TJRN - 0818843-87.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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06/12/2024 23:22
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
06/12/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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18/04/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 17:59
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:59
Decorrido prazo de JOSINARA LIBANIO DA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:01
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:00
Decorrido prazo de JOSINARA LIBANIO DA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818843-87.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAKIELY CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Ré(u)(s): T L B DE MORAIS EIRELI - ME e outros Advogado do(a) REU: JOSINARA LIBANIO DA FONSECA - RN18505 Advogado do(a) REU: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição do Indébito, Tutela de Urgência e Dano Moral, ajuizada por RAKIELY CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de TLB DE MORAIS EIRELLI - ME e MITRE IMOVEIS SERVICOS & IMOBILIARIO EIRELI, igualmente qualificadas.
Alegou a parte autora que adquiriu junto à requerida TLB DE MORAIS EIRELLI - ME, por meio de compromisso de venda e compra, imóvel do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, na data de 27/07/2021.
Afirmou que as tratativas do negócio foram intermediadas pelo corretor Paulo Henrique Mitre, funcionário da imobiliária promovida MITRE IMOVEIS SERVICOS & IMOBILIARIO EIRELI.
Aduziu que, para a concretização do negócio, foi compelida a pagar o valor de R$ 6.500,00 a título de entrada, do qual R$ 1.000,00 foi pago à vista diretamente ao corretor Paulo Henrique Mitre, integrante da imobiliária ré; e o saldo remanescente(R$ 5.500,00) foi parcelado em 22 prestações mensais de R$ 250,00, a serem saldadas por meio de notas promissórias.
Sustentou que o valor cobrado pelas rés a título de entrada, na verdade, foram destinados ao pagamento de despesas de corretagem, ocorrendo a dissimulação da taxa de corretagem.
Entende que a cobrança de corretagem é indevida requerendo a restituição do valor pago a estetítulo, na importância de R$ 5.817,43.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar o afastamento da obrigação de pagamento do suposto sinal imposto pela construtora ré, materializado em 14 notas promissórias vencidas/vincendas no valor de R$ 250,00.
Ao final, requereu que seja declarada a inexistência da dívida cobrada pela construtora ré; que as rés sejam condenadas a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela autora a título de corretagem, no montante de R$ 3.000,00; além de indenização por danos morais, no valor de 8 (oito) salários mínimos vigentes.
Com a inicial, acostou procuração, documentos pessoais, cópia de contrato de compra e venda de imóvel, cópias de notas promissórias, cópia de mensagens via aplicativo e Declaração de Hipossuficiência Financeira.
Em decisão inaugural, foi deferido o pleito de gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A autora apresentou pedido de tutela de urgência incidental, nos mesmos termos da tutela de urgência requerida na inicial.
Contestando, a demandada T L B DE MORAIS EIRELI – ME sustentou que o valor questionado pela autora trata-se de parcela do sinal acordado no contrato de compra e venda, o qual destina-se ao adimplemento do imóvel, de modo que não houve cobrança de taxa de corretagem.
Arguiu a litigância de má-fé da autora.
Pediu pela improcedência da ação.
A promovida MITRE IMOVEIS SERVICOS & IMOBILIARIO EIRELI, apesar de citada, não apresentou contestação.
A autora não apresentou réplica.
Dada a oportunidade de especificação de provas, a demandada T L B DE MORAIS EIRELI – ME reiterou os termos da contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora e a ré MITRE IMOVEIS SERVICOS & IMOBILIARIO EIRELI permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A demandada MITRE IMOVEIS SERVICOS & IMOBILIARIO EIRELI, apesar de citada, deixou de apresentar contestação, sendo, portanto, revel.
Saliento, no entanto, que não se aplica o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, haja vista que a corré TLB DE MORAIS EIRELLI - ME contestou a demanda (art. 345, inciso I, do CPC).
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Alegou a parte autora que o valor cobrado a título de sinal pela demandada foi realizado como forma de mascarar (dissimular) a taxa de corretagem no contrato de compra e venda do imóvel adquirido pela demandante.
Aduziu que parte do pagamento foi destinado ao corretor de imóveis integrante da imobiliária demandada, acobertando a verdadeira feição do negócio jurídico.
Entretanto, nota-se do contrato de compra e venda do imóvel, pactuado entre as partes, juntado ao ID 88869617, que o "item B4" estabeleceu o pagamento de sinal para aquisição do imóvel, no valor de R$ 30.835,36, livremente pactuado.
Trata-se de valor expressamente contido no instrumento particular de compra e venda, relacionado de maneira clara como entrada ou sinal para pagamento do imóvel, e que integrou o preço total do bem.
Ou seja, o valor descrito como parcela do sinal, no caso em questão, não possui qualquer relação com a alegada taxa de comissão de corretagem (que não integra o valor do bem), anotando-se, inclusive, que não há sequer indício de simulação aponto de permitir o reconhecimento do sinal como comissão de corretagem.
Como se sabe, mesmo diante da caracterização da relação de consumo, continua o ônus da prova submetido, em regra, aos incisos II e III do art. 373 do CPC/15.
A distribuição ou inversão do ônus só ocorrerá durante o curso do processo quando o juiz verificar a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança.
No caso dos autos, entendo que a parte autora tinha plenas condições de provar os fatos constitutivos do seu direito, através da juntada de provas no sentido de que houve o recebimento de valores pela corretora demandada; que as notas promissórias foram pagas em razão da alegada taxa de corretagem; ou que realizou o pagamento do sinal previsto no contrato de compra e venda.
Contudo, não se desicumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Se, depois de receber o valor pago a título de sinal, a construtora ré utilizou-se desse ou de outro valor para remunerar corretores que fizeram a intermediação isso é fato que não exclui a natureza jurídica do sinal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.DIRECIONAMENTO DO SINAL PARA PAGAMENTO DECOMISSÃO DE CORRETAGEM.
Considerando que aCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL.DIRECIONAMENTO DO SINAL PARA PAGAMENTO DECOMISSÃO DE CORRETAGEM.
Considerando que a Neste sentido: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DIRECIONAMENTO DO SINAL PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Considerando que a incorporadora se utilizou de corretores para a venda das unidades e se comprometeu a remunerá-los diretamente, nada há de ilegal que se utilize do valor recebido a título de sinal para pagar a comissão.
Com o dinheiro que recebe dos adquirentes como pagamento do preço do imóvel, a incorporadora pode fazer o pagamento de mão de obra, despesas, material, fornecedores e, da mesma forma, corretores que lhe prestaram serviço.
Ausência de surpresa do consumidor.
O preço acordado pelo negócio é exatamente aquele que pagou.
Consumidor não pode querer controlar a destinação que a incorporadora dá ao valor que acordou pagar a título de sinal, integrante do preço do imóvel negociado.
Precedentes.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1015244-19.2018.8.26.0196; Relator (a): Mary Grün; ÓrgãoJ ulgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro:14/02/2019) (Grifei).
Observa-se que as arras, ordinariamente, são simplesmente confirmatórias; ou seja, servem apenas para início de pagamento do preço ajustado, para fins de confirmação do contrato.
No caso em tela, o que se vê é a existência de arras confirmatórias enada revela sua dissimulação para comissão de corretagem.Logo, não se vislumbrando qualquer abusividade por parte darequerida, e muito menos cobrança mascarada, eis que respeitado o quanto estipulado emcontrato, a improcedência do pedido é de rigor.No caso em tela, o que se vê é a existência de arras confirmatórias enada revela sua dissimulação para comissão de corretagem.Logo, não se vislumbrando qualquer abusividade por parte darequerida, e muito menos cobrança mascarada, eis que respeitado o quanto estipulado emcontrato, a improcedência do pedido é de rigor.
Observa-se que as arras, ordinariamente, são simplesmenteconfirmatórias; ou seja, servem apenas para início de pagamento do preço ajustado, parafins de confirmação do contrato.Observa-se que as arras, ordinariamente, são simplesmenteconfirmatórias; ou seja, servem apenas para início de pagamento do preço ajustado, parafins de confirmação do contrato.
No caso em tela, o que se vê é a existência de arras confirmatórias e nada revela sua dissimulação para comissão de corretagem.
Logo, não se vislumbrando qualquer abusividade por parte das requeridas, e muito menos cobrança de corretagem mascarada, a improcedência do pedido autoral é de rigor.
Por fim, não preenchidos os requisitos constante no art. 80, do CPC, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé à autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 20:53
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:51
Decorrido prazo de JOSINARA LIBANIO DA FONSECA em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 21:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818843-87.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAKIELY CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Ré(u)(s): T L B DE MORAIS EIRELI - ME e outros Advogado do(a) REU: JOSINARA LIBANIO DA FONSECA - RN18505 Advogado do(a) REU: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, decreto a REVELIA da demandada MITRE IMOVEIS SERVICOS & IMOBILIARIO EIRELI.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 14/04/2023 23:59.
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15/03/2023 15:49
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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15/03/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
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04/02/2023 03:46
Decorrido prazo de MITRE IMOVEIS SERVICOS & IMOBILIARIO EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 11:40
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/12/2022 11:12
Desentranhado o documento
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19/12/2022 11:12
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:30
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:59
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2022 01:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 03/11/2022 23:59.
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29/09/2022 11:54
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 09:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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