TJRN - 0800545-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 09:40
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:35
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LIDINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LIDINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800545-71.2022.8.20.5001 APELANTE: LIDINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS APELADO: TELEFONICA DATA S.A.
D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, no qual foi determinada a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
07/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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27/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 07:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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26/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0800545-71.2022.8.20.5001 Apelante: Lidineide Nascimento dos Santos Advogado: Sergio Simonetti Galvão (OAB/RN 6323) Agravada: Telefônica Data S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de distinção formulado por Lidineide Nascimento dos Santos em face de decisão que suspendeu o curso do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN.
Argumenta a Apelante que seu pleito recursal não guarda relação com matéria prescricional nem com inexigibilidade, porquanto almeja o cancelamento da anotação do histórico de crédito, em decorrência do que dispõe o art.5º, I e § 6º, I da Lei nº 12.414/11, motivo pelo qual pugna o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Com efeito, o pedido não merece acolhimento, porquanto o Demandante intenta a exclusão e cancelamento do registro de dívida considerada prescrita, justificando que não poderia permanecer em cadastros particulares ou públicos, em decorrência da Lei nº 12.414/11, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Ora, a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, versando sobre o denominado “SERASA LIMPA NOME”, máxime que se refere aos itens 2 e 4 do julgado: "... 2) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ... 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO ´SERASA LIMPA NOME`; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA...".
Logo, mesmo que a pretensão autoral esteja firmada na Lei nº 12.414/11, não é possível proceder ao pretendido distinguishing uma vez que a demanda discutida no processo está elencada no tema abordado e analisado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, referente a questão da plataforma Serasa Limpa Nome.
Isto posto, indefiro o pedido, devendo o feito permanecer sobrestado até que sobrevenha o trânsito em julgado do IRDR citado.
Publique-se.
Natal, 10 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:20
Encerrada a suspensão do processo
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11/09/2023 09:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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19/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:01
Recebidos os autos
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11/11/2022 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:03
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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07/10/2022 09:14
Recebidos os autos
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07/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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