TJRN - 0818861-74.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818861-74.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCINEIDE PENHA DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO SALOMAO DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte exequente ao ID 155226649.
Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 147368300, em favor da parte exequente no valor de R$ 3.373,85; e outro, no de R$ 2.924,00, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 155226649.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818861-74.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCINEIDE PENHA DA SILVA ALVES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0818861-74.2023.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Apelada: Francineide Penha da Silva Alves Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DEMAIS APONTAMENTOS INCLUÍDOS POSTERIORMENTE ÀS INSCRIÇÕES EM DEBATE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação (data do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC (Tema 112 do STJ - Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP) e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões, a apelante insiste ter agido em exercício regular de direito, eis que as dívidas contraídas pela apelada com o credor originário não foram pagas e, em razão da cessão do crédito, assumiu a respectiva cobrança.
Alega ter apresentado documentação suficiente a respaldar sua tese.
Em segundo plano, defende a inexistência de dano moral indenizável, em razão da incidência da Súmula 385/STJ, eis que a autora possuía negativação preexistente.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais ou, subsidiariamente, que haja redução da verba indenizatória.
Em sede de contrarrazões, a apelada aponta a inexistência de documentação apta a comprovar a legitimidade da cobrança e a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, rogando, por fim, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, já que os autos versam sobre interesses privados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em examinar a legitimidade da dívida motivadora da negativação do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes efetuada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Ao averiguar os autos, observo que, tal como informado pela apelante, os débitos em discussão foram objeto de cessão de crédito entre a Natura Cosméticos e Avon Cosméticos Ltda (cedentes) e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário).
Como substrato probatório, a empresa apelante apresentou as certidões de cessão do crédito (Id’s 27713620 e 27713621), a notificação da autora da aludida cessão (Id 27713622), o histórico do SPC (Id 27713624), Nota Fiscal (Id 27712468) e canhoto sem assinatura (Id 27712469).
Em seu favor, a apelada/autora alude à ausência de provas da legitimidade da cobrança, pontuando que o canhoto apresentado não está assinado e, portanto, não serviria para comprovar a efetiva entrega das mercadorias em questão.
Do cenário processual, constato que os documentos apresentados não se revelam suficientes a comprovar, de forma contundente, a efetiva relação firmada entre a Autora e Natura/Avon (cedentes).
Isso porque não consta na Nota Fiscal nem no canhoto, ou em qualquer outro documento, a assinatura da autora confirmando a aquisição e recebimento das mercadorias.
Portanto, na espécie, a apelada nega veementemente ter originado as dívidas, enquanto a empresa apelante, embora alegue o contrário, não carreou prova hábil e suficiente a respaldar seus argumentos.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa apelante o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela recorrida, o que não fez.
Logo, considerados ilegítimos os débitos que motivaram a inscrição no cadastro de restrição ao crédito, por consequência lógica ressoam indevidas as próprias negativações.
E, a inscrição indevida "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária acomprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Além disso, o teor da Súmula 385/STJ[1] é inaplicável à hipótese encartada, tendo em vista que todas as demais anotações foram incluídas posteriormente àquelas discutidas nos autos.
Quanto à verba indenizatória, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Atento a tais critérios e com base nos precedentes deste tribunal e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo justo e adequado o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 4.000,00).
Pelo exposto, NEGO provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida integralmente.
Via de consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] Súmula 385/STJ: A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em examinar a legitimidade da dívida motivadora da negativação do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes efetuada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Ao averiguar os autos, observo que, tal como informado pela apelante, os débitos em discussão foram objeto de cessão de crédito entre a Natura Cosméticos e Avon Cosméticos Ltda (cedentes) e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário).
Como substrato probatório, a empresa apelante apresentou as certidões de cessão do crédito (Id’s 27713620 e 27713621), a notificação da autora da aludida cessão (Id 27713622), o histórico do SPC (Id 27713624), Nota Fiscal (Id 27712468) e canhoto sem assinatura (Id 27712469).
Em seu favor, a apelada/autora alude à ausência de provas da legitimidade da cobrança, pontuando que o canhoto apresentado não está assinado e, portanto, não serviria para comprovar a efetiva entrega das mercadorias em questão.
Do cenário processual, constato que os documentos apresentados não se revelam suficientes a comprovar, de forma contundente, a efetiva relação firmada entre a Autora e Natura/Avon (cedentes).
Isso porque não consta na Nota Fiscal nem no canhoto, ou em qualquer outro documento, a assinatura da autora confirmando a aquisição e recebimento das mercadorias.
Portanto, na espécie, a apelada nega veementemente ter originado as dívidas, enquanto a empresa apelante, embora alegue o contrário, não carreou prova hábil e suficiente a respaldar seus argumentos.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa apelante o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela recorrida, o que não fez.
Logo, considerados ilegítimos os débitos que motivaram a inscrição no cadastro de restrição ao crédito, por consequência lógica ressoam indevidas as próprias negativações.
E, a inscrição indevida "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária acomprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Além disso, o teor da Súmula 385/STJ[1] é inaplicável à hipótese encartada, tendo em vista que todas as demais anotações foram incluídas posteriormente àquelas discutidas nos autos.
Quanto à verba indenizatória, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Atento a tais critérios e com base nos precedentes deste tribunal e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo justo e adequado o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 4.000,00).
Pelo exposto, NEGO provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida integralmente.
Via de consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] Súmula 385/STJ: A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818861-74.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
25/10/2024 08:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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