TJRN - 0100841-53.2015.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 INVENTÁRIO (39) Processo nº 0100841-53.2015.8.20.0128 REQUERENTE: FRANCISCA NEIDE DO NASCIMENTO, LUANA JOSÉ DA SILVA COSTA, LEANDRO JOSÉ DA SILVA, LUAN JOSE DO NASCIMENTO SILVA INVENTARIADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 126795971 apresentada pela herdeira Luana José da Silva Costa e diante do teor da petição de ID 109550753, intime-se Francisca Neide do Nascimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ratifica os termos da referida petição e, se for o caso, juntar certidão de casamento e/ou escritura pública de união estável, bem como a anuência dos demais herdeiros indicados no polo ativo da ação.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0100841-53.2015.8.20.0128 Inventariante: FRANCISCA NEIDE DO NASCIMENTO e outros (3) Inventariando: JOSE FRANCISCO DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de INVENTÁRIO do espólio de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.
Quanto ao pedido da Fazenda Pública Estadual de remoção da inventariante, em razão do reconhecimento da união estável do de cujus com EDILEUZA BELO DOS SANTOS, a priori, não merece prosperar, tendo em vista que, à época, de sua nomeação, a inventariante representava o seu filho e herdeiro LUAN JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA.
Ocorre que, o herdeiro LUAN JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA atingiu a maioridade civil e a companheira do de cujus ainda não foi citada.
Neste sentido, entendo que o citado herdeiro deve passar a administrar os bens do espólio, pelo que determino: a) remoção da atual inventariante e nomeação do herdeiro LUAN JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA (art. 617, II, do CPC) como inventariante, o qual deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC) e fornecer as primeiras declarações atualizadas, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 620 do CPC); e, b) intimação do inventariante nomeado, por seu advogado, para, juntamente com as primeiras declarações, juntar aos autos certidões negativas de débitos tributários do espólio junto aos Municípios onde contêm bens do de cujus (Serrinha/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa Salgada/RN e Brejinho/RN, ao Estado do Rio Grande do Norte, à União Federal e à Receita Federal, bem como a documentação de todos os bens elencados nos autos e sua respectiva avaliação, se ainda não tiver sido providenciada.
Intime-se ainda o inventariante para informar se existe a possibilidade de conversão do inventário em arrolamento, se for caso, junte aos ao processo os seguintes documentos: a) Instrumento procuratório de todos os interessados; b) Documento comprobatório da condição de herdeiro; c) Descrição, documentação e avaliação dos bens do espólio; d) Instrumento de partilha amigável assinado por todos os herdeiros ou pedido de adjudicação; e) Juntada de certidões negativas fiscais das três esferas: municipal, estadual e federal atualizadas; e, f) Recolhimento do imposto devido.
Ato contínuo, intime-se a Fazenda Pública para a devida manifestação dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo o caso de arrolamento, após a presentação das primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados pelos advogados dos herdeiros autores, bem como à Fazenda Pública.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
14/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:34
Decorrido prazo de LUAN JOSE DO NASCIMENTO SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:34
Decorrido prazo de LUAN JOSE DO NASCIMENTO SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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25/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0100841-53.2015.8.20.0128 Inventariante: FRANCISCA NEIDE DO NASCIMENTO e outros (3) Inventariando: JOSE FRANCISCO DA SILVA Despacho
Vistos.
Quanto a possibilidade de sucessão dos direitos de posse alegada pelo Estado, entendo viável: "O direito à posse transmite-se, desde a morte, aos herdeiros ou legatários do possuidor e pode ser partilhável, desde que demonstrada a existência de algum valor patrimonial, ainda que inexista transcrição no Registro imobiliário - art. 1784, CC/02" (TJ-MG - AI: 10000204966196001).
DEFIRO o requerimento da Fazenda Pública Estadual (ID nº 82023944), determinando a intimação do inventariante para juntar aos autos informações atualizadas sobre a ação de reconhecimento de união estável de nº 0100933-31.2015.8.20.0128 (sentença e certidão de trânsito em julgado), no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada da documentação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
08/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 05:27
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:18
Decorrido prazo de Terceiros Interessados em 07/07/2022.
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15/06/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2022 21:44
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 05:02
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:33
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
-
30/06/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 04:35
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 18/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 07:42
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:42
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 05/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 09:22
Digitalizado PJE
-
16/03/2020 17:53
Recebidos os autos
-
02/03/2020 01:44
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
28/02/2020 08:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/12/2019 10:15
Recebimento
-
03/12/2019 10:15
Recebimento
-
03/12/2019 03:37
Concluso para despacho
-
03/12/2019 01:41
Petição
-
03/12/2019 01:40
Petição
-
22/11/2019 09:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/11/2019 01:30
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2019 10:31
Expedição de ofício
-
07/08/2019 10:26
Decurso de Prazo
-
12/06/2019 09:36
Expedição de edital
-
04/02/2019 10:46
Juntada de mandado
-
22/11/2018 01:30
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 01:55
Decurso de Prazo
-
12/09/2018 01:44
Decurso de Prazo
-
11/09/2018 02:49
Recebido os Autos do Advogado
-
23/08/2018 03:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/08/2018 08:31
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2018 10:16
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2018 11:30
Juntada de mandado
-
11/05/2018 09:48
Petição
-
11/05/2018 07:04
Recebimento
-
24/04/2018 08:24
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2018 02:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/04/2018 04:42
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2018 08:31
Recebimento
-
20/03/2018 08:31
Remessa
-
15/03/2018 04:26
Mero expediente
-
29/01/2018 04:50
Concluso para despacho
-
17/01/2018 03:39
Juntada de Parecer Ministerial
-
17/01/2018 01:40
Recebimento
-
17/01/2018 01:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/12/2017 02:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/11/2017 09:12
Ato ordinatório
-
29/11/2017 09:10
Ato ordinatório
-
28/11/2017 12:49
Expedição de Mandado
-
28/11/2017 12:45
Expedição de Mandado
-
22/03/2017 08:54
Petição
-
09/03/2017 10:18
Petição
-
07/02/2017 05:11
Expedição de termo
-
26/01/2017 07:16
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2017 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2016 09:31
Recebimento
-
01/12/2016 03:50
Mero expediente
-
22/09/2016 10:32
Concluso para despacho
-
27/11/2015 09:00
Petição
-
26/11/2015 02:19
Juntada de mandado
-
28/09/2015 10:08
Expedição de Mandado
-
15/09/2015 08:58
Recebimento
-
10/09/2015 03:51
Mero expediente
-
27/08/2015 04:34
Concluso para despacho
-
27/08/2015 04:02
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2015 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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