TJRN - 0836135-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 20:29
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
26/06/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
26/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:23
Processo Reativado
-
30/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:21
Juntada de diligência
-
04/03/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
04/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:46
Decorrido prazo de LUCIANO SILVANO DA SILVA em 18/12/2023.
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO SILVANO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
16/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Número do Processo: 0836135-46.2021.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): LUCIANO SILVANO DA SILVA, CPF: *12.***.*13-72 O(A) Exmo.
Sr.
Dr.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO, Juiz de Direito da 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de, LUCIANO SILVANO DA SILVA CPF: *12.***.*13-72, brasileiro, natural de Natal/RN, solteiro, profissão, filho de Maria Cícera da Silva e de Sebastião Silvano do Nascimento, residente e domiciliado à Rua SAO FRANCISCO, 125, MAE LUIZA, NATAL - RN - CEP: 59014-250, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) nº 0836135-46.2021.8.20.5001, em trâmite perante esta 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença em 29/01/2023, nos seguintes termos: " III – DISPOSITIVO- Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente denúncia e CONDENO o acusado LUCIANO SILVANO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, ABSOLVENDO-O em relação ao crime previsto no art. 146 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Com fundamento nos artigos 59 e seguintes do Código Penal que estabelecem o procedimento trifásico, passo à aplicação da pena.Culpabilidade – Deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado.
No caso em análise, verifica-se que a culpabilidade é a normal do tipo.Antecedentes – São desfavoráveis ao réu, constando nos autos condenação transitada em julgado contra si, conforme certidão de ID 71445228.Conduta social – não há elementos concretos nos autos para aferição da postura do acusado no seio da comunidade em que vive.Personalidade do agente – Não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole da personalidade do agente.Motivo do crime – É o antecedente psicológico do crime.
Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do ato.Circunstâncias do crime – São as circunstâncias acessórias que, apesar de não compor o crime, influem na sua gravidade.
No caso em tela não há mais circunstâncias a serem consideradas.Consequências do crime – Essas são as consequências extrapenais, além do tipo.
Não há nenhuma consequência que pese contra o réu, além das intrinsecamente relacionadas ao tipo.Comportamento da vítima – este quesito resta prejudicado em razão da vítima do delito objeto dos presentes autos ser a coletividade.Ponderando-se os aspectos mencionados, atendendo os critérios para fixação da pena base, aplicando-se o cálculo imaginário da fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena mínima de 03 (três) meses e máxima de 12 (doze) meses, para cada circunstância judicial, conforme jurisprudência do STJ que entende como razoável e proporcional essa fração de aumento, condeno LUCIANO SILVANO DA SILVA à pena base de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias em relação ao delito tipificado no artigo 307 do Código Penal.Quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição de pena, verifico a presença da agravante concernente à reincidência, art. 61, I do Código Penal, tendo em vista que o réu tem mais de uma condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores ao delito em análise.Assim, tendo como ponto de partida a pena-base, utilizo o critério quantitativo objetivo de 1/6 para agravar a pena, por ser o menor percentual previsto nas causas de aumento e de diminuição, conforme entendimento jurisprudencial, fixo a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção no regime semiaberto.Outrossim, não constatando causas de aumento e diminuição, fixo a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, a ser cumprida em local designado pela Vara de Execução Penal.De acordo com os artigos 43 e ss. do diploma legal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência do acusado na prática de crime doloso, e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino a inserção do nome do condenado no “rol dos culpados”, oficiando-se ao ITEP, TRE, e Distribuidor Criminal, bem como a remessa dos autos para a Vara de Execução Penal para fins de fiscalização do cumprimento da pena.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Determino a intimação pessoal do autuado, conforme o art. 392, II, do CPP.Notificar o Ministério Público.Natal/RN, 29 de janeiro de 2023.AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1GRECO, Rogério.
Código penal comentado / Rogério Greco. – 15. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022, pág. 377.
E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 05/07/2023.
Eu, ROSEMARY DE SOUSA BRANDAO, Analista Judiciário, da 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, que o fiz digitar e subscrevi e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Criminal de Natal em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 01:13
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Criminal de Natal em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:46
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:36
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Criminal de Natal em 12/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MPRN - 36ª Promotoria Natal em 13/10/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 23:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 08:06
Decorrido prazo de MPRN - 36ª Promotoria Natal em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 08:06
Decorrido prazo de MPRN - 36ª Promotoria Natal em 12/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 14:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/06/2022 14:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
03/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 18:37
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
18/05/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 18:32
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 18:32
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 18:27
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 18:27
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:13
Audiência instrução e julgamento designada para 09/06/2022 14:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
10/04/2022 19:37
Juntada de ata da audiência
-
06/04/2022 16:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/04/2022 15:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
06/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2022 14:36
Expedição de Ofício.
-
13/03/2022 14:36
Expedição de Ofício.
-
13/03/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
13/03/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
13/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:38
Audiência instrução e julgamento designada para 06/04/2022 15:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
29/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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