TJRN - 0824544-29.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 18/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824544-29.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA ANDRIELE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Francisca Andriele Rodrigues da Silva em face de Crefisa S/A, na qual se alega, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo.
Designada perícia contábil, passo a reavaliar a necessidade da sua realização.
No caso, a controvérsia principal refere-se à suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato celebrado entre as partes.
A autora alega que a taxa aplicada (18% ao mês e 628,76% ao ano) diverge de forma significativa da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (5,33% ao mês e 86,5% ao ano), juntando aos autos cópias da tabela do BACEN e cálculos comparativos .
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios pode ser realizada pelo cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (Súmula 296/STJ).
Trata-se de questão de direito, que não demanda a realização de perícia técnica, bastando a análise documental já constante dos autos, em especial o contrato firmado e as tabelas de referência publicadas pelo Banco Central.
Nesse contexto, a produção da prova pericial mostra-se desnecessária e protelatória, pois a verificação da legalidade dos juros pode ser feita diretamente pelo Juízo, mediante simples comparação entre os índices oficiais e os termos do contrato impugnado.
Ante o exposto, CANCELO a perícia anteriormente designada, prosseguindo-se no feito com julgamento mediante apreciação da prova documental já carreada aos autos, sem prejuízo da apreciação de outros meios probatórios que se mostrem úteis e pertinentes.
Após o prazo preclusivo, retornem os autos conclusos para a pasta de sentenças.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824544-29.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA ANDRIELE RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: Crefisa S/A Advogado: Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 114027031, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 143904093 e devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
08/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824544-29.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA ANDRIELE RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: Crefisa S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 136709591, combinado com o despacho ID. 114027031, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) MICHELE ARAUJO DA SILVA, CPF *12.***.*52-24, para tomar ciência de sua INDICAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer, no prazo 15 dias, se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
24/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 04:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MELISSA FERNANDES MARINHO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824544-29.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA ANDRIELE RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: Crefisa S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 114027031, INTIMO a Sra.
MELISSA FERNANDES MARINHO DE SOUZA, CPF nº *97.***.*21-45, para tomar ciência de sua INDICAÇÃO para atuar como perita judicial na presente demanda, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
09/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824544-29.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA ANDRIELE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 DESPACHO DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelo Banco no ID 107026107, devendo a Secretaria Judiciária: 1.
Indicar profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; 2.
Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos ; 3.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 5.
Após, voltem-me conclusos.
Por fim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria discutida nos autos é cognoscível pela via documental.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 20:53
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:03
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:03
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:59
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:59
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
24/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824544-29.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA ANDRIELE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Crefisa S/A Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 02:57
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:06
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
23/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
16/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 15:56
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 15:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
23/02/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:37
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:37
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:17
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/12/2022 22:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/12/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822835-56.2022.8.20.5106
Nadjhalinny Dantas Teixeira
Sueverton Brasileiro de Araujo
Advogado: Thiago Santos Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 16:14
Processo nº 0101709-04.2018.8.20.0103
Mariluce Paes de Moraes Aleixo
Gildesson dos Santos
Advogado: Francisco Jose da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0818722-25.2023.8.20.5106
Thamyris Karlla Ferreira da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 17:20
Processo nº 0836934-89.2021.8.20.5001
Municipio do Natal
Maria Dalvaci Rocha Silva
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Natal...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2021 11:15
Processo nº 0800825-67.2023.8.20.5143
Francisco Antonio da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 23:39