TJRN - 0851100-68.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/12/2023 18:36
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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30/10/2023 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0851100-68.2017.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Renato Luidi de Souza Soares Advogado: Renato Luidi de Souza Soares (OAB/RN 8328) Apelados: Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN e outro Procurador: Dario Paiva de Macedo (OAB/RN 4291) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renato Luidi de Souza Soares em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851100-68.2017.8.20.5001, promovido por Ethevaldo da Nóbrega Pontes Júnior em desfavor do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN e Estado do Rio Grande do Norte, ora apelados.
Nas suas razões recursais, o recorrente informou que deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado de tal recolhimento.
Ocorre que, nos termos do artigo 99, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Assim, considerando que o presente recurso objetiva exclusivamente a reforma parcial da sentença hostilizada, com a finalidade de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, intimei o recorrente para comprovar o recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC/2015, art. 1.007, § 4º), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimado, permaneceu silente. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, o presente recurso não merece ser conhecido.
Conforme já ressaltado no despacho anterior, o artigo 99, §§ 4º e 5º, do CPC, dispõe que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No caso, o exequente representado pelo advogado recorrente sequer é beneficiário da gratuidade judiciária, pois o pedido de concessão do benefício não foi apreciado pelo Juízo a quo.
Ademais, o causídico não formulou pedido de justiça gratuita no ato da interposição do recurso, conforme disciplina do artigo 99, caput, do CPC, razão pela qual foi intimado para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do § 4º do artigo 1.007 daquele diploma legal.
Contudo, permaneceu inerte, consoante certidão de Id nº 21609769.
Por conseguinte, não tendo sido efetuado o pagamento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, uma vez ausente pressuposto de admissibilidade do reclamo, não conheço do presente recurso, ante a sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
16/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Renato Luidi de Souza Soares
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02/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 00:24
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0851100-68.2017.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Renato Luidi de Souza Soares Advogado: Renato Luidi de Souza Soares (OAB/RN 8328) Apelados: Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN e outro Procurador: Dario Paiva de Macedo (OAB/RN 4291) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renato Luidi de Souza Soares em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851100-68.2017.8.20.5001, promovido por Ethevaldo da Nóbrega Pontes Júnior em desfavor do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN e Estado do Rio Grande do Norte, ora apelados.
Nas suas razões recursais, o recorrente informou que deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado de tal recolhimento.
Ocorre que, compulsando os autos, é possível observar que o pedido de justiça gratuita foi formulado apenas pelo exequente e sequer foi apreciado pelo Juízo a quo.
Ora, nos termos do artigo 99, §§ 4º e 5º, do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, sendo, portanto, ônus do advogado recorrente recolher as custas recursais no ato de interposição ou comprovar, desde logo, os pressupostos para a concessão da gratuidade, quando assim o requerer.
Dessa forma, determino, inicialmente, que se retifique a autuação, fazendo constar como apelante o advogado Renato Luidi de Souza Soares.
Em seguida, com fundamento no art. 1.007, § 4º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
12/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 20:17
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:17
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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