TJRN - 0851003-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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04/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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29/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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25/11/2024 05:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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25/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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10/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:18
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0851003-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER CAVALCANTE SOARES, JOSE EDSON SOARES REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por VAGNER CAVALCANTE SOARES e JOSÉ EDSON SOARES, em desfavor do BANCO SANTANDER, todos qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que: a) firmaram com o banco Réu, um Contrato de Cédula de Crédito Bancária nº 0010242782 com cláusula de alienação fiduciária de imóvel situado na Avenida Francisco Costa, nº 496, Centro, Lucrécia/RN; b) por dificuldades financeiras, não conseguiram manter-se fiel aos pagamentos mensais das parcelas durante dois meses, ocasião em que, imediatamente, buscaram junto ao Réu uma renegociação para retomar os pagamentos devidos; c) s solicitações para renegociação foram negadas; d) no final do mês de agosto de 2023, os Autores receberam uma ligação de determinado escritório do Estado de São Paulo, o qual ofereceu serviços de advocacia para anulação do leilão do bem em garantia no referido contrato; e e) não foram informados que o procedimento de execução extrajudicial havia se iniciado, e em nenhum momento foram devidos e pessoalmente intimados para purgar a mora das parcelas em atraso; e f) o primeiro leilão foi datado para o dia 11 de setembro de 2023, pelo valor certo de R$ R$ 307.189,21 e o segundo leilão datado para o dia 13 de setembro de 2023, pelo valor certo de R$ 220.001,38.
Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória para obter a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 11 de setembro de 2023 e 2ª Praça 13 de setembro de 2023 e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na Matrícula de n°. 182 do Registro de Imóveis de Lucrécia/RN.
Decisão de Id. 106750733 concedeu a tutela provisória pleiteada, determinando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da presente ação, qual seja: imóvel situado na Avenida Francisco Costa, nº 496, Centro, Lucrécia/RN, devidamente descrito na matrícula n°. 182 do Registro de Imóveis de Lucrécia/RN.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita.
A parte demandada interpôs Agravo de Instrumento (n. 0813510-15.2023.8.20.0000), o qual teve o pedido de suspensividade deferido.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 109455416), em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, pontuou que as partes formalizaram contrato de financiamento bancário em 30/06/2021, o qual fora devidamente anuído e assinado pela parte autora, momento em que tomou ciência de todas as obrigações ali contidas.
Alega que ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em 26/06/2023 e, ainda, após a consolidação da propriedade é garantido ao devedor apenas o direito de preferência na arrematação.
Por fim alegou que a parte autora foi devidamente intimada acerca dos leilões e pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação em Id. 109540934, sem acordo entre as partes.
Réplica apresentada no Id. 111619507. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
A parte demandada impugnou, preliminarmente, a concessão d benefício da justiça gratuita aos autores, sem, contudo, colacionar elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Superada essa questão, a controvérsia dos autos consiste, em síntese, na verificação de intimação pessoal dos autores para proceder com o pagamento das parcelas vencidas, de modo a invalidar os leilões extrajudiciais realizados.
Destarte, a situação de inadimplência dos autores é tido como fato incontroverso.
Com efeito, a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabeleceu os procedimentos de cobrança, purgação da mora e de consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor.
Nesse sentido, dispõe: Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. […] Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No caso em apreciação, a parte demandada realizou intimação da parte autora por edital, em face do esgotamento dos meios válidos de intimação daquele, quais sejam: ausência de resposta do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato e 3 diligências infrutíferas no endereço do imóvel objeto do contrato.
Destarte, em tais casos, a jurisprudência brasileira tem considerada válida tal intimação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO. .INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por ”edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Dessa forma, tendo em vista que a demandada realizou intimação da parte autora por edital (Ids. 109456779, 109456781 e 109456783) bem como esgotou os demais meios de intimação, quais sejam: ausência de resposta do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato e 3 diligências infrutíferas no endereço do imóvel objeto do contrato (Id. 109455428), tenho que a conduta praticada pela demandada está em conformidade com as exigências normativas, razão pela qual não há motivo para declarar a nulidade da execução extrajudicial impugnada.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, I, CPC/15.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em face da improcedência, revogo a decisão de Id. 106750733.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 07:43
Decorrido prazo de Réu: BANCO SANTANDER em 27/02/2024.
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09/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 18:30
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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13/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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28/02/2024 05:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851003-58.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VAGNER CAVALCANTE SOARES e outros Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
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26/01/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 05:58
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0851003-58.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 29 de novembro de 2023} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851003-58.2023.8.20.5001 AUTOR: VAGNER CAVALCANTE SOARES, JOSE EDSON SOARES REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por VAGNER CAVALCANTE SOARES e JOSÉ EDSON SOARES, em desfavor do BANCO SANTANDER, todos qualificados.
Na decisão de ID. 106750733 foi concedida, em parte, a medida de urgência postulada.
Irresignada com o deferimento da tutela de urgência, a parte demandada interpôs agravo de instrumento processo n° 0813510-15.2023.8.20.0000 advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de suspender a decisão que concedeu a tutela provisória pleiteada.
Portanto, a decisão que concedeu a tutela provisória resta suspensa por força da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento.
Ato contínuo, verifico que apesar da apresentação da contestação pela parte demandada, não foi concedido prazo para réplica.
Desta forma, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, conforme requerido em audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:05
Outras Decisões
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01/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:22
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/10/2023 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:43
Juntada de diligência
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27/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0851003-58.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 25/10/2023 10:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4MmY0MjktNDZiOS00ZmI1LTk5NGMtNjk1NTRjMjYzZjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 26/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:46
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:27
Juntada de devolução de mandado
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16/09/2023 04:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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16/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851003-58.2023.8.20.5001 AUTOR: VAGNER CAVALCANTE SOARES, JOSE EDSON SOARES REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por VAGNER CAVALCANTE SOARES e JOSÉ EDSON SOARES, em desfavor do BANCO SANTANDER, todos qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que: a) firmaram com o banco Réu, um Contrato de Cédula de Crédito Bancária nº 0010242782 com cláusula de alienação fiduciária de imóvel situado na Avenida Francisco Costa, nº 496, Centro, Lucrécia/RN; b) por dificuldades financeiras, não conseguiram manter-se fiel aos pagamentos mensais das parcelas durante dois meses, ocasião em que, imediatamente, buscaram junto ao Réu uma renegociação para retomar os pagamentos devidos; c) s solicitações para renegociação foram negadas; d) no final do mês de agosto de 2023, os Autores receberam uma ligação de determinado escritório do Estado de São Paulo, o qual ofereceu serviços de advocacia para anulação do leilão do bem em garantia no referido contrato; e e) não foram informados que o procedimento de execução extrajudicial havia se iniciado, e em nenhum momento foram devidos e pessoalmente intimados para purgar a mora das parcelas em atraso; e f) o primeiro leilão foi datado para o dia 11 de setembro de 2023, pelo valor certo de R$ R$ 307.189,21 e o segundo leilão datado para o dia 13 de setembro de 2023, pelo valor certo de R$ 220.001,38.
Diante disso, requerer a concessão da tutela provisória para obter a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 11 de setembro de 2023 e 2ª Praça 13 de setembro de 2023 e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na Matrícula de n°. 182 do Registro de Imóveis de Lucrécia/RN. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Destarte, insta ressaltar que a observância do contraditório – ainda que em sede de tutela provisória de urgência – constitui a regra processual, sendo,
por outro lado, a concessão de decisões em caráter liminar a exceção.
Portanto, este juízo, por cautela e segurança jurídica, de modo a evitar decisões surpresas, concede a abertura de prazo para que a outra parte apresente manifestação, ainda, repise-se, que em se tratando de tutelas provisórias de urgência.
Todavia, no caso dos autos, proceder com a oitiva do demandado antes de analisar o pedido de tutela provisória ensejaria a perda do objeto da tutela, haja vista o aprazamento do leilão a ser realizado.
Destarte, em atenção as exigências do diploma processual para a concessão da tutela de urgência, tenho que os autores preenchem os requisitos.
Explico.
A Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, estabelece que: Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. […] Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Portanto, verifica-se que a intimação pessoal é requisito indispensável para a validade do procedimento.
No caso em análise, os autores sustentam que não foram intimados (pessoalmente) para proceder com o pagamento das parcelas vencidas, de modo a contrariar a disposição normativa supramencionada.
Diante da alegação autoral da ausência de intimação, considerando a impossibilidade dos autores comprovarem, documentalmente, fato negativo – isto é, comprovarem que não foram devidamente intimados – tenho que resta presente a probabilidade do direito autora, pelo menos em sede de cognição sumária.
Por outro lado, o perigo do dano também resta evidenciado, uma vez que os leilões encontram-se aprazados com datas próximas.
Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, de modo que, após a instrução processual, caso seja provado o contrário, os procedimentos extrajudiciais poderão ser retomados sem prejuízo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER o leilão extrajudicial do imóvel objeto da presente ação, qual seja: imóvel situado na Avenida Francisco Costa, nº 496, Centro, Lucrécia/RN, devidamente descrito na matrícula n°. 182 do Registro de Imóveis de Lucrécia/RN.
Comuniquem-se as partes e ao leiloeiro, caso este tenha sido informado pelos autores no petitório inicial.
Ato contínuo, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a VAGNER CAVALCANTE SOARES e JOSE EDSON SOARES
-
11/09/2023 11:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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