TJRN - 0831208-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:39
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de NEREU BATISTA LINHARES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NEREU BATISTA LINHARES em 05/02/2025 23:59.
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23/11/2024 05:04
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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22/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:29
Decorrido prazo de IPERN em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:57
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:02
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:26
Juntada de diligência
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15/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:20
Decorrido prazo de NEREU BATISTA LINHARES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:20
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2024 23:59.
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11/05/2024 05:22
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo: 0831208-03.2022.8.20.5001 Exequente:: MARIA ARLETE ALVES registrado(a) civilmente como MARIA ARLETE ALVES GURGEL Executado: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
10/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:56
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 07:50
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:27
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831208-03.2022.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA ARLETE ALVES GURGEL ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 21262350) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20406698) impugnado restou assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 37, X e XIII, e 40, § 8.º, da CF, sob argumento de que a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária é inconstitucional.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21819480).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque o acórdão objurgado foi proferido com base em interpretação da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, que dispõe sobre Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual preceitua que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, XVI, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
A análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1410211 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
VACÂNCIA.
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 59/2008.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT E XXXVI, 37 I, II, XVI E XVII, E § 10, 40, § 6º, 41, 114 E 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2.
Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 3.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1229321 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020) Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 20406698): A Suprema Corte liminarmente constatou possível inconstitucionalidade na aplicação direta da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que compete ao Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas, mas não reputou vício material na correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
O Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. [...] Pelo exposto, voto por desprover o recurso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na(s) Súmula(s) 280/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831208-03.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831208-03.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ARLETE ALVES GURGEL Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): NEREU BATISTA LINHARES EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, objetivando reformar a sentença que concedeu a segurança “[...] para determinar à autoridade coatora que restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da impetrante, devendo proceder com o reajuste do benefício previdenciário (pensão por morte) nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 na forma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, utilizando como índice de correção o reajuste do Regime Geral da Previdência Social – RGPS nas portarias publicadas pela União no Diário Oficial, devendo a parte impetrante cobrar os efeitos financeiros desde a data da impetração, fazendo uso das vias ordinárias quanto ao período pretérito”.
Alegou que: a) a parte apelada postulou a correção de seu benefício previdenciário de acordo com os índices sucessivos cumulados aplicados aos benefícios do RGPS, amparada no que dispõe o art. 57, § 4º da LCE 308/2005; b) é de amplo conhecimento o referido dispositivo legal é mera reprodução de disposição contida no art. 15 da Lei Federal 10.887/2004, cuja aplicação é limitada unicamente aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, conforme restou decidido na ADIN 4.582/DF; c) o art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005 viola o disposto na Súmula Vinculante 42; d) qualquer alteração remuneratória dos servidores públicos somente pode ser procedida através de lei específica, sendo expressamente vedada sua vinculação ou equiparação, conforme dispõem os incisos X e XIII, do artigo 37, da Constituição Federal.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para denegar a segurança pretendida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19306722).
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme artigo 40, § 8º da Constituição Federal: Art. 40. [...] § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008). (Destaquei).
A ADI 4582 em trâmite no Supremo Tribunal Federal discute a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008.
O julgamento de mérito da ação direta ainda não ocorreu, mas houve concessão de medida cautelar por decisão unânime do Plenário do STF, nos seguintes termos: [...] Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal.
Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento. [...] Sob o ângulo material, não vislumbro relevância suficiente a deferir- se a liminar.
Em síntese, em razão do vício formal apontado, concedo a medida acauteladora para restringir a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União. (STF.
ADI 4582 MC.
Tribunal Pleno.
Relator Min.
Marco Aurélio.
Julgado em 28/09/2011). (Destaquei).
O STF não vislumbrou relevância suficiente para a concessão de medida cautelar com base no aspecto material da norma, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, de modo que deferiu a liminar para restringir a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União.
A Suprema Corte liminarmente constatou possível inconstitucionalidade na aplicação direta da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que compete ao Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas, mas não reputou vício material na correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
O Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A sentença concedeu a segurança destacando que: “[...] em que pese os argumentos trazidos pela autoridade coatora, verifica-se que estes também não se mostram suficientes para elidir o direito pleiteado pela impetrante.
Como se observa, o direto discutido na presente demanda afirma-se como um direito fundamental social.
Com efeito, a interpretação do catálogo de direitos fundamentais deve ser efetivada no sentido de conferir a máxima efetividade a esses direitos, não se mostrando possível se operar em uma lógica restritiva desse catálogo.
Sobre essa visão, como já citado, é expressamente garantido pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 57, § 4°, LCE n° 308/2005 o reajuste dos valores recebidos com fins de preservar o valor real dos valores recebidos, o que é efetivado com a concessão, em âmbito estadual, do reajuste com base nos mesmos índices aplicáveis ao RGPS”.
A pretensão da parte impetrante não está fundada em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.
O caso diverge da tese disposta no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG.
O julgado também está fundamentado no Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante do STF, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do Enunciado nº 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito do Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante do STF e a situação ora apreciada.
Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Enunciados Vinculantes nº 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de denegação da segurança.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN, AC 0861296-58.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível Rel.
Des Ibanez Monteiro, j. em: 12/05/2022).
Pelo exposto, voto por desprover o recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831208-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
28/04/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:28
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 02:47
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2022 15:53
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:36
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:30
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:40
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:17
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
23/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 05:10
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:24
Concedida a Segurança a maria arlete alves gurgel
-
08/07/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2022 05:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 11:53
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 19:03
Outras Decisões
-
16/05/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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