TJRN - 0818627-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818627-92.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CASA DOS FERROS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS - RN20349 Parte ré: M T S MAQUINAS LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Antes de apreciar o pedido contido no ID de nº 152519379, formulado pela parte exequente, observo que este juízo não analisou o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, anteriormente formulado no ID de nº 145533090, o que faço neste momento processual.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 145533090, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - M T S MAQUINAS LTDA CNPJ: 41.***.***/0001-32, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 152519632/152519633 - R$ 2.047,19.
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição incidental
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25/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818627-92.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CASA DOS FERROS LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS - RN20349 Parte Ré: EXECUTADO: M T S MAQUINAS LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas junto aos sistemas INFOJUD (ID nº 145766667) e RENAJUD (ID nº 145766669).
Mossoró/RN, 8 de maio de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
08/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:21
Outras Decisões
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16/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818627-92.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CASA DOS FERROS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS - RN20349 Parte ré: M T S MAQUINAS LTDA DESPACHO: INDEFIRO o requerimento atravessado no ID de nº 141775308, pelo exequente, através do qual almeja a penhora de maquinários existentes na sede da pessoa jurídica executada, porque o art. 835, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil, preconiza a penhora em dinheiro como prioritária sobre a penhora de todas as demais espécies de ativos.
A propósito, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765/PA , sob o rito dos recursos repetitivos, é a tese firmada do Superior Tribunal de Justiça que a utilização do Sisbajud, atualmente, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
Logo, sendo a ordem da penhora em dinheiro absoluta e inalterável, podendo o juiz somente alterar a ordem de preferência em relação aos demais bens penhoráveis, não há como acolher, neste momento processual, o pedido formulado pelo credor.
Portanto, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição, atentando-se para o disposto no art. 835, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818627-92.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CASA DOS FERROS LTDA - EPP Advogado: MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS - OAB/RN 20349 Parte ré: M T S MAQUINAS LTDA DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 22:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 03:45
Decorrido prazo de M T S MAQUINAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de M T S MAQUINAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2024 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818627-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CASA DOS FERROS LTDA - EPP Polo Passivo: M T S MAQUINAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:34
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:31
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 23/01/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/01/2024 11:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/12/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:49
Juntada de diligência
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14/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:33
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818627-92.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CASA DOS FERROS LTDA - EPP Advogados: MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS - OAB/RN 20.349 e NELITO FERREIRA LIMA NETO OAB/RN 8.161 Parte ré: M T S MAQUINAS LTDA DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
11/09/2023 11:38
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 22:47
Juntada de custas
-
31/08/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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