TJRN - 0801700-30.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:10
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ABIGAIL ARAUO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 13:02
Juntada de diligência
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27/06/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 06:16
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801700-30.2023.8.20.5113 Exequente: ABIGAIL ARAUO DA SILVA Executado: EDILMA DE ARAUJO Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando a longa duração do processo .
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em havendo silêncio no prazo determinado, proceda sua intimação pessoal com a mesma advertência com o prazo de 05(cinco) dias.
Ciente do teor desta intimação, a parte poderá se manifestar conforme o prazo estabelecido. 28 de maio de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
28/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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27/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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10/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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10/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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25/01/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 04:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801700-30.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 29 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
29/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801700-30.2023.8.20.5113 REQUERENTE: ABIGAIL ARAÚJODA SILVA REQUERIDO: EDILMA DE ARAÚJO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por Abigail Araújo da Silva, visando a curatela de Edilma de Araújo, ambas qualificadas, por ser esta portadora de Transtorno Mental há 21 (vinte e um) anos e incapaz de realizar atividades cotidianas, sem condições de uma vida independe, não possuindo o necessário discernimento para exprimir sua vontade ou praticar atos da vida civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar e nomeação do curador provisório (ID 110062556).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de esquizofrenia simples CID 10 – F20.6, conforme se infere do laudo médico acostado aos autos (Id 106619730).
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e NOMEIO Abigail Araújo da Silva CURADOR (A) PROVISÓRIO de Edilma de Araújo, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
O curador provisório deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que possa proceder com a feitura de relatório social, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois Reais e sessenta e quatro centavos), conforme dispõe a Resolução nº 05/2018 e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN.
Só após, apraze-se audiência para a ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Determino a tramitação prioritária do feito, eis que se trata de pessoa idosa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801700-30.2023.8.20.5113 REQUERENTE: ABIGAIL ARAUO DA SILVA REQUERIDO: EDILMA DE ARAUJO DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isto post, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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