TJRN - 0805410-91.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805410-91.2023.8.20.5102 Requerente: LIDIANA DA SILVA FERREIRA Requerido: GILBERTO DA SILVA VITOR EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE GILBERTO DA SILVA VITOR, sendo nomeada como curadora a Sra.
LIDIANA DA SILVA FERREIRA.
Transcrita a seguir: "SENTENÇA LIDIANA DA SILVA FERREIRA, qualificado(a) na exordial, requereu a Interdição de GILBERTO DA SILVA VITOR, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, ser o(a) interditando(a) portadora de patologia (CID. 10, F.73 e F.78), com comprometimento cognitivo, estando já sob seu cuidado e responsabilidade.
Requer a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.
Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis ao processamento do feito.Por decisão, foi concedida a curatela provisória.Lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.Citação expedida.Termo de audiência de entrevista do(a) interditando(a), com pronunciamento ministerial pela procedência do pedido.Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem impugnação.É o relatório.
DECIDO.O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Da análise dos autos e documentação juntada, observa-se que o(a) interditando(a) apresenta déficit cognitivo com comprometimento de memória e alterações importantes nas atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, segundo laudo médico colacionado, estando sujeito(a) a curatela, a teor do art. 1.767, I, do Código Civil.Registre-se que o(a) requerente, irmã do(a) interditando(a), exibiu termo de anuência dos demais irmãos e demonstrou ter o vínculo de parentesco com o(a) interditando(a), tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.Por último, frise-se que o Ministério Público, ressaltando a ausência de litígio, melhor interesse do(a) incapaz e laudo médico apresentado, pugnou pela procedência do pedido.
Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de GILBERTO DA SILVA VITOR, na forma do art. 1.767, do Código Civil.Nomeio-lhe curador(a) LIDIANA DA SILVA FERREIRA, a quem caberá representar o(a) interditado(a) em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.Em atenção ao que dispõe o artigo 755, §3°, do CPC, e art. 9º, III, do CC, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.Após registrada a sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.Advirta-se ainda que o(a) curador(a)não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao(à) incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.Oficie-se à Corregedoria Eleitoral do TRE-RN, objetivando o conhecimento desta sentença e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral.Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).Não havendo mais pendências, arquive-se.P.R.I.CEARÁ-MIRIM, data do sistema.Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 30 de junho de 2025.
Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
15/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805410-91.2023.8.20.5102 Requerente: LIDIANA DA SILVA FERREIRA Requerido: GILBERTO DA SILVA VITOR EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE GILBERTO DA SILVA VITOR, sendo nomeada como curadora a Sra.
LIDIANA DA SILVA FERREIRA.
Transcrita a seguir: "SENTENÇA LIDIANA DA SILVA FERREIRA, qualificado(a) na exordial, requereu a Interdição de GILBERTO DA SILVA VITOR, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, ser o(a) interditando(a) portadora de patologia (CID. 10, F.73 e F.78), com comprometimento cognitivo, estando já sob seu cuidado e responsabilidade.
Requer a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.
Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis ao processamento do feito.Por decisão, foi concedida a curatela provisória.Lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.Citação expedida.Termo de audiência de entrevista do(a) interditando(a), com pronunciamento ministerial pela procedência do pedido.Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem impugnação.É o relatório.
DECIDO.O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Da análise dos autos e documentação juntada, observa-se que o(a) interditando(a) apresenta déficit cognitivo com comprometimento de memória e alterações importantes nas atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, segundo laudo médico colacionado, estando sujeito(a) a curatela, a teor do art. 1.767, I, do Código Civil.Registre-se que o(a) requerente, irmã do(a) interditando(a), exibiu termo de anuência dos demais irmãos e demonstrou ter o vínculo de parentesco com o(a) interditando(a), tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.Por último, frise-se que o Ministério Público, ressaltando a ausência de litígio, melhor interesse do(a) incapaz e laudo médico apresentado, pugnou pela procedência do pedido.
Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de GILBERTO DA SILVA VITOR, na forma do art. 1.767, do Código Civil.Nomeio-lhe curador(a) LIDIANA DA SILVA FERREIRA, a quem caberá representar o(a) interditado(a) em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.Em atenção ao que dispõe o artigo 755, §3°, do CPC, e art. 9º, III, do CC, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.Após registrada a sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.Advirta-se ainda que o(a) curador(a)não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao(à) incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.Oficie-se à Corregedoria Eleitoral do TRE-RN, objetivando o conhecimento desta sentença e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral.Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).Não havendo mais pendências, arquive-se.P.R.I.CEARÁ-MIRIM, data do sistema.Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 30 de junho de 2025.
Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
01/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:05
Juntada de termo
-
23/07/2025 13:00
Juntada de termo
-
16/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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22/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0805410-91.2023.8.20.5102 LIDIANA DA SILVA FERREIRA GILBERTO DA SILVA VITOR SENTENÇA LIDIANA DA SILVA FERREIRA, qualificado(a) na exordial, requereu a Interdição de GILBERTO DA SILVA VITOR, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, ser o(a) interditando(a) portadora de patologia (CID. 10, F.73 e F.78), com comprometimento cognitivo, estando já sob seu cuidado e responsabilidade.
Requer a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.
Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis ao processamento do feito.
Por decisão, foi concedida a curatela provisória.
Lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.
Citação expedida.
Termo de audiência de entrevista do(a) interditando(a), com pronunciamento ministerial pela procedência do pedido.
Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem impugnação. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.
Da análise dos autos e documentação juntada, observa-se que o(a) interditando(a) apresenta déficit cognitivo com comprometimento de memória e alterações importantes nas atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, segundo laudo médico colacionado, estando sujeito(a) a curatela, a teor do art. 1.767, I, do Código Civil.
Registre-se que o(a) requerente, irmã do(a) interditando(a), exibiu termo de anuência dos demais irmãos e demonstrou ter o vínculo de parentesco com o(a) interditando(a), tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.
Por último, frise-se que o Ministério Público, ressaltando a ausência de litígio, melhor interesse do(a) incapaz e laudo médico apresentado, pugnou pela procedência do pedido.
Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de GILBERTO DA SILVA VITOR, na forma do art. 1.767, do Código Civil.
Nomeio-lhe curador(a) LIDIANA DA SILVA FERREIRA, a quem caberá representar o(a) interditado(a) em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.
Em atenção ao que dispõe o artigo 755, §3°, do CPC, e art. 9º, III, do CC, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Após registrada a sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.
Advirta-se ainda que o(a) curador(a)não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao(à) incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Oficie-se à Corregedoria Eleitoral do TRE-RN, objetivando o conhecimento desta sentença e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral.
Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).
Não havendo mais pendências, arquive-se.
P.R.I. .
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
13/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 04:57
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:03
Audiência de interrogatório realizada para 14/11/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:41
Juntada de diligência
-
23/10/2023 10:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:34
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:19
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805410-91.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Entrevista para o dia 14/11/2023, às 14:30horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:43
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 16:27
Audiência de interrogatório designada para 14/11/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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03/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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03/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805410-91.2023.8.20.5102 Parte Autora: LIDIANA DA SILVA FERREIRA ( ) INTIMAR Endereço: Travessa Santa Ana, 165, Zona Rural Primeira Lagoa, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: GILBERTO DA SILVA VITOR ( ) CITAR Endereço: Travessa Santa Ana, 165, Zona Rural Primeira Lagoa, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO LIDIANA DA SILVA FERREIRA, já qualificado (a) na exordial, requer a Curatela Provisória de GILBERTO DA SILVA VITOR, alegando, em síntese, que a parte demandada é seu irmão e é portador(a) de patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 87 da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê a possibilidade de deferimento de curatela provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, por sua vez, nessa sintonia, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A respeito da concessão da tutela provisória no processo de interdição, o processualista Fredie Didier JR, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, Ed. 2015, São Paulo, p. 1736/1727, aduz: Permite-se a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipada) no processo de interdição, para que se nomeie curador provisório para prática de determinados atos.
Não se trata de uma interdição provisória, mas, sim, de uma curatela provisória; o réu ainda permanece como interditando, ainda não é interdito.
Embora o parágrafo único do art. 749 apenas mencione a urgência como pressuposto dessa tutela provisória satisfativa, é preciso que haja o mínimo de prova da incapacidade, ainda que documental, para a concessão dessa medida (art. 750, CPC).
A previsão é importantíssima, sobretudo para o caso de incapacidade total, como quando o interditando está em coma, por exemplo.
A regra também consagra, expressamente, um caso de tutela provisória em ação constitutiva.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova documental constitui suficiente indício a autorizar o deferimento da pretendida curatela provisória, a exemplo do(s) atestado(s) médico(s) acostado(s), o(s) qual(is) informa(m) que o(a) curatelado(a) está acometido de doença classificada na Classificação Internacional de Doenças - CID. 10, F.73 e F.78, sendo possível aferir, neste momento, que o (a) curatelado (a) necessita de auxílio de terceiros, sendo recomendável o deferimento da curatela provisória para a preservação de seus interesses.
No tocante à legitimidade, observa-se que a parte requerente comprovou documentalmente o seu parentesco com a parte requerida, nos termos do art. 747 do CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Diante do exposto, nomeio LIDIANA DA SILVA FERREIRA curador(a) provisório(a) de GILBERTO DA SILVA VITOR, a fim de que os bens e direitos do(a) requerido(a) sejam por ele(a) administrados no curso da demanda.
Lavre-se o respectivo termo e advirta-se o(a) requerente de que deve dar continuidade à ação, sob pena de revogação da nomeação.
Determino a designação de audiência de entrevista para o comparecimento do(a) interditando(a) perante este Juízo, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se, com advertência de que no prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá a partir da data da audiência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Art. 98, CPC).
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090523333191100000100222742 01.
Petição Inicial Petição 23090523333201100000100222743 02.
LIDIANA - RG Documento de Comprovação 23090523333209100000100222744 03.
LIDIANA - PROCURAÇÃO Procuração 23090523333215900000100222745 04.
GILBERTO DA SILVA VITOR - RG Documento de Comprovação 23090523333223400000100222747 05.
Termo de anuência Gelson Documento de Comprovação 23090523333231200000100222746 06.
GILBERTO DA SILVA VITOR - CARTA CONCESSÃO BPC Documento de Comprovação 23090523333241000000100223698 07.
GILBERTO DA SILVA VITOR - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23090523333248600000100223699 08.
GELSON - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23090523333259200000100223700 09.
GELSON - RG Documento de Comprovação 23090523333269000000100223701 10.
GILBERTO VITOR - DECLARAÇÃO RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23090523333277900000100223702 11.
GILBERTO VITOR - RG Documento de Comprovação 23090523333284600000100223703 12.
GILBERTO VITOR - TERMO ANUÊNCIA Documento de Comprovação 23090523333293200000100223704 13.
Declaração de residência Lidiane Documento de Comprovação 23090523333300900000100223705 14.
LIDIANA - TERMO ANUÊNCIA Documento de Comprovação 23090523333308700000100223706 15.
MARCOS - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23090523333316600000100223707 16.
MARCOS - RG Documento de Comprovação 23090523333323700000100223708 17.
MARCOS - TERMO ANUÊNCIA Documento de Comprovação 23090523333331900000100223709 18.
SOLANEIDE - DECLARAÇÃO RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23090523333339800000100223710 19.
SOLANEIDE - RG Documento de Comprovação 23090523333347500000100223711 20.
SOLANEIDE - TERMO ANUÊNCIA Documento de Comprovação 23090523333355600000100223712 21.
SOLANGE - DECLARAÇÃO RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23090523333364500000100223713 22.
SOLANGE - RG Documento de Comprovação 23090523333371900000100223714 23.
SOLANGE - TERMO ANUÊNCIA Documento de Comprovação 23090523333380800000100223715 24.
TERMO DE ANUÊNCIA E DECLARAÇÃO RESIDÊNCIA GENITORA Documento de Comprovação 23090523333389200000100223717 25.
Documento de identificação genitora Documento de Comprovação 23090523333398500000100223719 -
08/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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