TJRN - 0805198-58.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:40
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805198-58.2023.8.20.5300 Parte autora: NAIDE MARIA VIEIRA GOMES e outros (3) Parte ré: CONDOMINIO AYAMBRA RESIDENCIAL HOTEL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
NAIDE MARIA VIEIRA GOMES, MARIA JOSÉ DA SILVA, DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA e ANA RAQUEL ALVES DA NÓBREGA, ajuizaram durante o plantão diurno do dia 9/9/2023 a presente “Ação Declaratória de Nulidade e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela” em desfavor de JOSEMBERG PEREIRA DOS SANTOS, todos qualificados e patrocinados por advogado, objetivando os demandantes obter provimento jurisdicional para determinar a suspensão da assembleia de condomínio aprazada para o dia 13/09/2023.
Sustentaram que o réu foi síndico do condomínio Ayamba Hotel há três anos, porém, atualmente desenvolve de forma ilegal a função de síndico, razão pela qual não teria legitimidade para convocar a assembleia geral prevista para ocorrer dia 13/09.
Alegaram ainda, que, na época em que se encontrava como síndico, o requerido não apresentou sua prestação de contas do período de 2018 a 2020, ressaltando que a última prestação de contas foi realizada em 2018 (referente aos anos de 2016 a 2018), no mesmo edital que elegeu o requerido como síndico.
Amparados em tais fatos, pugnaram, para além dos benefícios da gratuidade judiciária, pelo deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da assembleia aprazada para o próximo dia 13/09/2023.
No mérito, pede a confirmação da decisão-liminar e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntaram documentos (Id 106711937).
Decisão proferida pelo juízo plantonista ao Id 106712657, indicando que a demanda não seria caso de plantão.
Decisão em Id 106766086 determinou a emenda da exordial, para que a parte autora incluísse no polo passivo da lide o condomínio residencial, ente despersonalizado que teria sua esfera jurídica afetada com o possível deferimento da tutela de urgência, bem como para apresentar documentos comprobatórios da gratuidade judiciária ora requerida.
Em atenção ao decisum, a parte autora apresentou a emenda de Id 106846490, requerendo a substituição do então réu JOSEMBERG PEREIRA DOS SANTOS pelo CONDOMÍNIO AYAMBRA RESIDENCIAL HOTEL, promovendo, ainda, o recolhimento das custas processuais relativas ao feito (Id 106847929).
O pleito de tutela foi indeferido no Id 106854999.
O condomínio réu foi citado ao Id 108608809 e ofereceu contestação no Id 108622265, contra-argumentando, em síntese que: um dos autores, a saber, o Sr.
Dário de Souza Nóbrega, possui problemas de cunho pessoal com síndico e vem há anos ajuizando demandas infundadas contra o contra este e o condomínio; a assembleia geral ordinária transcorreu normalmente com a participação de grande parte dos condôminos, consoante se observa cristalinamente na ata de assembleia geral ordinária que segue devidamente assinada e registrada em cartório, com participação de 100(cem) unidades e 100(cem) votos favoráveis, bem como foi confirmada a reeleição do síndico Sr.
Josemberg Pereira dos Santos; os demais autores não participaram da aludida assembléia em razão de estarem inadimplentes; a participação da Sra.
Naide Maria Vieira Gomes, se deu normalmente com direito a voto, inclusive ela teceu elogios em Assembleia a gestão do condomínio; pede a condenação dos demandantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e conclui pugnando pela improcedência dos pleitos exordiais.
Juntou documentos (Id 108622267) Réplica autoral ao Id 110897798, apenas acrescentando o pleito de perda superveniente do objeto.
Ambas as partes foram intimadas ao Id 111193259 para especificarem a produção de outras provas.
O condomínio requereu o julgamento antecipado (Id 114048126) e os demandantes nada postularam, conforme consta da certidão ao Id 120017221.
Decisão ao Id 128929584 determinando a conclusão dos autos para sentença.
A demandante Sra.
Naide Vieira postulou ao Id 129233245 pela produção de prova oral em audiência de instrução.
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos.
II – OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do código de processo civil, uma vez que as provas existentes nos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito, aliado à ausência de interesse das partes numa maior instrução probatória.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Uma das autoras, qual seja, Sra.
Naide Vieira peticionou ao Id. 129233245 postulando pela produção de prova oral em audiência de instrução, porém tal pedido não merece prosperar, tendo em vista que a própria parte autora deixou precluir a sua faculdade processual de produzir provas (art. 507, do CPC), conforme consta da certidão de decurso de prazo ao Id 120017221.
Além do mais, entendo que é o caso de aplicar a norma contida nos artigos 370 e 371, do CPC, os quais dispõem sobre o poder do juiz de decidir pela necessidade ou desnecessidade de realização de audiência de instrução para o presente caso, réu, sobretudo porque o presente litígio versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à validade ou não da assembleia realizada no dia 13/09/2023, na qual foi eleito o novo síndico.
Do mesmo modo, no que diz respeito ao pedido dos demandantes de perda superveniente do objeto, entendo que não merece acolhimento, na medida em que o fato de a eleição em assembleia ter acontecido no dia 13/09/2023, não exaure o próprio objeto do litígio que consiste justamente em apurar a validade ou não da referida reunião assemblear, razão pela qual, aplico os ditames do art. 488, do CPC, em primazia da decisão de mérito, porquanto desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC.
Enfim, resolvo os dois pontos processuais pendentes, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal postulado pela demandante Sra.
Naide Vieira e não acolho a tese dos autores quanto à infundada alegação de perda do objeto.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: O condomínio edilício vem disciplinado nos art. 1.331 a art. 1.358 do Código Civil.
Trata-se de direito real advindo da combinação de outros dois direitos reais, quais seja, a propriedade individual sobre as unidades autônomas e a co-propriedade sobre as partes comuns.
A relação condominial é regida pelas disposições do Código Civil, por sua própria convenção e regimento (art. 1.333 e ss).
Portanto, para nortear o julgamento do feito, aplicam-se às normas do código civil na parte relativa ao condomínio, sua convenção própria e demais dispositivos correlatos.
Não obstante isso, destaco que sobre o caso em tela prevalece a regra da distribuição tradicional do ônus da prova (estática), nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC, em razão das condições pessoais de cada parte, a paridade de armas etc.
No caso dos autos, a única discussão versa sobre a validade ou não, bem como a regularidade ou não da assembleia realizada em 13/09/2023, oportunidade em que o ex-síndico foi reeleito.
Passando para análise das provas documentais juntadas por ambas as partes, tenho que o réu conseguiu comprovar por meio de prova documental idônea ao Id 108622267 - Pág. 3 - inclusive confirmada pelos autores – que a assembleia aconteceu de acordo com os ditames da convenção condominial, tendo sido formado um quórum suficiente de condôminos para deliberar sobre a prestação de contas do síndico Sr.
Josemberg, tendo as contas sido aprovadas pela maioria presente.
Não fosse isso suficiente, o Sr.
Josemberg foi eleito, por decisão do presidente da assembleia, Sr.
Adenilson, tendo em vista que os votos atribuídos ao segundo candidato (Sr.
Juarez Soares) foram considerados nulos, com base nas disposições da convenção do condomínio (Id 108622267 - Pág. 5).
Os demandantes também não juntaram nenhum documento capaz de comprovar que o síndico reeleito não teria legitimidade para convocar a assembleia geral realizada no dia 13/09/2023, sobretudo porque o síndico reeleito publicou corretamente o edital de convocação (Id 108622267 - Pág. 10) da assembleia geral ordinária, com 9(nove) dias de antecedência, cuja reunião alcançou o quórum suficiente para deliberações (Id 108622267 - Pág. 7) Diante do novo contexto processual, fica cabalmente comprovado que as alegações veiculadas na petição inicial de suposta irregularidade assemblear não se sustenta, porquanto os demandantes não conseguiram comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Enfim, não ficaram comprovadas as pendências ou débitos anteriores do síndico reeleito, em momento prévio à eleição consoante abordado pelos demandantes.
DO PEDIDO DO RÉU PARA CONDENAÇÃO DOS DEMANDANTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Sobre o pedido expresso do réu para condenação dos demandantes ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, entendo que não merece amparo.
Ora, para que uma parte ou sujeito processual seja considerado litigante de má-fé, deve cometer um dos ilícitos processuais elencados no art. 80, do CPC.
No caso vertente, a ré não comprovou que a parte autora tenha praticado algumas das condutas referidas no art. 80, CPC.
Na realidade, a controvérsia discutida pelas partes decorre de uma interpretação da convenção do condomínio, ou melhor dizendo, o acirramento entre as partes diante de um pleito eleitoral conturbado ocorrido na esfera particular dos condôminos.
Concluo, pois, que os demandantes não omitiram nenhum fato para obter vantagem processual indevida.
Realmente, o que ficou cabalmente comprovado foram as fragilidade das provas documentais juntadas pelos demandantes, os quais não conseguiram demonstrar as supostas irregularidades cometidas pelo síndico reeleito.
Inclusive, durante a famigerada assembleia, ficou decidido a necessidade da formação de uma comissão para apurar a situação financeira do condomínio réu, diante da situação delicada de suas contas, em razão de supostos atos praticados pela antiga síndica, a qual passou 7(sete) anos na condução do condomínio sem prestar as contas devidas (vide Id 108622267 - Pág. 4).
Menciono precedentes que muito se assemelham ao presente caso, isto é, demonstrando a necessidade de diferenciar a má-fé processual do âmbito material e da necessidade da prova cabal da caracterização das condutas elencadas no art. 80, CPC.
Tratam-se de julgados recentes que demonstram correta interpretação da norma processual: “(...) DESSE MODO, SEM A CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA DESCABE A CONDENAÇÃO DA PARTE A PENA DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ, RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, A QUAL SE AFASTA NESTA INST NCIA.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50118850220218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021).” “(...) 5.
A mera impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral não constitui, por si só, circunstância suficiente a caracterizar a alegada má-fé por parte do apelante, porquanto não foi observada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1392826, 07065677520218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Destarte, é improcedente o pedido do réu para condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à míngua de provas nesse sentido.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo os dois pontos processuais pendentes, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal postulado unicamente pela demandante Sra.
Naide Vieira e não acolho a tese dos autores quanto à infundada alegação de perda do objeto da ação e, no mérito, julgo improcedente o pedido veiculado na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito.
Desacolho o pedido do réu para condenação dos demandantes ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Condeno, ainda, todos os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante à sua simplicidade, julgamento antecipado e sopesados os critérios do art. 85, § 2°, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria unificada arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Com relação às custas processuais pendentes e remanescentes, se houver (diante do pagamento inicial ao Id 106847929), remetam-se os autos ao cojud para que efetue as cobranças, após o devido arquivamento do feito.
Intimem-se as partes via PJ-e.
Em Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 03:20
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 20:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0805198-58.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 23 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
28/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
19/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 10:18
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:11
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0805198-58.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 10 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 07:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
06/10/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805198-58.2023.8.20.5300 Parte autora: NAIDE MARIA VIEIRA GOMES e outros (3) Parte ré: JOSEMBERG PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
NAIDE MARIA VIEIRA GOMES, MARIA JOSÉ DA SILVA, DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA e ANA RAQUEL ALVES DA NÓBREGA, devidamente qualificados(a), por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em desfavor de JOSEMBERG PEREIRA DOS SANTOS, também qualificado, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar a suspensão da assembleia de condomínio aprazada para o próximo dia 13/09/2023.
Sustentam os autores, em suma, que o demandado foi síndico do condomínio Ayamba Hotel há três anos, porém, atualmente desenvolve de forma ilegal a função de síndico, razão pela qual não teria legitimidade para convocar a assembleia geral prevista para ocorrer dia 13/09.
Alega ainda, que, na época em que se encontrava como síndico, o requerido não apresentou sua prestação de contas do período de 2018 a 2020, ressaltando que a ultima prestação de contas foi realizada em 2018 (referente aos anos de 2016 a 2018), no mesmo edital que elegeu o requerido como síndico.
Amparados em tais fatos, pugnaram, para além dos benefícios da gratuidade judiciária, pelo deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da assembleia aprazada para o próximo dia 13/09/2023.
Juntou documentos I – DA NECESSIDADE DE EMENDAS À EXORDIAL A parte autora ingressou com a presente demanda em face de JOSEMBERG PEREIRA DOS SANTOS, argumentando, em suma, que o ora réu não possuiria legitimidade para atuar como síndico do condomínio e, por conseguinte, para convocar uma assembleia geral entre condôminos, uma vez que seu mandato teria se encerrado há mais de 3 anos.
Ocorre que é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, sendo o objeto da demanda a anulação de convocação de assembleia condominial, a legitimidade para figurar no polo passivo é do condomínio, mormente porque a tutela jurisdicional o afetará diretamente.
Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais Tribunais Pátrios: “DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLÉIA GERAL.
ANULAÇÃO.
VÍCIO APONTADO.
PROCURAÇÕES OUTORGADAS AO SÍNDICO.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO.
RATIFICAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTEMPORANEIDADE.
ART. 1.296, CC.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Em se tratando de anulação de assembléia geral de condomínio, por ter sido instalada como procurações sem reconhecimento de firma, inviável a pretendida ratificação após seu encerramento e somente depois da sentença proferida na competente ação judicial instaurada.
II - Os condôminos têm legitimidade e interesse para pleitear a anulação de assembléia geral do condomínio, se irregularmente foram iniciados os trabalhos da reunião, sendo parte passiva legítima o condomínio, por ser ele o que vai sofrer os efeitos da sentença de procedência” (REsp 112185/ RJ.
Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
DJ 08/09/1998)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL ILEGITIMIDADE DE PARTE CONHECIDA DE OFÍCIO A legitimidade passiva em demandas como a presente pertence ao condomínio, que sofrerá os efeitos de eventual decisão de procedência Precedentes do C.
STJ e desta Corte. ( Agravo de Instrumento nº 544297-93.2017.8.26.0000 -TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, julgado em 08/11/2017, grifo nosso).
Pedido de anulação de assembleia de condomínio edilício.
Ação proposta em face da pessoa que, ao tempo da realização da assembleia, estava encarregada da convocação das assembleias realizada para deliberação sobre a administração da área comum aos condomínios.
Ilegitimidade passiva reconhecida.
Sentença de extinção confirmada.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO Nº 1001221-95.2022.8.26.0562/ TJMG; Rel.
Des.PEDRO BACCARAT; Julgamento: 09/09/2022) - g.n.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
Síndico que não possui legitimação extraordinária, mas apenas poderes para representação legal do condomínio em juízo e fora dele.
Ilegitimidade passiva reconhecida, pois o condomínio edilício é quem sofre os efeitos da decisão e não a pessoa física do síndico.
Precedentes.
Recurso do réu provido, prejudicado o da autora. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-58.2018.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019) Assim, a alegada nulidade da convocação para a AGE deveria ter sido deduzida em face do condomínio, e não do réu, ainda que se argumente que o demandado estaria atuando de forma ilegítima na função de síndico.
Com efeito, a manutenção do referido réu no polo passivo da demanda somente se justificaria acaso a demanda versasse sobre a responsabilização sobre os atos praticados pelo então demandado, o que não é a hipótese, uma vez que a pretensão autoral limita-se, em sede de mérito, a requerer a confirmação da tutela de urgência que envolve, unicamente, a suspensão da assembleia convocada para ocorrer em 13/09/2023.
Ademais, verifico que a parte autora não acostou aos autos a convenção do condomínio, documento essencial à análise das nulidades suscitadas, tais como eventual previsão acerca da periodicidade para a realização das eleições de síndicos/subsíndicos, inclusive porque presume-se prorrogado o mandato do síndico, o qual prossegue representando o condomínio até sua efetiva substituição, por óbvio, uma vez que o condomínio não pode ficar sem representação ou administração, cabendo à parte postulante indicar, ainda, quem seria o atual síndico eleito pelo condomínio.
Portanto, DETERMINO a intimação da parte autora para que emende sua exordial, no prazo de 15 dias, incluindo o Condomínio no polo passivo da demanda e promovendo a citação respectiva, bem como, acaso pretenda prosseguir com o feito em relação ao demandado JOSEMBERG PEREIRA DOS SANTOS, adequando os pedidos formulados na exordial, direcionando-os especificamente ao referido réu, e acostando aos autos a convenção condominial, tudo sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte autora anexar aos autos documentos comprobatórios de que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas judiciais, tendo em mira o ínfimo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, à sentença extintiva.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:06
Juntada de custas
-
11/09/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 15:05
Outras Decisões
-
09/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803656-75.2023.8.20.5600
Joagner Felix Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Matheus Bezerra Aquino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 07:46
Processo nº 0803656-75.2023.8.20.5600
18ª Delegacia de Policia Civil Parnamiri...
Joagner Felix Barbosa
Advogado: Matheus Bezerra Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0806576-49.2023.8.20.5106
Zenobio Targino Dutra
Alvara Judicial
Advogado: Jose Severino de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 15:44
Processo nº 0857427-29.2017.8.20.5001
Heraclito Noe Ferreira
Espolio de Elione de Albuquerque Barbosa
Advogado: Herbet Miranda Pereira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 09:55
Processo nº 0857427-29.2017.8.20.5001
Heraclito Noe Ferreira
Espolio de Elione de Albuquerque Barbosa
Advogado: Rilke Barth Amaral de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2018 13:29