TJRN - 0818516-11.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818516-11.2023.8.20.5106 Polo ativo ALYSSON CARLOS DA SILVA Advogado(s): CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos sofridos devido a uma operação bancária realizada por golpe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira demandada deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da fraude de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, II, prevê que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
A parte autora realizou pagamento de boleto seguindo orientações de um fraudador, sem os cuidados necessários, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. 5.
Não houve falha no sistema de segurança da instituição financeira, pois os pagamentos foram realizados de forma espontânea pela autora, sem indícios de negligência por parte do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento danoso." "2.
O pagamento de boleto realizado de forma espontânea pelo consumidor, seguindo orientações de um fraudador, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do banco." __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0801296-85.2023.8.20.5110 e APELAÇÃO CÍVEL, 0810864-40.2023.8.20.5106.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alysson Carlos da Silva, em face de sentença proferida no ID 30971826 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0818516-11.2023.8.20.5106, em ação proposta pelo apelante contra Banco Santander, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Pagseguro Internet Ltda que julgou improcedente o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (ID 30971832), o apelante sustenta a responsabilidade solidária dos réus pelo prejuízo material decorrente do pagamento de boleto fraudulento, alegando falha na prestação de serviços e ausência de mecanismos de segurança.
Alega a existência de dano moral, em razão do transtorno causado pela fraude, bem como a necessidade de reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 30971835), os apelados Banco Santander e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. requerem, inicialmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Defendem a inexistência de conduta ilícita por parte das instituições financeiras e a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência da fraude.
Destacam a ausência de má-fé e de qualquer dano praticado pelos apelados.
Requerem, ao final, o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso.
A PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contrarrazões no ID 30971836, aduzindo a ausência de nexo de causalidade, tendo ocorrido fato exclusivo de terceiro.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da suposta responsabilidade civil da instituição financeira demandada.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando ser reparada nos danos sofridos em face de alegada fraude perpetrado por meio de pagamento de boletos realizados da sua conta bancária em favor de terceiros desconhecidos e da parte apelada.
O juízo singular julgou improcedente o pleito, tendo em vista a inexistencia de falha na prestação do serviço bancário.
Desde logo, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor prevê no § 3º, do art. 14, as causas que afastam a aplicação da responsabilidade objetiva, entre elas a existência de culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora procedeu ao pagamento dos boletos seguindo orientações fornecidas via aplicativo de mensagens – whastapp, sem os cuidados necessários.
Como bem destacado na sentença, “Analisando o comprovante de pagamento alusivo à quitação do débito em questão (ID nº 106207578), infere-se que o beneficiário original do pagamento realizado pelo autor foi a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO, e o beneficiário final a pessoa de Willian Evandro Tiburcio Pereira, e não as instituições financeiras demandadas, em total dissonância, portanto, com o boleto regular (ID nº 106207574) do qual consta como beneficiário a instituição financeira demandada, sendo, pois, forçoso concluir pelo pagamento indevidamente feito pelo demandante a terceiro estranho à relação contratual e existência de fraude por este praticada.
Contudo, o autor se descurou de juntarelementos probatórios mínimos dos contatos utilizados para obtenção do referido boleto, seja conversa por meio do , número deWhatsappprotocolo de ligações junto ao banco demandado, ou mesmo print dos registros de ligação telefônica, na forma do art. 373, I, do CPC, insuscetível de ser sobrepujado pela inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, sob pena de se exigir prova de fato negativo, o que é inadmissível”.
Assim, é impossível afastar a conclusão de que a autora caiu num golpe e, apesar de ser fato notório que as instituições financeiras não entram em contato por WhatsApp com o cliente, principalmente solicitando dados, senhas, cartões e outras informações, a apelante atendeu, em tempo real, todas as investidas do golpista, realizando os procedimentos requeridos.
De fato, com o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e instituição financeira, em especial por sistemas eletrônicos, aplicativos e internet, é essencial que as instituições financeiras aperfeiçoem continuamente seus sistemas de segurança, acompanhando as inovações nas modalidades de golpe.
O dever de segurança, sem dúvida, é inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e, no caso em específico, não é possível afirmar que houve falha no serviço prestado pelo demandado no tocante à segurança de suas transações.
Inobstante a alegação da parte autora ter sido vítima de golpe, ante a emissão de boleto que incluía a parte demandada PAGSEGURO, no pagamento de ID 30971731 consta o nome de um terceiro particular como beneficiário final do pagamento, fato que a parte autora deveria ter observado e ter tomados as cautelas devidas para não cair no golpe.
Assim, verifica-se que é inquestionável a conduta negligente da parte autora, ao fazer o pagamento dos boletos, restando caracteriza a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento, afastando, assim, a responsabilidade objetiva da parte demandada.
Nestes termos, não havendo a configuração da falha da prestação do serviço oferecido pelas partes demandadas, ante a ocorrência de fato externo, inexiste ato ilícito, devendo ser mantida a sentença.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONVERSA REALIZADA POR MEIO DE CONTATO DIVERSO DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
NÚMERO DE TELEFONE NÃO CONSTANTE NOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU AS CONVERSAS REALIZADAS COM O FRAUDADOR.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE TERCEIROS TIVERAM ACESSO, ANTES DO GOLPE, AOS DADOS DO CLIENTE E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-49.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024) .
II - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA REFERENTE À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONSUMIDOR QUE SE UTILIZOU DE CONTATOS DIVERSOS DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS.
INFORMAÇÕES DO TÍTULO FRAUDULENTO INCOMPATÍVEIS COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3°, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858092-06.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) III - DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BOLETO FALSO.
FRAUDE BANCÁRIA CONFIGURADA.
DEVEDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EVENTUAL PAGAMENTO DE BOLETO FALSO NÃO PODE DESCARACTERIZAR A INADIMPLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0810864-40.2023.8.20.5106, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONVERSA REALIZADA POR MEIO DE CONTATO DIVERSO DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0801296-85.2023.8.20.5110, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024).
Destarte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor por ocorrência de fato externo, a falha da prestação do serviço oferecido pelo réu resta afastada, não havendo o que se falar em desconstituição dos débitos, bem como de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, devendo ser mantida a sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818516-11.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
07/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0818516-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALYSSON CARLOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO Demandado: BANCO SANTANDER e outros (2) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ALYSSON CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER e outros (2), igualmente qualificado(a)(s).
Narrou o autor, em síntese, ter firmado contrato de financiamento de veículo com pagamento em 48 parcelas de R$ 687,00.
Relatou que, em 29/07/2023, ao buscar antecipar o pagamento da primeira parcela de financiamento da sua moto, contatou o número 4004-3535 obtido no aplicativo do Banco Santander, sendo redirecionado para um número de WhatsApp.
Disse que acreditava estar em contato com preposto do banco, tendo recebido e pago boleto no valor de R$ 687,00, que posteriormente descobriu ser fraudulento, tendo os valores sido direcionados a terceiro.
Registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa sem sucesso.
Com base nesses fatos, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 687,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citados, os réus Aymoré e Banco Santander ofertaram contestação conjunta (ID 114361835) alegando preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, com a retificação do polo passivo para constar apenas a Aymoré e, no mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço com culpa exclusiva do consumidor.
Citada, a ré PAGSEGURO INTERNET LTDA deixou transcorrer seu prazo defensivo in albis (ID 120125333).
Impugnação ao ID 116409967. É o relatório.
Decido.
Ab initio, decreto a revelia da ré PAGSEGURO INTERNET LTDA.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria passível de conhecimento exclusivamente pela prova documental produzida.
Preliminarmente, não há se falar de ilegitimidade passiva do Banco Santander com quem a parte realizou contato para pagamento de boleto, ainda que deflagrado a partir de engodo perpetrado por terceiro estelionatário.
Tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação do banco na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Analisando o comprovante de pagamento alusivo à quitação do débito em questão (ID nº 106207578), infere-se que o beneficiário original do pagamento realizado pelo autor foi a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO, e o beneficiário final a pessoa de Willian Evandro Tiburcio Pereira, e não as instituições financeiras demandadas, em total dissonância, portanto, com o boleto regular (ID nº 106207574) do qual consta como beneficiário a instituição financeira demandada, sendo, pois, forçoso concluir pelo pagamento indevidamente feito pelo demandante a terceiro estranho à relação contratual e existência de fraude por este praticada.
Contudo, o autor se descurou de juntar elementos probatórios mínimos dos contatos utilizados para obtenção do referido boleto, seja conversa por meio do Whatsapp, número de protocolo de ligações junto ao banco demandado, ou mesmo print dos registros de ligação telefônica, na forma do art. 373, I, do CPC, insuscetível de ser sobrepujado pela inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, sob pena de se exigir prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Neste turno, tendo o autor, por sua exclusiva ação pago boleto confeccionado fora do ambiente digital do banco corréu, com beneficiário alheio à relação contratual entabulada, configurada está a sua culpa exclusiva a afastar qualquer responsabilização do Aymoré e do Santander, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Neste sentido, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
BUSCA PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO E FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PRÓPRIO APELANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É inegável a ausência de participação bancária, de maneira que não restou evidenciado o fortuito interno.2.
Comprovada a culpa exclusiva do recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0803280-62.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023 e AC nº 0801233-31.2021.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 25/07/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820886-31.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA DO TIPO PHISHING.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
PARTE QUE ACREDITAVA ESTAR QUITANDO DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SUPOSTO CORRESPONDENTE QUE TINHA INFORMAÇÕES SOBRE O DÉBITO DO AUTOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO QUITOU BOLETO DO MERCADO PAGO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A SUA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível, 0803280-62.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS QUE COM ESTA NÃO MANTINHA VÍNCULO.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801097-18.2022.8.20.5104, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) Trata-se, em verdade, de hipótese que muito se assemelha ao Phishing, tipo de crime cibernético onde um criminoso finge fazer parte de uma instituição legítima para convencer as vítimas a entregarem suas informações pessoais, insuscetível de caracterizar, desta feita, o fortuito interno necessário a responsabilizar a instituição mutuante, totalmente alheia ao que se passava entre o seu mutuário e o terceiro fraudador.
Apesar disso, inegável ter sido o autor vítima de fraude do qual decorreu inconteste prejuízo material, tal como se depreende da documentação carreada (ID 106207578), ao pagar boleto diverso do pretendido.
De outra parte, a revelia da corré Pagseguro não conduzirá necessariamente ao julgamento de procedência da pretensão autoral em seu desfavor.
Na mesma toada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 479 DO STJ – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E A CONDUTA DOS BANCOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Autor, correntista de instituição bancária, celebrou contrato de empréstimo consignado e, posteriormente, foi vítima de fraude ao aceitar proposta de portabilidade de crédito supostamente vantajosa.
Efetuou o pagamento de boleto bancário fraudulento, cujo valor foi destinado a uma conta de terceiro.
Pretensão de responsabilização dos bancos apelados por falha na segurança de seus sistemas e violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ) afastada, diante da configuração de culpa exclusiva da vítima.
O autor não conferiu os elementos essenciais do boleto, como o CNPJ e o beneficiário indicado, tampouco constatou que o pagamento foi direcionado a banco diverso daquele contratado.
Nexo causal rompido pela conduta imprudente do consumidor.
Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por fortuito interno, pois o prejuízo decorreu exclusivamente do comportamento negligente do autor.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012925-31.2024.8.26.0564; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO – TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIRO DESCONHECIDO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora alegou ter sido vítima de golpe arquitetado por estelionatários ao transferir R$ 3.500,00 via PIX, após receber proposta de investimento via rede social.
Requereu indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de falha na prestação de serviços das instituições bancárias rés.
Inexistência de falha ou defeito nos serviços prestados pelos bancos, conforme demonstrado nos autos.
A transferência foi realizada de forma espontânea e consciente, sem que os réus tivessem participação na cadeia causal da fraude.
Responsabilidade objetiva afastada com base no art. 14, § 3º, II, do CDC, diante da configuração de culpa exclusiva da vítima.
Tentativas de recuperação de valores devidamente adotadas pelos réus por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas sem êxito devido à ausência de saldo na conta do beneficiário.
Fortuito externo configurado.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000008-77.2024.8.26.0564; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Isso porque, à instituição financeira onde o fraudador mantém conta não se pode exigir uma responsabilidade para bem além da fiscalização ínsita à sua atividade empresarial, ao ponto de exigir-lhe saber e controlar a origem eventualmente espúria dos créditos lançados nas contas dos seus correntistas.
Não tem, doravante, a instituição demandada a menor participação, ainda que indireta, na cadeia da relação causal geradora dos danos ao (à) autor(a).
Também, aqui, não se aplica o entendimento da responsabilidade bancária deriva do seu dever de conferência com o perfil do seu cliente, exatamente pelo fato de que, quanto à corré pagseguro, a conta era mantida pelo terceiro fraudador.
Especificamente sobre este ponto, já decidiu o STJ no mesmo diapasão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
BANCO DIGITAL.
CONTA DIGITAL.
REGULAÇÃO.
BANCO CENTRAL.
GOLPE.
INTERNET.
MEIO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 . 2.
O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3.
O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista.
Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4.
A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital.
A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5.
As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6.
Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7.
Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) (grifos acrescidos) Posto isto, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspensos por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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