TJRN - 0910260-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0910260-48.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910260-48.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUIZA MAGALHAES DA CUNHA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO CONTINUADO.
DIREITO COM NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE ÀS SUPLEMENTAÇÕES NO PERÍODO DE 1995 A 2001.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS COM NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA O PLANO REG REPLAN SALDADO.
LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTIDAS NO TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE REFERENTE À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 115 DO REGULAMENTO REG/REPLAN SALDADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA MAGALHÃES DA CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da referida verba sucumbencial, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos da regra contida no art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões (Id 196208160,), narra que “ajuizou a presente ação em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, alegando, resumidamente, que o artigo 115, do REG/REPLAN/Saldado, foi inconstitucionalmente alterado, de forma que a FUNCEF REPASSOU todos os valores já pagos e a pagar como “Revisão de Benefício”, para a pretensa “Recuperação de Perdas”, relativa a NÃO APLICAÇÃO DO INPC referente ao período de 01.09.1995 a 31.08.2001”.
Alega que “tem-se o uso indevido do percentual relativo à "revisão de benefício", que se constitui em um "direito adquirido", em face da redação atual do art. 115 do REG/REPLAN Saldado, para efeito de "recuperação de perdas", a qual não se confunde, evidentemente, com a referida "revisão de benefício", haja vista a clara e patente diferenciação entre ambas”.
Aduz que "A primeira, "revisão de benefício", originária do SUPERAVIT (artigo 20, especialmente parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001), já com destinação assegurada nos termos do próprio Regulamento, ou seja, modesta "distribuição do lucro", após o Balanço Anual, enfim, aumento real (efetivo); e a segunda, "recuperação de perdas", estas originárias de prejuízos, de "perdas" monetárias, como o próprio nome diz, haja vista a comprovada falta de repasse da atualização monetária correspondente ao período de set/1995 a ago/2001, como já restou absolutamente incontroverso".
Noticia que "trata-se, no caso, de situações profundamente diferentes, que não podem e não devem ser confundidas, pelo simples fato de se tratar dos mesmos credores, quais sejam os aposentados, participantes da FUNCEF, sob pena de se fazer uso indevido, como indicado, de um "direito adquirido" (os 50% concernentes à "revisão de benefício") para "cobrir" débitos comprovados (as "perdas")".
Afirma que “Sendo tal procedimento praticado pela demandada arbitrário e ilegal, a parte demandante pleiteia a condenação da ré a aplicar o percentual de 49,15%,correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01.09.95 e 31.08.2001 sobre os valores de complementação de aposentadoria percebido pela parte recorrente”.
Esclarece que “o objeto da demanda não é saber se existe nulidade nas cláusulas do REG/REPLAN SALDADO, mas sim verificar A ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO feita no art. 115 do REG/REPLAN SALDADO, EFETUADA APÓS A MIGRAÇÃO DA PARTE AUTORA DO REG/REPLAN PARA O REG/REPLAN SALDADO”.
Ressalta que “A ALTERAÇÃO EM QUESTÃO FOI FEITA APÓS A REALIZAÇÃO DO SALDAMENTO, ou seja, as partes haviam concordado com os termos expostos quando da migração E NÃO COM A ALTERAÇÃO QUE FOI FEITA DE FORMA UNILATERAL ANOS APÓS A MIGRAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE”.
Sustenta que “quando do saldamento, ainda não havia sido efetuada a alteração do art. 115, tendo esta sido realizada tempos após a migração, ou seja, foi feita de forma unilateral.
Dessa forma, tem-se o uso indevido do percentual relativo à "revisão de benefício", que se constitui em um "direito adquirido", em face da alteração feita na redação do art. 115 do REG/REPLAN Saldado, para efeito de "recuperação de perdas", a qual não se confunde, evidentemente, com a referida "revisão de benefício", haja vista a clara e patente diferenciação entre ambas”.
Diz que “a parte autora NÃO PRETENDE A PERMANÊNCIA DAS REGRAS DO PLANO ANTERIOR AO REG/REPLAN SALDADO, MAS SIM QUE A ALTERAÇÃO FEITA NO ART. 115 DO REG/REPLAN SALDADO, efetuada após a migração da parte autora para o referido plano, SEJA DECLARADA NULA, tendo em vista a flagrante infringência ao art. 5º, XXXVI da nossa Lei Magna”.
Cita jurisprudência do STJ, “reconhecendo a abusividade e ilegalidade da alteração contratual, acarretando evidente prejuízo aos beneficiários do fundo de pensão, RECONHECENDO O DIREITO DOS APOSENTADOS AO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE SETEMBRO/95 E AGOSTO/2001”.
Argumenta que “a situação em questão não se trata de benefício ou vantagem a ser auferida pelos autores, mas mera recomposição do poder aquisitivo dos benefícios defasado no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, de modo a ausência de fonte de custeio não viola o direito do associados e participantes”.
Conclui que “resta claro o prejuízo ao qual a parte demandante está sendo submetida ao não ter adicionado ao seu benefício de aposentadoria o percentual de 49,15%, relativo às "perdas" do período de setembro/1995 a agosto/2001, de forma que deve a r.
Sentença ser reformada”.
Pugna pelo provimento do apelo, para, reformando a sentença, julgar procedente a demanda.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (Id 19620870), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir do autor e de decadência, e no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
Inicialmente, com relação à carência de ação arguida pelo réu/recorrente, face à possível ausência de interesse de agir do autor/recorrido, entendo que tal alegação não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso ora em análise, Estando evidenciada a necessidade de a parte recorrer ao Estado para obter a tutela pretendida, patente o seu interesse de agir.
Assim, é de ser rechaçada a tese abarcada nas razões recursais acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito quanto à suposta falta de interesse de agir.
Quanto à alegada prescrição e decadência, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido que o provável direito à complementação da aposentadoria, como no caso dos presentes autos, representa matéria de trato sucessivo, de forma que a natureza reiterada das prestações implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
FUNDO DE DIREITO MANTIDO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a pretensão de recebimento das prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo, já que se trata de omissão continuada do ente de previdência privada, não afetando o fundo de direito. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1548596/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PENSIONAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1213773/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Desta forma, tratando-se de direito de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição/decadência do fundo de direito, não merecendo acolhimento a prejudicial de mérito arguida pela Fundação apelante neste sentido.
Argumenta, ainda, a recorrente que o pretendido direito de promover a alteração/modificação do negócio jurídico está fulminado pela decadência.
Todavia, verifica-se que a pretensão é de revisão da complementação da aposentadoria para apagamento das diferenças devidas, não sendo o caso de aplicação do previsto no art. 178, II, do CC, eis que não se busca a anulação do que foi concedido.
Ademais, consoante já explicitado, o caso refere-se a prestações de trato sucessivo.
Portanto, apenas as parcelas pagas há mais de cinco anos estariam albergadas pelo instituto prescricional, inocorrendo decadência do direito.
Adentrando ao mérito propriamente dito, a apelante ajuizou a presente ação na qual pretende compelir a requerida a aplicar o percentual de 49,15% (quarenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento) referente ao INPC cumulado de 01/09/1995 a 31/08/2001 sobre todos os valores de sua complementação de aposentadoria e, ainda, requer a declaração de nulidade das cláusulas questionadas na exordial.
Como sabido, as entidades de previdência privada visam à suplementação ou complementação do benefício previdenciário pago pelo Órgão Oficial, a fim de garantir a percepção, pelo beneficiário, de remuneração equivalente à recebida quando estava em atividade, evitando-se, assim, uma defasagem dos rendimentos, ante os limites legalmente previstos em relação aos valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social aos inativos, pois em muitos casos não guardam equivalência com a renda mensal do trabalhador em atividade.
Ademais, é necessário o prévio custeio dos benefícios nos planos previdenciários privados, de ordem suplementar ou complementar, a fim de ser obtido à vantagem contratada e pretendida, em atendimento ao princípio da solidariedade incidente no caso em análise.
Se assim não fosse, o legislador não teria cuidado em impor regulamentações legais distintas ao regime geral de previdência pública e aos planos de previdência privada.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora, quando empregada da Caixa Econômica Federal, passou a ser associada da FUNCEF, aderindo ao Plano de Benefícios – REG/REPLAN SALDADO, objetivando receber, na ocasião da inatividade, um valor de complementação de aposentadoria.
Entretanto, entendo que andou bem o Juízo a quo ao entender que não é possível o pleito da recorrente, posto que deverão ser respeitadas as normas especiais que regulam o funcionamento e equilíbrio da previdência privada complementar fechada, em especial a Lei Complementar nº 109/2001, sob pena de quebra do respectivo sistema, que é planejado com base em cálculos atuariais.
Verifica-se que a aceitação da migração e adesão ao novo plano de benefícios implica a renúncia expressa ao plano anterior, outorgando plena, rasa e geral quitação a todo e qualquer direto que tenha adquirido ou venha a adquirir em relação a este, para nada mais reclamar, seja a qualquer título, em juízo ou fora dele; significando a presente transação e adesão na permuta de planos de benefícios, passando a partir desta data, a ser sujeito de direitos e obrigações, única a exclusivamente em relação àquele.
Neste sentido, muito bem fundamentou o sentenciante (Id 19620815): “Desse modo, resta indene de dúvidas que a autora, ao aderir ao novo plano ofertado pela FUNCEF, pactuou novação em relação ao plano anterior, impondo-se, portanto, declarar válida as cláusulas que dispõem acerca irrevogabilidade e irretratabilidade relativas à quitação das obrigações regidas pelo plano pretérito.
Portanto, a pretensão da autora em manter a correção monetária com base no plano atual (INPC) e fazer retroagir ao plano antigo as disposições que lhe beneficiem, implica a criação de um terceira obrigação (tertium genius) que congloba disposições de dois regramentos distintos e, o que é mais grave, sem a indicação da correspondente fonte de custeio, o que põe em risco toda a solvabilidade do plano de previdência complementar em análise.
Assim, ao aderir ao novo plano, a autora manifestou aceitação e adesão às regras de saldamento e ao instituto da novação, de modo que todo o negócio celebrado antes do novo plano foi novado, substituído integralmente pelo novel regramento, inclusive no que tange aos débitos pretéritos eventualmente existentes. (...) Portanto, ao aderir ao plano REB a autora aquiesceu às regras do plano REG/REPLAN SALDADO, de modo que não há como prosperar o pleito autoral, haja vista a revogação integral do plano pretérito pelo novo regramento, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe”.
No que diz respeito a alteração do art. 115 do REG/REPLAN/SALDAMENTO, foi originada das entidades representativas de aposentados e pensionistas, visando o aumento do percentual destinado à composição do fundo, e a desvinculação da destinação do resultado superavitário da entidade de previdência complementar demandada, dando maior celeridade à recomposição dos benefícios abrangidos pelo Plano de Recuperação de Perdas adotado pela FUNCEF, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade no dispositivo.
Vejamos: “Art. 115 do REG/REPLAN/SALDAMENTO.
O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. § 1º.
O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício. § 2º.
Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.” Ou seja, a inclusão do parágrafo 2º do art. 115 do Regulamento, implicou em majoração do percentual destinado a composição do fundo, de modo a acelerar a recuperação monetária dos benefícios, porquanto não houve reajuste no período de setembro de 1995 a agosto de 2001.
Ademais, não há um direito adquirido ao regime previdenciário contratado, o que existe é uma mera expectativa acerca da continuidade das regras vigentes do plano no momento da adesão, de modo que são admitidas alterações posteriores do regulamento.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RÉ.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO MÉRITO: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REFORMA DO JULGADO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXAME IMEDIATO DA MATÉRIA DE FUNDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 4.º, DO CPC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15% DE INPC ACUMULADO, SOBRE A RESERVA MATEMÁTICA DO AUTOR.
INTUITO DE AJUSTAR A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA A SER RECEBIDA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE EBENFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0842557-13.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/03/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS COM NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA O PLANO REG REPLAN SALDADO.
PREVISÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR NÃO MAIS PELA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIO SUPLEMENTAR CALCULADO EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS PREVISTAS NO NOVO PLANO.
RENÚNCIA ÀS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE VIGENTES.
ALTERAÇÃO DO ART. 115 DO REG/REPLAN/SALDAMENTO ORIGINADA DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
MAIOR CELERIDADE À RECOMPOSIÇÃO DOS BENEFÍCIOS ABRANGIDOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS ADOTADO PELA FUNCEF.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO DISPOSITIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A previdência complementar privada, regulamentada pela Lei Complementar n.º 109/2001, possui normas diferenciadas relativamente ao Regime Geral de Previdência Social, inicialmente, porque sua filiação não é obrigatória, de maneira que o contrato que dá início à relação entre o segurado e à seguradora tem natureza de Direito Privado. 2.
A alteração do art. 115 do REG/REPLAN/SALDAMENTO, foi originada das entidades representativas de aposentados e pensionistas, visando o aumento do percentual destinado à composição do fundo, e a desvinculação da destinação do resultado superavitário da entidade de previdência complementar demandada, dando maior celeridade à recomposição dos benefícios abrangidos pelo Plano de Recuperação de Perdas adotado pela FUNCEF, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade no dispositivo. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0842557-13.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 03/03/2021; AC nº 0826624-97.2016.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, Terceira Câmara Cível, j. 15/09/2020). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0845339-51.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Fernandes, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS EM SEDE PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A PATROCINADORA PLANO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA.
AUSÊNCIA RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 1.015, V, CPC).
PRECLUSÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PLANO REG/REPLAN NÃO SALDADO.
BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIO SUPLEMENTAR QUE DEVE SER CALCULADO EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0826624-97.2016.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2020).
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data da sessão Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910260-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
16/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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