TJRN - 0811965-49.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:08
Juntada de decisão
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23/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811965-49.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: L.
G.
D.
S.
L.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, GLEDYANA DIAS MONTEIRO - RN16814 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 108497933, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 11 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 108497933.
Mossoró-RN, 11 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
11/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/10/2023 15:29
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811965-49.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: L.
G.
D.
S.
L.
Advogado(s) do reclamante: GLEDYANA DIAS MONTEIRO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por L.
G.
D.
S.
L., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
Sustentou sofrer de Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84.0) e necessitar de sessões com equipe multidisciplinar especializada, indicada por médico assistente.
Entretanto, apesar de haver indicação médica para a realização do tratamento, a demandada negou o custeio do atendimento com educador físico.
Postulou, em sede de antecipação de tutela, que o plano de saúde demandado custeie/autorize o tratamento de que necessita o autor com educador físico, conforme prescrito no laudo médico.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, assim como indenização por danos morais à razão de R$ 20.000,00.
Decisão indeferindo tutela antecipada ao ID nº 84209074.
Contestação hospedada no ID nº 92747419, seguida de impugnação autoral (ID nº 94460580).
Encaminhado os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça requereu a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir como nova abertura de prazo para o oferecimento de parecer ministerial. É o que importa relatar.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre plano de saúde, cognoscível, portanto, unicamente pela via documental.
Razão pela qual completamente desnecessárias as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Com efeito, o Transtorno do Espectro Autista está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F84.0), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente, independentemente de haver ou não previsão de técnica específica de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Neste turno, em que pese a RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022, ambas da ANS, estabelecer em seu art. 6º, § 4º, a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método ou técnica indicados pelo médico assistente, a operadora do plano não pode ser compelida a prestar tratamento de autismo com educador físico, por encerrar uma obrigação que extravasa a contratada no plano.
Assim vem se posicionando o E.
Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COM ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DO CONTRATO E DETERMINOU O CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO DO APELADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DA PERIODICIDADE DAS SESSÕES DE TRATAMENTO.
LIMITES DE COBERTURA DE MÉTODOS ESPECÍFICOS CONTEMPLADOS NO ROL DA ANS EM SEU ANEXO I DA RN 428/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ROL DA ANS (ERESP nº 1.886.929/SP).
INOVAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A COBERTURA PARA AS TERAPIAS EXCEPCIONALMENTE INDICADAS COM EXCEÇÃO DO CUSTEIO DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DO TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÕES QUE NÃO SE INSEREM NO ESCOPO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1.
No caso dos autos, diante de prescrição médica específica acerca da periodicidade do acompanhamento por equipe multidisciplinar (composta por terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo) resta demonstrada sem dúvida a necessidade do apelado de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo seguro de saúde. 2.
Necessidade de exclusão do tratamento com o profissional de educação física, bem como da terapia comportamental para intervenção domiciliar e na escola, pois, se de um lado há obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento multidisciplinar do autor (terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo), de outro deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, não sendo plausível obrigar o plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio de um professor de educação física e o tratamento no ambiente domiciliar e escolar. 3.
A despeito da existência de limites de cobertura de métodos específicos contemplados no rol da ANS em seu Anexo I da RN 428/2017, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.4.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais inclui-se o Transtorno do Espectro Autista. 5.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte autora/apelada, em virtude na negativa pelo seguro de saúde, o que configura dano moral indenizável.6.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.7.
Inexiste afronta aos preceitos legais invocados pelo recorrente, porquanto a sentença vergastada encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça.8.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016) e do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0810851-38.2020.8.20.0000, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 22/05/2021; Agravo de Instrumento nº 0808506-65.2021.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2021; AC nº 0832756-34.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 04/08/2022).9.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800527-66.2021.8.20.5104, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) (grifou-se) Destarte, uma vez que o serviço está sendo disponibilizado pelo plano de saúde demandado e a negativa de atendimento deveu-se apenas à terapia com educador físico, fora do objeto contratual estabelecido entre as partes, não há que se falar em ilegalidade na negativa do atendimento nesse aspecto, tampouco em danos morais suportados pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2023 08:29
Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2023 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 08:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/12/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:53
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:43
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/10/2022 12:38
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:23
Juntada de termo
-
20/07/2022 14:16
Juntada de termo
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23/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 18:41
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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