TJRN - 0879903-27.2018.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:15
Outras Decisões
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10/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0879903-27.2018.8.20.5001 REQUERENTE: CIRO CRESO SIMPLICIO DE FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que o executado, Estado do Rio Grande do Norte, concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme manifestação da Procuradoria do Estado de ID 150240607.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 19.832,49 (dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), ID 145290623, representam a aplicação dos índices delimitados no título executivo, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o mês de março de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme contrato constante no ID 145290624, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários – cumprimento/execução, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CIRO CRESO SIMPLICIO DE FARIAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CIRO CRESO SIMPLICIO DE FARIAS em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:53
Processo Reativado
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13/03/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:26
Juntada de incidente de uniformização de jurisprudência
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08/07/2020 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2020 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 17:58
Outras Decisões
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20/01/2020 22:39
Conclusos para decisão
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10/12/2019 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2019 15:24
Conclusos para julgamento
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18/09/2019 15:23
Juntada de Certidão
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19/03/2019 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 00:00
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2019 15:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 17:37
Conclusos para despacho
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18/12/2018 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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