TJRN - 0809642-63.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0809642-63.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: EDIMAR MEDEIROS DANTAS ADVOGADOS: RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20438147) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
03/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0809642-63.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0809642-63.2022.8.20.0000 RECORRENTE: EDIMAR MEDEIROS DANTAS ADVOGADO: RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19420137) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 17950372) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ACTIO RESCISÓRIA.
INCONFORMISMO ASSENTADO NO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
DESIDERATO ÚNICO DE BUSCAR REEXAME DO JULGADO.
PLEITO DESMUNICIADO DE QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DE DOCUMENTO E OU ATO PROCESSUAL.
CAUSA DE PEDIR EMBASADA APENAS NA VALORAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA CONFERIDA AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 18933750).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
TENTATIVA DE REVISITAÇÃO DE MATÉRIA.
TEMAS SUFICIENTEMENTE DISCUTIDOS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 1.022 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 489, § 1.º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão no julgado acerca do erro de fato verificável do exame dos autos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19806402).
Preparo recolhido (Id. 19420138). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1.º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Não se pode falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.[...] 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ITCMD.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
IMPUGNAÇÃO TARDIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 356/STF. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.387/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Além disso, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
NOVOS BENEFÍCIOS.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
TEMA 1.199 DO STF.
OBSERVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. 2.
Eventual desacerto quanto à (não) aplicação de enunciado sumular ou de jurisprudência do STJ não se equivale a erro de fato, mas de direito (critério interpretativo do julgador sobre aplicação de fontes normativas secundárias ao caso concreto). 3.
Hipótese em que a decisão não admitiu fato do processo (uma prova, por exemplo) inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, diante desse quadro, "a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial" (AgInt na AR n. 6.114/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). 4.
O entendimento consolidado deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 5.
Adotando mesmo raciocínio, para que o pedido da rescisória, fundado no art. 966, V e §5º, do CPC, fosse acolhido, a má aplicação de súmula ou precedente firmado em representativo de controvérsia deveria ser flagrante, situação que não ocorreu nos autos. 6.
Inviável se acolher a pretensão de operar efeitos retroativos aos comandos das Leis n. 14.039/2020 e n. 14.230/2021, devendo ser aplicadas as razões de decidir manifestadas no julgamento do Tema n. 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, para quem os benefícios ensejados no âmbito do direito administrativo sancionador não teriam incidência em relação à coisa julgada. 7.
Pedido julgado improcedente. (AR n. 6.826/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023.) Assim, ao consignar que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pela Corte Superior acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, a qual preceitua que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 17950372): Agravo Interno em Rescisória interposto por Edimar Medeiros Dantas em face do decisum desta Relatoria, indeferitório da exordial por ausência dos pressupostos de admissibilidade. [...] Ora, como dito no decisum em vergasta, as hipóteses de juízo rescisório se acham elencadas em numerus clausus no art. 966 do CPC, sendo defeso conferir à norma exegese extensiva ou analógica. 10.
Ou seja, o pleito rescindendo só tem aplicabilidade nos casos taxativamente insertos na lei processual, sendo imprestável para o reestudo da matéria [...] 11.
No presente caso, [...] penso fazer o Postulante uso da via extraordinária com nítido intento de sucedâneo recursal, não trazendo, ademais, qualquer elemento demonstrativo de exame equivocado de documento ou ato do processo. [...] Destarte, desprovejo o Agravo.
Além do mais, se entendeu este Tribunal, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, que a ação rescisória fora utilizada como mero sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021).
Quanto ao erro de fato, a rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015 "pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2.
No caso, não houve negligência em relação às provas produzidas pela parte agravante na ação originária, tampouco violação direta da literalidade da norma jurídica.
Ao revés, a decisão rescindenda analisou as provas materiais e testemunhais apresentadas, concluindo, ao final, pela ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.
Assim, conforme corretamente asseverou o Tribunal de origem, a ação rescisória fora utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos, o que é inadmissível. 3.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.183.706/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:22
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:06
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2022 10:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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09/09/2022 09:32
Juntada de Petição de ciência
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07/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:41
Indeferida a petição inicial
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26/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/08/2022 10:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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