TJRN - 0825534-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825534-10.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSABEL DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): JOAO OTAVIO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825534-10.2023.8.20.5001.
ORIGEM: JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: JOSABEL DANTAS DE ARAÚJO.
ADVOGADO: JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB/SP 441.585) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/RN 870-A.) RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
JUROS MORATÓRIOS OU MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josabel Dantas de Araújo em face de sentença (Id. 21965810) proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a execução destes nos termos do art. 98,§3º, do CPC.
Nas razões recursais (Id. 21965813), o apelante alegou, em síntese, que: a) a justiça gratuita deve permanecer em benefício do apelante; b) há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios estipulados no contrato entabulado entre as partes, devendo ser revista; c) a sentença merece reforma por ter sido proferida em desacordo com o que vigora nosso ordenamento jurídico, pois trata-se de Ação Revisional pela capitalização dos juros (anatocismo), eis que o contrato é de adesão com cláusulas leoninas e abusivas.
Transcreveu Jurisprudência e Doutrina em favor da tese exposta.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos argumentados, julgando procedente o pleito formulado na inicial.
Contrarrazões pela parte apelada pelo não provimento do recurso. (Id. 21965816) A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito por ausência de interesse público a ensejar intervenção ministerial. (Id. 23110828). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise quanto ao pleito revisional das cláusulas contratuais que entende abusivas no contrato descrito nos autos, quais sejam, a capitalização dos juros (anatocismo), a repetição do indébito e comissão de permanência.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, senão vejamos o que dispõe a Súmula nº 297:"Súmula 297 do STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ao julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), em 07.06.06, o STF dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições financeiras.
Em oportuno, válido ressaltar que as atividades bancárias se sujeitam ao CDC, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, nos termos dos artigos 39, V, e 51, IV do supracitado diploma legal.
Por sua vez, o princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, cede à incidência da norma específica prevista no art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Registre-se, ainda, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula 381) que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
No caso dos autos, bem cuidou o Juízo a quo em averiguar que não restou demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais, como se observa nos trechos da sentença transcritos a seguir: “(...) o próprio autor trouxe em sua inicial o instrumento contratual em discussão, demonstrando conhecimento de todas cláusulas e especificações.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a taxa de juros mensal pactuada é de 5,39 %, enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 87,69% (CET), indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência do autor quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado (...) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte do réu no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada”. (Id. 21965810).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal sobre a capitalização de juros, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Desta feita, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do Supremo Tribunal Federal sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, na sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o pensamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo a íntegra da ementa lançada pelo Desembargador Amílcar Maia, litteris: “EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.- O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN."(TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime).
Assim sendo, destaco o entendimento do STJ nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO (....) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Com estas considerações, e atento ao caso concreto, observo constar do contrato celebrado entre as partes (Id. 21965797 - Pág. 1), em data posterior a 31.03.2000, no qual há expressa previsão, quanto ao modo de reajuste das prestações devidas, para utilização da Tabela Price de maneira mensal e acumulativa, restando suficiente para se ter como expressa a autorização para prática da capitalização de juros pela instituição financeira.
Sobre o Tema foram editadas as Súmulas 539 e 541 do STJ, a seguir in verbis: "Súmula 539- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No que diz respeito aos juros remuneratórios, ressalte-se que o artigo 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03) prescrevia que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." Outrossim, a referida norma não era de eficácia plena e dependia da edição de lei complementar que a regulamentasse, conforme decidiu o STF no julgamento da ADI nº 04/DF.
Ante a ausência de lei complementar regulamentando a matéria, conclui-se que a limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu.
Destarte, o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se caso a caso concretamente.
Ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Nesse passo, entendo que não há evidências da abusividade contratual quanto à fixação dos juros remuneratórios no percentual de 4,98% a.m., visto que tal taxa observa o equilíbrio contratual, ressaltando-se que o citado índice está dentro do justo e razoável para a modalidade do contrato em questão, e em conformidade com a remuneração do capital, se observarmos as peculiaridades do mercado financeiro, não havendo falar, portanto, em abusividade.
Assim sendo, manter a sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a distribuição do ônus da sucumbência na forma como foi estabelecida na sentença, ficando sua cobrança suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º do referido diploma legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825534-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
31/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:25
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825534-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSABEL DANTAS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisão contratual com tutela de evidência proposta por Josabel Dantas de Araújo em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados.
Alega a parte autora que firmou com o demandado um contrato de empréstimo para pagamento em 33 prestações de R4 490,00, vencendo a primeira parcela em 25/02/2022.
Diz que analisando o contrato celebrado entre as partes, constatou que o réu aplicou taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveria ser paga.
Relata que não há informação no contrato da utilização da tabela price.
Aduz que se fosse aplicado a taxa de juros contratada de 4,98 % ao mês, de forma linear, o valor da parcela seria de R$ 302,62 Destaca que há súmula de n° 539 do STJ dizendo que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuadas, além do julgamento do recurso repetitivo do REsp 1388.972/SC, onde o STJ definiu a melhor hermenêutica jurídica para o termo “expressamente pactuado”, contido na Súmula 539 do STJ.
Diz que há o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de evidência, com base no art. 311, II do CPC, consubstanciado na Súmula 539 do STJ e REsp 1.388.972/SC, uma vez que no contrato pactuado não há a informação clara e específica da capitalização de juros.
Pediu, concessão da tutela de evidência com fulcro no art. 311, II do CPC, para que seja aplicada a taxa de juros contratada de 4,98% ao mês de forma simples e, como consequência, que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 302,62 por parcela.
Pede, também, que não seja o nome da autora lançado nos órgãos de restrição ao crédito.
Pede a concessão da justiça gratuita.
Requereu a total procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, a repetição do indébito, o reconhecimento de que não são devidos os juros na forma do contrato, anulação de todos os valores passados e futuros, declaração da propriedade plena sobre o bem após a devida quitação e de nulidade das cláusulas abusivas.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Deferida justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação.
Alegou que as cláusulas contratuais são absolutamente claras, indicando o quanto a parte autora iria pagar mensalmente, e principalmente quais os encargos financeiros decorrentes de eventual mora.
Salientou que o referido contrato se encontra de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, como pode ser percebido através da simples leitura do pacto em revisão, o financiado possuía, desde a época da assinatura do contrato, conhecimento de todos os valores e encargos contratuais que seriam devidos por ocasião de sua assinatura, eis que firmado na modalidade pré-fixada.
Disse que os pedidos autorais contrariam o entendimento dos tribunais quanto à legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, não havendo que se falar em abusividade, pois é autorizada a livre pactuação.
No mesmo sentido, aduz que, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
Alegou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e reiterou a legalidade dos encargos moratórios, para afastamento da repetição de indébito.
Requereu a total improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Proferida Decisão saneadora.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir da juntada do instrumento firmado entre as partes pelo banco réu.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato bancário supostamente celebrado de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao autor, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, o próprio autor trouxe em sua inicial o instrumento contratual em discussão, demonstrando conhecimento de todas cláusulas e especificações.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a taxa de juros mensal pactuada é de 5,39 %, enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 87,69% (CET), indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência do autor quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte do réu no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Outrossim, da análise do negócio firmado entre as partes, não é possível se extrair a cobrança ilegal de comissão de permanência, ausente fundamentação para o petitório também nesse tocante.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de anulação, declaração de abusividade, tampouco de repetição de indébito, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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