TJRN - 0806792-87.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806792-87.2022.8.20.5124 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO, ALICIA OLIVEIRA SANTOS APELADO: FABIANA RAFAELA PEIXOTO DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Relator: Des.
João Rebouças (Em substituição) DECISÃO Durante o curso do processo nesta instância, as partes celebram acordo e requereram sua homologação.
Assim, tem-se como resolvida a controvérsia.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Renúncia expressa ao direito de recorrer.
Certificar o trânsito em julgado e remeter ao juízo de origem.
Publique-se.
Natal, 10 de agosto de 2023.
Des.
João Rebouças Relator em substituição -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806792-87.2022.8.20.5124 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO, ALICIA OLIVEIRA SANTOS Polo passivo FABIANA RAFAELA PEIXOTO DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AOS PARÂMETROS DA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 362, STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO (ENUNCIADO N° 54 DA SÚMULA DO STJ).
REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e reformar ex officio a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar inexigíveis os débitos que originaram a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes; e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega que: i) a apelada “consentiu com o contrato que lhe deu origem e nada fez quando lhe fora comunicada a cessão do referido crédito”; ii) “a legitimidade das cobranças realizadas e exercício regular de direito do apelante na cobrança de créditos cedidos, nos termos da legislação vigente”; iii) “houve a regular notificação da operação de cessão à parte apelada, por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, dessa forma, com a devida informação e transparência de rigor”; v) “assim como a correção monetária, os juros de mora também devem ser contados da data do arbitramento”; vi) o valor da indenização “se mostra exorbitante”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alegou que foi surpreendida com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os cadastros de restrição crédito, promovida pela ré.
Pediu a desconstituição do débito, exclusão do seu nome dos cadastrados de inadimplentes e condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
As notas fiscais juntadas que acompanham a contestação (págs. 147-153) não são suficientes para comprovar a relação jurídica supostamente existente entre a autora e a Natura Cosméticos S/A, suposta cedente do crédito à parte ré, porquanto desprovidas de qualquer assinatura da autora.
Como se não bastasse, o comprovante de cadastro da autora junto à Natura trata-se de tela de sistema, prova de produção unilateral que não possui o condão de atestar a legitimidade da cobrança.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A constatação de que houve inscrição indevida do nome da apelada nos cadastros de restrição ao crédito traduz a necessidade da apelante indenizá-la.
Não há outras inscrições anteriores àquela que ensejou a presente demanda.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor da indenização por danos morais fixado na origem (R$ 2.000,00) está abaixo do fixado por este Colegiado em casos assemelhados (R$ 5.000,00), a exemplo dos seguintes precedentes: AC nº 0100019-87.2018.8.20.0151, Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 06/03/2023; AC nº 0800022-67.2020.8.20.5118, Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 27/01/2023.
Na ausência de impugnação recursal da parte autora, não é possível alterar o dispositivo sentencial, haja vista a aplicação do princípio non reformatio in pejus.
O debate referente aos juros e à correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser analisada inclusive ex officio, não constituindo ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, conforme entendimento pacífico da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Tratam os autos, na origem, de Ação Revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, para fazer incluir no salário de contribuição expurgos referentes à inflação do período de implantação da URV.
A sentença julgou procedente o pedido determinando a revisão.
O acórdão reformou parcialmente a sentença para determinar a correção monetária a partir do deferimento das parcelas.
O Recurso Especial, interposto em 2009, teve sua admissibilidade sobrestada para aguardar Recurso Especial Repetitivo em que se discutia a atualização, pelo IRSM de fevereiro de 1994, do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial. 2.
O busílis da questão está em saber se a reforma de sentença, em Reexame Necessário, para fazer incluir a correção monetária no vencimento de cada parcela, agravou a condição do INSS, afrontando a Súmula 45 do STJ e o princípio do não reformatio in pejus. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. 4.
A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1781992/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019).
Em relação à correção monetária, aplica-se o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Esse foi o entendimento já adotado na sentença.
Quanto aos juros de mora, sendo caso de responsabilidade civil de origem não contratual, aplica-se o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que é expressa ao registrar: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
No mesmo sentido, o art. 398 do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Nesse contexto, os juros moratórios devem ser calculados a partir da data da inscrição negativa objeto da presente ação, o evento danoso.
Diferentemente do alegado nas razões recursais, a sentença não aplicou o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, pois fixou os juros de mora desde a citação.
Em outras palavras, considerou como sendo contratual a relação havida entre as partes, de modo que deve ser reformada neste ponto.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e reformar ex officio a sentença, a fim de que os juros moratórios referentes à reparação por dano moral incidem desde o evento danoso (inscrição indevida).
Majoro os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806792-87.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
20/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 13:25
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 11:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 17:29
Juntada de Petição de informação
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28/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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16/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:37
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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14/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:26
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:27
Recebidos os autos
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12/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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