TJRN - 0801921-09.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 10:25
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:04
Juntada de despacho
-
06/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
06/12/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/11/2024 11:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
23/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) nº 0801921-09.2022.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 124648639 no prazo de 30(trinta) dias.
TOUROS/RN, 28 de junho de 2024.
ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Av. 17 de Setembro, S/N, Centro, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI -
28/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:06
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 27 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801921-09.2022.8.20.5158 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Valor da causa: R$ 43.500,00 AUTOR: Em segredo de justiça ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: CINARA MODESTO FERNANDES - 3964, RÉU: CDJ - SAÚDE - ESTADO e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Cinara Modesto Fernandes CDJ - SAÚDE - ESTADO BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 122115810 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801921-09.2022.8.20.5158 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: Em segredo de justiça Polo passivo: CDJ - SAÚDE - ESTADO e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por K.
G.
D.
S. e sua genitora ISLANIA DANIEL DA SILVA, representados por ROSILDA DA SILVA DANIEL, ora avó/genitora, em face do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que o infante sofreu anoxia neonatal, apresentando diversos episódios de convulsão, além de ser cometido por paralisia cerebral.
Assim, diante do seu quadro clínico, o tratamento médico deveria ser prestado mediante assistência domiciliar (home care), motivo pelo qual veio requerer a tutela jurisdicional para resguardar o seu direito à saúde e à vida.
Com a inicial acostou documentos.
Contestação do Estado do Rio Grande do Norte no ID 98264715 alegando, em síntese, a ilegitimidade do Estado em face à inexistência do medicamento na lista do SUS, a falta do interesse de agir, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência pleiteada.
Contestação do Município de Rio do Fogo no ID 98366138 alegando, em síntese, a sua ilegitimidade; e, ao mérito, alegou a violação à universalidade do SUS, bem como que não possui equipe multiprofissional apta a realizar o serviço pretendido.
Nota técnica do NATJUS no ID 102605820.
Parecer ministerial pelo deferimento da tutela pretendida no ID 105369634.
Indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora no ID 106414297.
Réplica à contestação no ID 104877965.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar de ausência de interesse de agir Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a demandada administrativamente, não havendo, em consequência, pretensão resistida.
Aqui, melhor sorte não acorre ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto. - Do mérito A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 do CPC.
A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que a parte ré arque com os custos inerentes à assistência domiciliar, comumente denominada "home care".
De plano, impende fixar que a questão de fornecimento de tratamentos médicos custeados pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados.
Portanto, tanto o Estado do RN, quando o Município de Rio do Fogo, são partes legítimas para compor o polo passivo da presente demanda e responder pelas obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no presente feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Passa-se a análise de mérito.
Cumpre registrar que as ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Aos entes federados incumbe o dever de prestar atendimento médico, em tais circunstâncias, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Assim é que a Lei nº 8.080/1990, que contempla as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dispõe em seus artigos 2º e 4º: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Na hipótese vertente, cumpre registrar, todavia, que o caso da parte autora fora submetido ao NATJUS, que, por meio da nota técnica 143537, emitiu parecer desfavorável para a realização do tratamento.
Ressalte-se que a referida nota técnica afirmou que os critérios de internação domiciliar não foram comprovados nos autos, não havendo, portanto, suporte à indicação médica.
Neste sentido, frise-se que a parte autora não juntou qualquer exame ou outro documento médico, senão um simples laudo (ID 90502048) isolado que, embora subscrito por profissional médico, não é apto, por si só, a comprovar a necessidade de home care.
Ademais, a parte autora, mesmo tendo apresentado réplica à contestação, não pugnou pela produção específica de provas, nem apresentou novos documentos médicos que corroborassem as alegações narradas na exordial.
Destarte, não demonstrada, de forma objetiva, a necessidade médica da prestação jurisdicional, o pedido inicial não merece acolhimento.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, a sua exigibilidade suspensa ante a justiça gratuita anteriormente deferida.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 24/05/2024 11:35:01 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 122115810 24052411350125700000114276942 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801921-09.2022.8.20.5158 -
27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
26/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0801921-09.2022.8.20.5158 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias manifestando-se sobre eventuais documentos, preliminares etc., bem como sobre a necessidade de produção de outras provas.(CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 20 de novembro de 2023 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Cinara Modesto Fernandes -
20/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023.
-
10/11/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de setembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801921-09.2022.8.20.5158 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Valor da causa: R$ 43.500,00 AUTOR: Em segredo de justiça ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: CINARA MODESTO FERNANDES - 3964, RÉU: CDJ - SAÚDE - ESTADO e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Av. 17 de Setembro, S/N, Centro, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 CDJ - SAÚDE - ESTADO Cinara Modesto Fernandes Estado do Rio Grande do Norte Por Ordem do(a) Dr(a).
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID106414297 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801921-09.2022.8.20.5158 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: Em segredo de justiça Polo passivo: CDJ - SAÚDE - ESTADO e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KAUÊ GABRYEL DANIEL DA SILVA e sua mãe ISLANIA DANIEL DA SILVA, representados e assistidos por sua avó/mãe ROSILDA DA SILVA DANIEL em desfavor FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP), FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA DE RIO DO FOGO.
Na inicial (ID Num. 90340837) a parte autora alegou em síntese: “(...)O Autor é um bebê, Kauê Gabriel, que encontra-se com 6 (seis) meses de idade, sofreu anoxia neonatal grave ao nascimento, CID 10, G93.1.
Apresentou vários episódios de convulsão de difícil controle CID 10, P90.
O paciente neuropata portador de paralisia cerebral CID 10, G80.9, que acarreta comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor.
Encontra-se em uso de traqueostomia e gastrotosmia, totalmente dependente de terceiros, para desenvolver suas atividades básicas realizando eliminações em fraldas.
Assim, é premente que o paciente possua acompanhamento domiciliar para o seguimento de tais comorbidades.
Necessitando de cuidados específicos de assistência de Home Care, que sejam realizados por profissionais capacitados e qualificados diariamente para a manutenção da qualidade de vida do paciente (conforme abaixo mencionados e de acordo com o documento de prescrição médica anexo).
Vejamos abaixo, a lista de medicamentos e procedimentos a qual a criança necessita e medicação que vem sendo utilizada diariamente – conforme documento atualizado anexo: Profissionais: profissionais técnicos de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Visita de nutricionista 1 vez a cada 15 dias.
Visitas de fonoaudiologia 2x por semana.
Visitas de fisioterapia motora e respiratória diariamente.
Visitas de pediatra de 15/15 dias.
Transporte adequado quando necessário Aparelhos e insumos: aspirador, nebulizador, oxímetro, cama hospitalar com colchão, cilindro de oxigênio, termômetro, estetoscópio, esfigmomanômetro, dispositivo bolsa – valva – máscara (ambu), gaze estéril (5 pacotes), luvas de procedimento, luva estéril (300 pares), soro fisiológico 0,9% 10ml (300 unidades), álcool 70% (10 unidades), sonda de aspiração traqueal nº10 (300 unidades), micropore (2 unidades), caixa perfuro cortante.
Dieta a critério do nutricionista.
Medicações conforme prescrição médica.
Também vale salientar que, a criança Kauê não possui convênio médico, o que encarece ainda mais seu tratamento.
Importante frisar, por fim, que a fim de não prejudicar mais ainda o desenvolvimento dos membros do corpo, o Autor, deve fazer fisioterapias. É notório que tais tratamentos são muito caros sua família, fica impossibilitada de arcar com os custos.
Eis a razão para recorrer ao Judiciário, com o intuito da Ré fazê-lo, conforme previsão constitucional.Como ora apresentado, pelos fatos e documentos inclusos, a renda da família Autor é praticamente inexistente, o que torna totalmente impossível a cobertura dos gastos conforme os orçamentos em anexo Outro ponto a ser frisado, é a necessidade de todos cuidados supra mencionados, bem como de cuidados especiais, vez que mesmo com toda dedicação e cuidado de sua mãe e sua avó ( que atualmente residem com o Autor), fica sem condições de realizar procedimentos como: troca de curativos, uma vez que, para este, é necessário conhecimentos técnicos, os quais ela não possui.
Consoante se infere desta exordial, a criança encontra-se numa situação difícil e carece de exercícios para a manutenção dos seus órgãos vitais e tratamento diferenciado.
Assim, a assistência de home care é de extrema importância para a continuidade da vida do Autor de maneira qualitativa, conforme já confirmado pelo médico no laudo em anexo.
Como vimos, o Autor preenche todos os requisitos necessários para que seja concedido tanto a assistência domiciliar – home care - com fornecimento de sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, suporte de técnicos de enfermagem, médicos, nutricionistas, medicamentos e insumos.
Acrescenta-se que cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde, o fornecimento aos cidadãos necessitados dos medicamentos e tratamentos necessários à sobrevivência, principalmente ante a hipossuficiência comprovada, como se faz no presente caso.
Além disso, mesmo nos casos em que não há contraprestação, cabe ao Estado, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, fornecer o tratamento perseguido na sua totalidade.
Deste modo, não restou alternativa senão procurar o Poder Judiciário, a fim de que o Estado seja compelido assistir seus direitos, devendo as Fazendas Públicas Estadual e Municipal suprirem tal falta solidariamente.(…)”.
Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “(…) Por todo o exposto e com fundamento nos dispositivos legais mencionados no preâmbulo da peça e mais o que será suprido pelo notório saber jurídico de Vossa Excelência, requer o Autor LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, conforme faculta o art.300 do CPC/15, para: Expedir ofício ao Secretário de Saúde do Estado, a fim de que, no prazo improrrogável de 24 ( vinte e quatro) horas, na respectiva sede regional de sua competência e independente de qualquer outros procedimentos burocráticos e administrativos, providencie a imediata assistência de home care ao Autor, para prosseguir com os cuidados oferecidos em seu tratamento outrora iniciado em sua internação.
Pois, a criança Kauê e seus familiares não possuem condições de custear todo o aparato de tratamento que lhe fora prescrito pelo médico, garantindo-lhe o direito de viver.
Também, solidariamente, expedir ofício ao Secretário Municipal de Saúde de Rio do Fogo - RN, a fim de que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, na respectiva sede regional de sua competência e independente de quaisquer outros procedimentos burocráticos e administrativos providencie a imediata assistência de home care ao Autor, pelo fato de seus familiares não terem condições de arcar todo o aparato de tratamento que lhe fora prescrito pelo médico, garantindo-lhe o direito de viver.(…)”.
Despacho determinou a emenda a inicial (ID 90362027) e determinou o encaminhamento do processo e exames da autora ao NAT-Jus para perícia e laudo médico sobre a urgência do procedimento.
Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID. 98264715).
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO-RN(ID. 98366138).
Réplica a contestação apresentada pela parte autora (IDs. 99563549 e 99563550).
Petição de juntada documentos pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID. 102233055).
Certidão Nota Técnica emitida pelo NATJUS (ID. 102605820).
Despacho ID. 95527181, no qual informa que levando-se consideração a juntada de documentos pela SESAP em ID. 102233055, bem como da Nota Técnica pelo NATJUS em ID.102605820, a presença de incapaz no polo ativo da demanda e o fato de o pedido de antecipação da tutela perquirido na inicial ainda não ter sido apreciado por este Juízo, VISTA dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na petição de ingresso.
Juntada de petição do CDJ (ID. 103384063).
Réplica a contestação ID. 104877965.
Manifestação do Ministério Púbçlico (ID. 105369634). É o relatório.
Fundamento e Decido.
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
O autor pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência com a finalidade de obtenção de home care.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
O princípio do mínimo existencial, obedecido pelas nações democráticas, estabelece que todo cidadão tem o direito de ter a sua disposição um mínimo indispensável à sua sobrevivência, aí incluído não só o indispensável para a alimentação como também para atendimento à saúde.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), vejamos: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Da simples leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a referida norma impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a ela integrados.
Convém elucidar que, à primeira vista, o deferimento do serviço home care se restringe às situações excepcionalíssimas, claramente provadas como tal.
Seguindo essa linha, impende trazer à baila os seguintes julgados: Constitucional.
Direito à saúde.
Obrigação de fazer.
Home care (assistência domiciliar).
Inviabilidade de deferir a atenção domiciliar integral (enfermeiros, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia) a uma única pessoa.
Igualdade entre os cidadãos que impõe limites ao rol de obrigações prestacionais do Estado em matéria de saúde.
Limitação de recursos humanos e financeiros que impede a concessão do home care quando não comprovada a condição de extrema necessidade enfrentada pelo pretendente.
Decisão de indeferimento da liminar mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21891946320158260000 SP 2189194-63.2015.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 19/10/2015, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL Pretensão de fornecimento de cuidador pelo período de 24 horas ao dia (home care), com fulcro nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal que asseguram o acesso às políticas públicas de saúde Ausência de comprovação de que o único tratamento possível é o home care Ademais, previsões constitucionais que não impõem a disponibilização de profissionais em tempo integral no domicílio do paciente para tratamento exclusivo, em detrimento do atendimento na rede pública de saúde que beneficia toda a coletividade Observância dos princípios da razoabilidade e da eficiência.
Sentença mantida e recurso desprovido. (TJ-SP, 9ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0004657-78.2014.8.26.0071, Relator (a) Des. (a) Moreira de Carvalho, julgado em 26/11/2014). (grifei) É preciso, em casos como o presente, assegurar-se de que não se está a conceder um privilégio, ou seja, a promover uma desigualdade injusta, mas apenas dando razão a quem merece ser protegido por direito.
Destaque-se, por oportuno, que não se pode impor ao Estado a obrigatoriedade de conceder o serviço home care, disponibilizando servidores da rede pública de saúde para a prestação de tal serviço por 24 horas por dia e por prazo indeterminado, se não estiverem presentes os requisitos autorizadores, visto que não se pode sobrepor o interesse privado de uma única pessoa em detrimento do interesse público que rege a Administração Pública, especialmente quando ocorre violação ao acesso universal e igualitário.
No caso dos autos, intenta o autor o deferimento de uma tutela de urgência com o objetivo de determinar ao Estado demandado que custeie o tratamento em domicílio do demandante, por prazo indeterminado, bem como o acompanhamento por equipe multidisciplinar, o fornecimento de equipamentos, materiais e medicamentos descritos no laudo médico.
Relata na petição inicial que o autor encontra-se com 6 (seis) meses de idade, sofreu anoxia neonatal grave ao nascimento, CID 10, G93.1.
Apresentou vários episódios de convulsão de difícil controle CID 10, P90.
O paciente neuropata portador de paralisia cerebral CID 10, G80.9, que acarreta comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor.
Encontra-se em uso de traqueostomia e gastrotosmia, totalmente dependente de terceiros, para desenvolver suas atividades básicas realizando eliminações em fraldas..
Ato contínuo, o parecer técnico juntado pelo NATJUS foi desfavorável, alegando que que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h.
Ademais, HÁ INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÉDICAS que permitam determinar as modalidades parciais de assistência domiciliar.
Ressalta-se que a equipe multidisciplinar identificou que o domicílio do autor não apresenta condições para receber serviço de internação domiciliar, uma vez que se trata de um imóvel extremamente pequeno para a quantidade de moradores, e o paciente está acomodado em um berço ao lado de uma cama de casal, onde dormem outras pessoas, não havendo espaço para a equipe realizar os cuidados da criança ou para implantar cilindro de oxigenoterapia e demais equipamentos médicos.
Destaca-se, ainda, que alguns insumos como aspirador, caixa de luvas, gases e outros foram encontrados dentro do berço da criança, haja vista a falta de espaço.
Não há acessibilidade para maca e cadeira de rodas ao domicílio em situação de emergência e as condições de higiene encontram-se precárias, favorecendo o adoecimento do paciente.
Por fim, a equipe comunicou que realizou visita à UBS responsável pela família e, em conversa com a diretora da equipe, foi informado que o paciente é assistido em domicílio por enfermeira (quando necessário), nutricionista (1 vez ao mês) e fisioterapeuta de forma quinzenal e que a médica já realizou visita à criança, entretanto a indisponibilidade de transporte para a equipe tem prejudicado o atendimento.
Com isso, não restou demonstrado que para preservação da vida da criança (autor) a melhor medida é home care.
Em outras palavras, não restou provado, inicialmente, que o home care é a melhor solução para preservação da vida do autor.
Assim, neste momento processual, para fazer jus à medida, seria necessária a presença dessa conjunção de fatores, devidamente provados, o que não restou demonstrado nos autos.
Ausente o primeiro requisito, resta prejudicada a análise do periculum in nora.
Pelas razões supra, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 1) Intime-se o autor e réu para ciência desta decisão. 2) Intime-se o autor para se manifestar da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre eventuais documentos, preliminares etc., bem como sobre a necessidade de produção de outras provas. 3) No mesmo ato, intimem-se as partes para que informem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, no prazo de 15 (dez) dias, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, restem intimadas as partes de que, protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas que deverão ser intimadas para comparecimento em audiência, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente a prova dos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) Após, retornem os autos conclusos para análise.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI 04/09/2023 14:17:41 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106414297 23090414174124500000100097234 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0801921-09.2022.8.20.5158 -
06/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 16:17
Publicado Citação em 13/02/2023.
-
02/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:54
Publicado Citação em 13/02/2023.
-
21/03/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
20/03/2023 13:41
Publicado Citação em 13/02/2023.
-
20/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
18/03/2023 01:54
Publicado Citação em 13/02/2023.
-
18/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/03/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:40
Publicado Citação em 13/02/2023.
-
28/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
28/02/2023 00:22
Publicado Citação em 13/02/2023.
-
28/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
24/02/2023 04:15
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
24/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
19/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:25
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818853-97.2023.8.20.5106
Mayke Janio Rocha de Souza
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 17:19
Processo nº 0800163-96.2023.8.20.5113
Lucas Ryan de Oliveira Rodrigues
Pedro Hilario Rodrigues
Advogado: Ana Carolina Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 09:30
Processo nº 0802889-64.2023.8.20.5106
Criscianne Ellen Vasconcelos de Santana
Talison do Nascimento Nunes
Advogado: Jordan Barnard Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 15:38
Processo nº 0800823-84.2019.8.20.5128
Banco do Brasil S.A.
Wagner Felipe da Silva
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2019 17:18
Processo nº 0801921-09.2022.8.20.5158
Em Segredo de Justica
Municipio de Rio do Fogo
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 09:50