TJRN - 0849214-24.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849214-24.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO e outros Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI Polo passivo GABRIEL BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGANTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiro, mas condenou a embargante nos ônus de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber quem deve, em embargos de terceiro, arcar com as custas e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A embargante sujeitou o imóvel à constrição judicial ao não providenciar a devida transferência na época da aquisição, dando causa, portanto, ao ajuizamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios em embargos de terceiro, em face do princípio da causalidade, deve recair sobre a embargante quando não providencia a devida transferência do imóvel na época da compra, sujeitando-o à constrição judicial.” Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.452.840/SP (Tema 872/STJ).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 26229235) nos Embargos de Terceiro em epígrafe, opostos por Maria Adriana Monteiro Marinho em face do Espólio de Fernando de Medeiros Santos, acolhendo-os e, por conseguinte, determinando o cancelamento da penhora incidente no apartamento 2104 do Condomínio Residencial Ponta Negra Tower, mas condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformada, a embargante interpôs apelação (Id 26229249) alegando, em resumo, equivocada sua condenação nos ônus sucumbenciais, pois foi vencedora na lide, por isso pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 26229253), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento da irresignação.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca a apelante, sem razão, a reforma da sentença na parte que a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios).
Com efeito, o imóvel objeto da lide foi por ela adquirido ainda em setembro/2014, mas na época não providenciou a devida transferência da propriedade, sujeitando-o a constrições judiciais, o que de fato veio a acontecer, penhorado que foi nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0822768.28.2016.820.5001, onde litigam a empresa construtora do bem e o apelado. É evidente, portanto, que a apelante deu causa à constrição incidente no imóvel, devendo, em face do princípio da causalidade, arcar com o ônus sucumbencial.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Recurso Especial Repetitivo nº 1.452.840/SP (Tema 872), do seguinte teor: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
A tese qualificada se aplica ao caso concreto, até porque o apelado não impugnou os embargos, tendo sido revel na origem.
Diante do exposto, não merecendo reparos o julgado combatido, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849214-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
02/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:05
Juntada de termo
-
02/09/2024 08:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/08/2024 08:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2024 13:53
Juntada de Informações prestadas
-
07/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0809522-28.2017.8.20.5001 Exeqüente:EDNA KARLA MEDEIROS DE ARAUJO Advogado:Advogado(s) do reclamante: JORGE JOSE AGUIAR SILVA Executado:ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO NETO e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO, LOURIVAL RANGEL FILHO] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 131.046,00 (cento e trinta e um mil e quarenta e seis reais).
Verifico que o mandado de imissão de id 111655737, foi devolvido pelo Oficial de Justiça, Francisco Edicledson da Silva Sousa, conforme certidão de id 113341326.
A parte exequente, por sua vez, solicita a liberação dos valores depositados judicialmente.
Decido.
Tendo em vista que o mandado de imissão de posse não foi cumprido, ante a falta de comunicação entre o Oficial de Justiça e o arrematante, expeça-se novo mandado de imissão de posse, nos mesmos termos constantes do id 111655737.
Intime-se a parte arrematante para adimplir o parcelamento da arrematação, em dez dias, Por fim, em relação à expedição de alvará, indefiro o pedido de indicação de conta de pessoa estranha aos autos.
Intime-se a parte exequente, para indicação de conta de sua titularidade.
Após, expeça-se o respectivo alvará de autorização.
Aguardem-se os demais depósitos judiciais.
P.I.C Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848664-34.2020.8.20.5001
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Angelo Roncalli Ramos Silva
Advogado: Izaias Bezerra do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2020 19:31
Processo nº 0803051-24.2022.8.20.5129
Afranio Pereira de Oliveira Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2022 07:57
Processo nº 0800538-21.2023.8.20.5106
Francisco das Chagas Frutuoso da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 16:41
Processo nº 0817822-76.2022.8.20.5106
Antonio Eugenio da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 16:54
Processo nº 0810865-05.2022.8.20.5124
Jose Carlos Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Katarina Cavalcanti Chaves de Albuquerqu...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2022 08:36