TJRN - 0804821-79.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804821-79.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO FIGUEIROA FERNANDES JUNIOR Advogado(s): Polo passivo RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALYSSON TOSIN, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE.
INDEFERIMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC).
RESTRIÇÃO DE PENHORA QUE ATINGE PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE E FUNDO DE INVESTIMENTO.
PREVISÃO QUE VISA A RESGUARDAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR.
LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANTONIO FIGUEIROA FERNANDES JUNIOR, por defensor público, em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do feito executivo (processo nº 0804821-79.2023.8.20.0000) proposto pela empresa RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., deferiu apenas parcialmente os pedidos de desbloqueio, para tão somente determinar a liberação do valor de R$ 600,14 (seiscentos reais e quatorze centavos), em conta de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal.
Em suas razões recursais, defendeu o agravante a natureza alimentar da verba bloqueada, afirmando que advém de sua atividade como reciclador, bem como que é bem inferior à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos considerada impenhorável.
Destacou que nunca foi sua intenção se esquivar do pagamento da dívida, tanto que formulou proposta de acordo nos autos originários.
Afirmou, também, que é beneficiário do Auxílio Brasil, e tem como renda mensal, em média, apenas R$ 900,00 (novecentos reais).
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja deferido o cancelamento do bloqueio/indisponibilidade do valor tornado indisponível.
No mérito, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Em decisão de id. 19323152, este Relator deferiu o pedido de liminar, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 19448554) Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 19498513) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 833, X, do CPC, disciplina que quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é absolutamente impenhorável, ressalvado o caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (§2º do citado artigo).
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (destaques acrescidos) Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo, ao indeferir o pedido de liberação dos valores, o fez sob o fundamento de que a parte Executada não logrou êxito em promover a juntada aos autos de quaisquer documentos que comprovasse que o saldo em conta de R$ 2.343,71 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) é decorrente de remuneração/verba alimentar.
No entanto, o STJ possui entendimento que assegura a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, desde que demonstrada que a parte executada não possui saldo suficiente.
Nesse sentindo, colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.302.006/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (destaque acrescido) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (destaque acrescido) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.565/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.) (destaque acrescido) Assim, ficou assinalado pelo Egrégio STJ que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
A respeito, Humberto Theodoro Júnior1, em suas lições, lecionar que a lei “preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal ou familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.” In casu, a constrição do valor de R$ 2.343,71 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), ocorrida em conta de titularidade da parte Executada, não ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 833 do CPC, ativo tido como protegido pela impenhorabilidade, o que, a meu ver, legitima pedido de liberação do Agravante.
Destarte, não se desconhece o direito do credor em buscar a satisfação do seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo executório.
Todavia, tal direito não é absoluto, uma vez que o art. 833 do CPC visa resguardar, ou devedor, a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a liberação do valor bloqueado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804821-79.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
06/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 05/06/2023 23:59.
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14/05/2023 21:51
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2023 18:34
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:35
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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