado disse que o teriam colocado em uma laranjada; que o depoente não conhecia o acusado antes da ocorrência; que não sabe dizer por qual crime o acusado encontrava-se monitorado por tornozeleira eletrônica; que não viu quem estava atirando, que viu só o fogo, estava escuro; que o acusado não chegou a dizer quem eram os outros comparsas que estavam com eles; que era mais de meia noite; que era o meio rua o local em que eles se encontravam; que as demais armas e munições apreendidas são dos policiais; que o acusado não disse aonde teria adquirido a arma de fogo.
Testemunha Policial Militar Luís Henrique da Costa: Que o depoente se recorda da ocorrência; que tinha acabado de sair de uma ocorrência quando foi passado via rádio um pedido de prioridade, de apoio porque estavam atirando na 2ª Companhia do 9º Batalhão; que, mediante a chamada do rádio, não só a viatura do depoente mas também outras foram até o local; que quando foram chegando no local foi passado que os infratores estavam na outra rua, por detrás; que foram até o local e quando foram chegando já foram recebidos a tiros; que as equipes revidaram; que um dos indivíduos realmente veio à óbito depois, foi atingido, foi socorrido e o depoente tomou conhecimento quando estava na delegacia fazendo os procedimentos do Matheus, que ele havia falecido; que Matheus foi detido com uma arma na mão; que o depoente foi quem pediu pra ele soltar arma da mão, ele soltou; que foi dada voz de prisão ao réu; que não conhecia nenhum dos indivíduos; que não se recorda o que foi dito pelo réu para estar com a arma; que eram três indivíduos, um foi alvejado, foi socorrido; o outro que estava de colete, estava mais na frente, se evadiu e conseguiram deter o Matheus; que o Matheus ia correndo quando o depoente parou com a viatura ao lado dele e mandou ele parar; que Matheus estava com a arma não mão e o depoente mandou que ele a soltasse e ele soltou a arma e se entregou; que nesse momento, Matheus estava mais ou menos no meio, o que foi alvejado estava mais atrás e o que conseguiu escapar estava mais à frente; que o acusado estava portando a arma de fogo; que a arma não foi encontrada no chão e atribuía a posse ao acusado; os três indivíduos estavam armados; que foi o primeiro dia dos últimos atentados da facção no Estado; que o acusado usava tornozeleira eletrônica; que a tornozeleira além de encoberta por papel alumínio, estava enrolada num pano; que tal artifício é utilizado para inibir o sinal da tornozeleira”.
Faz-se premente relatar que já é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos de policiais merecem a mesma credibilidade dos prestados pelas demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, senão vejamos: “IV - Registre-se, ainda, que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes. (...)” (AgRg no HC n. 740.458/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022), sobretudo por não existir nos autos indícios de que as autoridades possam ter interesses pessoais na condenação do réu.
Em que pese a defesa alegue que há uma pequena divergência entre o depoimento do PM José Carlos e do PM Luís Henrique quanto à forma em que o acusado portava a arma – o primeiro relata que “que fizeram a abordagem e encontrou com ele [réu] a pistola, os carregadores (...)” e o segundo que “Matheus foi detido com uma arma na mão; que o depoente foi quem pediu pra ele soltar arma da mão, ele soltou (...)” –, tal ponto, por si só, não é suficiente para invalidar os depoimentos das autoridades policias, sobretudo porque independentemente de o réu estar com a arma em mãos, como apontado pelo PM Luís Henrique, ou a portando de outra forma não especificada pelo PM José Carlos (se na roupa ou de outro modo), restou incontroverso a partir de ambos os relatos que o acusado efetivamente portava o artefato bélico.
Apesar de o réu negar a autoria delitiva, a versão apresentada por ele encontra-se totalmente dissociada do arcabouço probatório constante nos autos, não sendo capaz de afastar os elementos de provas existentes no feito.
Ademais, o acusado relatou em seu interrogatório em juízo que “tem como provar que não estava armado pois as duas meninas que estavam com o interrogado viram que ele não estava armado, que o menino que deixou o interrogado lá também viu que ele não estava armado” e, mesmo sendo de seu interesse arrolar as pessoas mencionadas como testemunhas para comprovar sua inocência, não o fez.
Desse modo, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Subsidiariamente, o apelante requereu a redução da pena-base ao patamar mínimo legal.
Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu três vetores como desfavoráveis: culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime.
No tocante à culpabilidade – “(...) In casu, a constatação de que a execução do crime em apreço se deu em contexto no qual o demandado estava cumprindo pena, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, caracterizando-se MATHEUS como indivíduo que não se submete ao império da lei, recusando o cumprimento das regras, com indisfarçável comportamento audacioso vez que, ciente de que estava sendo monitorado eletronicamente pelo Estado, ainda assim agiu para o cometimento de delito grave, demonstrando não se importar com as consequências do ato criminoso que praticou.
Critério desfavorável, portanto” –, entendo que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante é eficaz para negativar a referida circunstância, uma vez que a “valoração negativa da culpabilidade do agente, a qual extrapolou os limites da normalidade, tendo o ora paciente cometido o crime enquanto cumpria pena por outro delito (roubo), sendo que no momento do crime estava, inclusive, utilizando tornozeleira eletrônica” (HC n. 486.095/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019).
No que se refere aos “antecedentes” – “(...) são ruins os antecedentes criminais do acusado, na medida em que há nos autos informações sobre a existência de 02 (duas) sentenças penais condenatórias em seu desfavor (ID’s 96636474, 96639371, 96639370, 96639368 e 96639367).
Critério desfavorável, portanto” –, compreendo que o argumento do Magistrado natural é idôneo, não havendo que se falar em bis in idem com a agravante da reincidência, tendo o Juiz a quo explicado na sentença que “por oportuno, consigno que das diversas execuções de pena que o acusado ostenta contra si (ID’s 96636474, 96639371, 96639370, 96639368 e 96639367) empreguei uma delas na presente fase, ficando as demais para caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, o que demonstra revelar-se descabida eventual alegação de bis in idem”.
Quanto às “circunstâncias do delito” – “No caso dos autos, o porte ilegal de arma de fogo se deu, durante o repouso noturno, em contexto de atentados por membros de façções criminosas (salves), contra prédios públicos e particulares, período em a população do Estado do Rio Grande do Norte vivenciou momentos de terror e pânico.
Circunstância desfavorável, portanto” –, compreendo ser idônea a justificativa esgrimida pelo Magistrado a quo para valorar negativamente o mencionado vetor, tendo sido devidamente fundamentado em elementos concretos constantes dos autos que extrapolam o tipo penal.
Desse modo, mantenho as três circunstâncias judiciais em debate como desfavoráveis ao réu, razão pela qual torna-se inviável o pleito de redução da pena-base ao patamar mínimo legal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2a Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800796-04.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
01/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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27/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:12
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:08
Juntada de intimação
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27/09/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/09/2023 07:31
Juntada de termo
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25/09/2023 22:21
Juntada de Petição de razões finais
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14/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800796-04.2023.8.20.5600.
Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Matheus Pontes Dionisio.
Advogada: Dra.
Vivianne Barros Torres (OAB/RN nº 18.311).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o recorrente, por sua advogada, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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