TJRN - 0842548-80.2018.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 19:46
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2025 19:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:43
Desentranhado o documento
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08/09/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:42
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:13
Juntada de termo
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31/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:02
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842548-80.2018.8.20.5001 DESPACHO Lavre-se o termo das primeiras declarações retificadas (Id nº 154946402), que deverá ser assinado pela inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato subsequente, ACOLHO o pedido inscrito na petição de Id nº 154946402, referente à exclusão e à remessa, de todos os imóveis listados neste caderno processual, à sobrepartilha, por falta de regularidade hodierna das propriedades, nos termos do art. 669 do CPC, uma vez que se mostra como a medida mais adequada à resolução desta demanda sucessória longeva, porquanto já houve tempo hábil suficiente à resolução do impasse, que se revela como entrave à conclusão deste feito sucessório.
RECEBO a emenda à inicial, pertinente ao ajuste do valor da causa (Id nº 154946402).
Noutro pórtico, noticiada a existência de débitos do espólio com o ente fazendário municipal de Natal/RN (Id nº 154946404) e com o DETRAN (Id nº 154946405), e considerando a responsabilidade da massa em arcar com todas as despesas e débitos oriundos de sua manutenção e gestão até a ultimação da partilha (art. 796 do CPC), determino o uso de parte das verbas do espólio, mantidas judicialmente, para adimplemento dos referenciados saldos devedores.
Assim, intime-se a gestora da massa para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar os boletos atualizados das dívidas supracitadas.
Após, expeça-se alvará permissor em favor da inventariante, autorizando o levantamento de saldos da massa, estritamente indispensáveis à quitação do débito comentado, indicado na petição de Id nº 154946402 - Pág. 4 Expedido o alvará, intime-se a inventariante para, no intervalo de 15 (quinze) dias, prestar contas a este Juízo, acostando os recibos correspondentes e as certidões negativas atuais, expedidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, relacionadas ao de cujus, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis aos casos de apropriação indébita.
Em idêntico intervalo, cumpra completamente o pronunciamento judicial de Id nº 154137422 em seu parágrafo primeiro.
Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO BARROSO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842548-80.2018.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos pedidos realizados na petição de Id nº 152814377 e documentação correlata.
Havendo descumprimento da gestora da massa à ordens proferidas no pronunciamento judicial de Id nº 151777033, certifique-se.
Após, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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06/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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05/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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05/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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13/09/2024 09:37
Desentranhado o documento
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13/09/2024 09:21
Juntada de Ofício
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11/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:04
Juntada de Ofício
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16/04/2024 13:36
Juntada de termo
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12/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:02
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:02
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:02
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:02
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:53
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842548-80.2018.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc., Volvendo ao caderno processual, constato que as ações prejudiciais conexas de nºs 0804087-05.2019.8.20.5001 (Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem) e 0802608-69.2022.8.20.5001 (Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem), que tramitaram perante essa Unidade Jurisdicional, tiveram o mérito julgado.
Ordenada a verificação e certificação do trânsito em julgado nas supracitadas demandas, a Secretaria cumpre a exigência apontada, indicando o trânsito em julgado ocorrido apenas na ação de nº 0804087-05.2019.8.20.500, cujo desfecho fora pelo não reconhecimento da união estável alegada entre a senhora Francisca Cordeiro e o extinto, ao passo que o processo de nº 0802608-69.2022.8.20.5001 teve resultado pelo reconhecimento da união estável havida entre a senhora Maria de Fátima Amaro Rodrigues e o falecido, contudo, tal conclusão é alvo de combate após interposição de apelação pelo herdeiro apelante Rogério, havendo ainda a necessidade de pronunciamento do Juízo Ad Quem a respeito do aludido recurso.
Diante do cenário fático apresentado e levando-se em conta o julgamento do mérito das ações prejudiciais, DETERMINO o levantamento da suspensão deste feito sucessório, decretada no decisum de Id nº 81527832, na medida que a continuidade da paralisação da marcha processual tencionando o aguardo do trânsito na ação de nº 0802608-69.2022.8.20.5001 revela-se como medida desarrazoada e injustificada, principalmente quando estamos diante de demanda sucessória em curso há quase seis anos.
Todavia, considerando-se que não houve o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de nº 0802608-69.2022.8.20.5001, sendo esta até objeto de discussão perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, acolho, neste instante processual, a habilitação da senhora Maria de Fátima Amaro Rodrigues apenas como terceira interessada, até o pronunciamento de mérito do Juízo Ad Quem relacionado ao recurso de apelação interposto.
Anote-se no sistema.
Superado tais pontos, verifico que não há consenso entre os herdeiros em relação à partilha, motivo pelo qual o inventário precisará seguir o rito comum.
Ordeno a intimação da inventariante TATIANE RODRIGUES DA SILVA (Id nº 72751792) para, no interregno de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal.
Sem prejuízo às disposições anteriores, efetue-se pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir a totalidade das quantias atuais encontradas em benesse da pessoa falecida, para conta judicial a disposição deste Juízo Sucessório.
Além disso, oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no ínterim de 10 (dez) dias, elucidar se há quantias a título de FGTS e/ou PIS retidas naquela instituição bancária de propriedade do extinto.
Revelando-se assertiva a resposta, desde já, proceda-se com o depósito completo das verbas em conta judicial atrelada a este feito sucessório.
Cumpridas todas as providências determinadas, intime-se a gestora do espólio para, no interregno de 20 (vinte) dias, adotar as seguintes providências: a) Manifeste-se a respeito do resultado da pesquisa SISBAJUD e da resposta da Caixa Econômica Federal, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Preste as primeiras declarações, observando os critérios previstos no art. 620 do CPC; c) Junte as certidões cartorárias do imóveis integrantes do acervo, atualizadas com data posterior ao falecimento do obituado, sem nenhum ônus, indicando expressamente a qualidade de proprietário do de cujus, sob pena dos bens serem levados à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC; d) Colija o CRLV do veículo componente da massa legível e livre de qualquer gravame; e) Acoste as certidões negativas hodiernas expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome da pessoa falecida, bem ainda as certidões negativas específicas de imóvel atinentes aos bens desta natureza arrolados, igualmente contemporâneas.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:36
Outras Decisões
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06/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:57
Juntada de termo
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24/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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20/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:57
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:57
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO BARROSO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:09
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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30/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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30/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
30/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842548-80.2018.8.20.5001 DESPACHO Defiro o pedido de Id nº 85277409, anote-se no sistema.
Adiante, observo a continuidade da causa de suspensão dessa demanda, qual seja a carência de conclusão das Ações prejudiciais de nºs 0802608-69.2022.8.20.5001 e 0804087-05.2019.8.20.500, portanto, RENOVO a suspensão deste processo, pelo intervalo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido, Id nº 98999962.
Escoado o prazo, desde logo, intime-se a parte inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o desfecho das Ações de nºs 0802608-69.2022.8.20.5001 e 0804087-05.2019.8.20.500.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842548-80.2018.8.20.5001 DESPACHO Defiro o pedido de Id nº 85277409, anote-se no sistema.
Adiante, observo a continuidade da causa de suspensão dessa demanda, qual seja a carência de conclusão das Ações prejudiciais de nºs 0802608-69.2022.8.20.5001 e 0804087-05.2019.8.20.500, portanto, RENOVO a suspensão deste processo, pelo intervalo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido, Id nº 98999962.
Escoado o prazo, desde logo, intime-se a parte inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o desfecho das Ações de nºs 0802608-69.2022.8.20.5001 e 0804087-05.2019.8.20.500.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:33
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:28
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 13/10/2022 23:59.
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13/07/2022 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2022 18:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO em 06/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 01:37
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2022 14:32
Outras Decisões
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26/04/2022 19:12
Conclusos para despacho
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18/04/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 07:07
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:41
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:36
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:36
Expedição de Ofício.
-
06/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:37
Outras Decisões
-
24/08/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 08:51
Recebidos os autos
-
23/08/2021 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2020 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 00:46
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2020 03:21
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA MARANHAO em 25/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:25
Outras Decisões
-
12/08/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/07/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 08:24
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
29/07/2020 16:23
Outras Decisões
-
28/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:10
Juntada de Ofício
-
23/07/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 07:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 11:16
Expedição de Ofício.
-
08/05/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 09:17
Juntada de termo
-
20/01/2020 09:27
Juntada de termo
-
16/12/2019 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2019 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2019 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2019 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 10:05
Juntada de Certidão vistos em correição
-
15/10/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 11:38
Expedição de Alvará.
-
19/07/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 01:39
Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 08:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 12:46
Outras Decisões
-
14/12/2018 08:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/09/2018 10:08
Outras Decisões
-
26/08/2018 23:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2018 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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