TJRN - 0823378-59.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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03/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
03/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
03/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
02/12/2024 17:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
02/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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29/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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29/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:39
Juntada de termo
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29/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0823378-59.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: L.
F.
C.
D.
Q.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERIKA CALDAS DE QUEIROZ SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Executado: EXECUTADO: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por L.
F.
C.
D.
Q.
S. em desfavor de UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário, não havendo, ademais, objeção pela parte devedora (ID 125767571).
Merece destaque que o pagamento realizado pelo executado foi feito fora do prazo e desconsiderou a incidência de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
No caso, o valor do débito era de R$ 1.736,97, dos quais R$ 1.510,40 eram do exequente e R$ 226,51 ao seu advogado.
Aplicando a multa ao valor do exequente chegamos ao débito de R$ 1.661,44.
Em relação aos honorários, o valor da multa é R$ 22,65 o qual deve ser somando aos honorários da fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 173,69, totalizando R$ 422,91.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 125767571 - Pág. 3, em favor da parte exequente no valor de R$ 1.661,44; e outro, no de R$ 422,91, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 130309562. * Libere-se ainda R$ 1.736,97 em favor do executado, quantia por si depositada, de acordo com dados bancários existentes ou que venham a ser fornecidos.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823378-59.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: L.
F.
C.
D.
Q.
S.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Demandado: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823378-59.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: L.
F.
C.
D.
Q.
S.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A, Parte Ré: EXECUTADO: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:50
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Juntada de despacho
-
16/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:43
Juntada de custas
-
24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
24/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
08/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:29
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
21/03/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/01/2023 09:19
Audiência conciliação realizada para 26/01/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/01/2023 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 16:22
Juntada de Petição de ato administrativo
-
07/12/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:11
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:42
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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