TJRN - 0825534-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:01
Juntada de despacho
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25/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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16/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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16/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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16/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825534-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSABEL DANTAS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisão contratual com tutela de evidência proposta por Josabel Dantas de Araújo em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados.
Alega a parte autora que firmou com o demandado um contrato de empréstimo para pagamento em 33 prestações de R4 490,00, vencendo a primeira parcela em 25/02/2022.
Diz que analisando o contrato celebrado entre as partes, constatou que o réu aplicou taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveria ser paga.
Relata que não há informação no contrato da utilização da tabela price.
Aduz que se fosse aplicado a taxa de juros contratada de 4,98 % ao mês, de forma linear, o valor da parcela seria de R$ 302,62 Destaca que há súmula de n° 539 do STJ dizendo que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuadas, além do julgamento do recurso repetitivo do REsp 1388.972/SC, onde o STJ definiu a melhor hermenêutica jurídica para o termo “expressamente pactuado”, contido na Súmula 539 do STJ.
Diz que há o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de evidência, com base no art. 311, II do CPC, consubstanciado na Súmula 539 do STJ e REsp 1.388.972/SC, uma vez que no contrato pactuado não há a informação clara e específica da capitalização de juros.
Pediu, concessão da tutela de evidência com fulcro no art. 311, II do CPC, para que seja aplicada a taxa de juros contratada de 4,98% ao mês de forma simples e, como consequência, que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 302,62 por parcela.
Pede, também, que não seja o nome da autora lançado nos órgãos de restrição ao crédito.
Pede a concessão da justiça gratuita.
Requereu a total procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, a repetição do indébito, o reconhecimento de que não são devidos os juros na forma do contrato, anulação de todos os valores passados e futuros, declaração da propriedade plena sobre o bem após a devida quitação e de nulidade das cláusulas abusivas.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Deferida justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação.
Alegou que as cláusulas contratuais são absolutamente claras, indicando o quanto a parte autora iria pagar mensalmente, e principalmente quais os encargos financeiros decorrentes de eventual mora.
Salientou que o referido contrato se encontra de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, como pode ser percebido através da simples leitura do pacto em revisão, o financiado possuía, desde a época da assinatura do contrato, conhecimento de todos os valores e encargos contratuais que seriam devidos por ocasião de sua assinatura, eis que firmado na modalidade pré-fixada.
Disse que os pedidos autorais contrariam o entendimento dos tribunais quanto à legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, não havendo que se falar em abusividade, pois é autorizada a livre pactuação.
No mesmo sentido, aduz que, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
Alegou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e reiterou a legalidade dos encargos moratórios, para afastamento da repetição de indébito.
Requereu a total improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Proferida Decisão saneadora.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir da juntada do instrumento firmado entre as partes pelo banco réu.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato bancário supostamente celebrado de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao autor, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, o próprio autor trouxe em sua inicial o instrumento contratual em discussão, demonstrando conhecimento de todas cláusulas e especificações.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a taxa de juros mensal pactuada é de 5,39 %, enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 87,69% (CET), indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência do autor quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte do réu no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Outrossim, da análise do negócio firmado entre as partes, não é possível se extrair a cobrança ilegal de comissão de permanência, ausente fundamentação para o petitório também nesse tocante.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de anulação, declaração de abusividade, tampouco de repetição de indébito, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:13
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
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25/07/2023 04:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 04:47
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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20/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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