TJRN - 0800947-83.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800947-83.2023.8.20.5142 REQUERENTE: DONIZETT JALES DANTAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DONIZETT JALES DANTAS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Determinação a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID. 154117268).
Concordância do executado com os cálculos apresentados (ID. 154797357).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifico que não houve impugnação do executado, quanto aos cálculos apresentados no ID. 153626205.
Assim, considerando que o valor apresentado pelo exequente, no total de R$11.704,85 (onze mil, setecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sendo: R$10.640,77 (dez mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e sete centavos) referente ao crédito principal e R$1.064,08 (um mil e sessenta e quatro reais e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais representam a aplicação dos índices delimitados na sentença (ID. 133057566) e no acórdão (ID. 152006057), HOMOLOGO os referidos valores.
Retornem os autos à Secretaria para confecção do RPV, como determina o artigo 13, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009.
Devendo ser observado: (I) Ente devedor: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (II) Quantia do crédito principal a ser pago em favor de DONIZETT JALES DANTAS: R$10.640,77 (dez mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e sete centavos); (II.a) Quantia a ser paga em favor de NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS: R$1.064,08 (um mil e sessenta e quatro reais e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais. (III) Natureza dos créditos: Alimentar (art. 100, §1º da CF/88); (IV) Referência do crédito: Outros; (V) Data-base do cálculo: junho/2025 (última atualização); (VI) Autorização para retenção de honorários contratuais: Não.
Sem pedido. 1) Expeçam-se os ofícios requisitórios e intime-se o executado para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará mediante transferência bancária, intimando o exequente para apresentar seus dados, caso seja necessário; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se ao bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. 5) Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800947-83.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 07:28
Conclusos para decisão
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07/12/2024 18:07
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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