TJRN - 0806022-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806022-75.2022.8.20.5001 Polo ativo CARMEM LUCIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO É EFICAZ EM TODAS AS FASES DO PROCESSO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105, § 4º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO NA FORMA DO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente CLEDNA PEREIRA BRASIL FREITAS e CLEIDE FERNANDES SOARES e como parte recorrida o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação, considerado ineficazes todos os atos praticados, nos termos dos art. 104 e 485, IV do CPC.
Argumentaram que: a) deve-se apresentar a petição inicial de acordo com o artigo 319 do CPC, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de liquidação; b) todos os documentos acima referidos foram anexados aos autos, acrescidos, ainda, de planilha de cálculos e legislações aplicáveis ao caso e para a realização dos cálculos de liquidação foram anexadas as fichas financeiras; c) a procuração anexada à petição inicial não possui prazo de validade e que o Código de Ética da OAB prevê que o mandato não se extingue pelo decurso de tempo; d) não tendo ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil e não tendo sido revogado o instrumento de mandato, a procuração permanece válida, servindo para o ajuizamento da ação; e) todos os documentos indispensáveis à realização da liquidação já se encontram anexados aos autos, não sendo razoável extinguir o feito pela ausência de procuração atualizada quando já consta nos autos documento outorgando poderes.
Postularam, ao final, a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões (id. 17575214).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 19556600).
A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que deixou o causídico da parte exequente transcorrer o prazo sem apresentar o necessário instrumento de procuração, fazendo incidir a norma insculpida no artigo 104 do CPC.
De acordo com o art. 105, § 4º do CPC: salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
A procuração outorgada é válida em todas as fases do processo, salvo disposição expressa em sentido contrário constante no próprio instrumento de mandato.
Não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente se não há notícia de extinção da procuração outorgada no início da ação.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” - Percebe-se, pois, que o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC. - Entende a jurisprudência em casos análogos, que não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processada a ação (TRT4 - AG 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017). - Ademais, como decidi no AI 0800030-33.2023.8.20.9000, em 1º/02/2023, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração. (TJRN, AC nº 0806020-08.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 10/03/2023).
Diante da ausência de informação de cessação do referido mandato, é certo que a procuração outorgada é válida na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806022-75.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
17/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/02/2023 13:08
Declarado impedimento por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
-
09/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836686-26.2021.8.20.5001
Francisca Beatris da Cruz Siqueira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Dal Pont Giora
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 10:38
Processo nº 0819503-81.2022.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Carlos da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 13:57
Processo nº 0858757-22.2021.8.20.5001
Erinaldo Nunes do Nascimento
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2021 12:43
Processo nº 0814104-71.2022.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Andre Gustavo Pinheiro Neo
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 10:27
Processo nº 0816821-85.2019.8.20.5001
Penger Projetos de Engenharia Exec e Rep...
Jorge Luiz de Medeiros
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2019 14:50