TJRN - 0818516-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:50
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818516-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALYSSON CARLOS DA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
03/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
03/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0818516-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALYSSON CARLOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO Demandado: BANCO SANTANDER e outros (2) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ALYSSON CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER e outros (2), igualmente qualificado(a)(s).
Narrou o autor, em síntese, ter firmado contrato de financiamento de veículo com pagamento em 48 parcelas de R$ 687,00.
Relatou que, em 29/07/2023, ao buscar antecipar o pagamento da primeira parcela de financiamento da sua moto, contatou o número 4004-3535 obtido no aplicativo do Banco Santander, sendo redirecionado para um número de WhatsApp.
Disse que acreditava estar em contato com preposto do banco, tendo recebido e pago boleto no valor de R$ 687,00, que posteriormente descobriu ser fraudulento, tendo os valores sido direcionados a terceiro.
Registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa sem sucesso.
Com base nesses fatos, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 687,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citados, os réus Aymoré e Banco Santander ofertaram contestação conjunta (ID 114361835) alegando preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, com a retificação do polo passivo para constar apenas a Aymoré e, no mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço com culpa exclusiva do consumidor.
Citada, a ré PAGSEGURO INTERNET LTDA deixou transcorrer seu prazo defensivo in albis (ID 120125333).
Impugnação ao ID 116409967. É o relatório.
Decido.
Ab initio, decreto a revelia da ré PAGSEGURO INTERNET LTDA.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria passível de conhecimento exclusivamente pela prova documental produzida.
Preliminarmente, não há se falar de ilegitimidade passiva do Banco Santander com quem a parte realizou contato para pagamento de boleto, ainda que deflagrado a partir de engodo perpetrado por terceiro estelionatário.
Tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação do banco na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Analisando o comprovante de pagamento alusivo à quitação do débito em questão (ID nº 106207578), infere-se que o beneficiário original do pagamento realizado pelo autor foi a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO, e o beneficiário final a pessoa de Willian Evandro Tiburcio Pereira, e não as instituições financeiras demandadas, em total dissonância, portanto, com o boleto regular (ID nº 106207574) do qual consta como beneficiário a instituição financeira demandada, sendo, pois, forçoso concluir pelo pagamento indevidamente feito pelo demandante a terceiro estranho à relação contratual e existência de fraude por este praticada.
Contudo, o autor se descurou de juntar elementos probatórios mínimos dos contatos utilizados para obtenção do referido boleto, seja conversa por meio do Whatsapp, número de protocolo de ligações junto ao banco demandado, ou mesmo print dos registros de ligação telefônica, na forma do art. 373, I, do CPC, insuscetível de ser sobrepujado pela inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, sob pena de se exigir prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Neste turno, tendo o autor, por sua exclusiva ação pago boleto confeccionado fora do ambiente digital do banco corréu, com beneficiário alheio à relação contratual entabulada, configurada está a sua culpa exclusiva a afastar qualquer responsabilização do Aymoré e do Santander, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Neste sentido, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
BUSCA PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO E FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PRÓPRIO APELANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É inegável a ausência de participação bancária, de maneira que não restou evidenciado o fortuito interno.2.
Comprovada a culpa exclusiva do recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0803280-62.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023 e AC nº 0801233-31.2021.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 25/07/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820886-31.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA DO TIPO PHISHING.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
PARTE QUE ACREDITAVA ESTAR QUITANDO DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SUPOSTO CORRESPONDENTE QUE TINHA INFORMAÇÕES SOBRE O DÉBITO DO AUTOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO QUITOU BOLETO DO MERCADO PAGO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A SUA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível, 0803280-62.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS QUE COM ESTA NÃO MANTINHA VÍNCULO.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801097-18.2022.8.20.5104, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) Trata-se, em verdade, de hipótese que muito se assemelha ao Phishing, tipo de crime cibernético onde um criminoso finge fazer parte de uma instituição legítima para convencer as vítimas a entregarem suas informações pessoais, insuscetível de caracterizar, desta feita, o fortuito interno necessário a responsabilizar a instituição mutuante, totalmente alheia ao que se passava entre o seu mutuário e o terceiro fraudador.
Apesar disso, inegável ter sido o autor vítima de fraude do qual decorreu inconteste prejuízo material, tal como se depreende da documentação carreada (ID 106207578), ao pagar boleto diverso do pretendido.
De outra parte, a revelia da corré Pagseguro não conduzirá necessariamente ao julgamento de procedência da pretensão autoral em seu desfavor.
Na mesma toada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 479 DO STJ – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E A CONDUTA DOS BANCOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Autor, correntista de instituição bancária, celebrou contrato de empréstimo consignado e, posteriormente, foi vítima de fraude ao aceitar proposta de portabilidade de crédito supostamente vantajosa.
Efetuou o pagamento de boleto bancário fraudulento, cujo valor foi destinado a uma conta de terceiro.
Pretensão de responsabilização dos bancos apelados por falha na segurança de seus sistemas e violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ) afastada, diante da configuração de culpa exclusiva da vítima.
O autor não conferiu os elementos essenciais do boleto, como o CNPJ e o beneficiário indicado, tampouco constatou que o pagamento foi direcionado a banco diverso daquele contratado.
Nexo causal rompido pela conduta imprudente do consumidor.
Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por fortuito interno, pois o prejuízo decorreu exclusivamente do comportamento negligente do autor.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012925-31.2024.8.26.0564; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO – TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIRO DESCONHECIDO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora alegou ter sido vítima de golpe arquitetado por estelionatários ao transferir R$ 3.500,00 via PIX, após receber proposta de investimento via rede social.
Requereu indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de falha na prestação de serviços das instituições bancárias rés.
Inexistência de falha ou defeito nos serviços prestados pelos bancos, conforme demonstrado nos autos.
A transferência foi realizada de forma espontânea e consciente, sem que os réus tivessem participação na cadeia causal da fraude.
Responsabilidade objetiva afastada com base no art. 14, § 3º, II, do CDC, diante da configuração de culpa exclusiva da vítima.
Tentativas de recuperação de valores devidamente adotadas pelos réus por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas sem êxito devido à ausência de saldo na conta do beneficiário.
Fortuito externo configurado.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000008-77.2024.8.26.0564; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Isso porque, à instituição financeira onde o fraudador mantém conta não se pode exigir uma responsabilidade para bem além da fiscalização ínsita à sua atividade empresarial, ao ponto de exigir-lhe saber e controlar a origem eventualmente espúria dos créditos lançados nas contas dos seus correntistas.
Não tem, doravante, a instituição demandada a menor participação, ainda que indireta, na cadeia da relação causal geradora dos danos ao (à) autor(a).
Também, aqui, não se aplica o entendimento da responsabilidade bancária deriva do seu dever de conferência com o perfil do seu cliente, exatamente pelo fato de que, quanto à corré pagseguro, a conta era mantida pelo terceiro fraudador.
Especificamente sobre este ponto, já decidiu o STJ no mesmo diapasão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
BANCO DIGITAL.
CONTA DIGITAL.
REGULAÇÃO.
BANCO CENTRAL.
GOLPE.
INTERNET.
MEIO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 . 2.
O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3.
O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista.
Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4.
A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital.
A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5.
As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6.
Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7.
Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) (grifos acrescidos) Posto isto, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspensos por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
24/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
28/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 03:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 10:19
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:50
Juntada de termo
-
19/12/2023 13:18
Juntada de termo
-
21/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:35
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/09/2023 16:14
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:14
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818516-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALYSSON CARLOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO Réu: BANCO SANTANDER e outros (2) DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/09/2023 11:38
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810857-40.2023.8.20.0000
Iara Cavalcante Miranda
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0813287-41.2016.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Pbkids Brinquedos LTDA.
Advogado: Alexandre Miranda Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2016 15:52
Processo nº 0906510-38.2022.8.20.5001
Max Daniel Alves Bezerra
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 17:16
Processo nº 0818516-11.2023.8.20.5106
Alysson Carlos da Silva
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 10:07
Processo nº 0805410-91.2023.8.20.5102
Lidiana da Silva Ferreira
Gilberto da Silva Vitor
Advogado: Ana Karina Neres da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 23:33