TJRN - 0001836-44.2012.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001836-44.2012.8.20.0102 Polo ativo OCICLEIDE GOMES SOARES Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS registrado(a) civilmente como CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE FGTS.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO NO ANO DE 2003, APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2002.
VALIDADE DO ESTATUTO COM A PUBLICAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
INEXISTÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL NA LOCALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO PLEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OCICLEIDE GOMES SOARES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação Ordinária nº 0001836-44.2012.8.20.0102, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais aduz a apelante, inicialmente, a validade de todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho, em face do manifesto entendimento desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a ausência de publicação válida do Regime Jurídico Estatutário, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução ao Código Civil, e como consequência deve ser reconhecido seu direito a receber os valores referente ao FGTS de todo o laboral.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 382/TST, e ressalta a o prazo prescricional de 30 anos para cobrança do FGTS.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para remeter s autos à Justiça Laboral, e subsidiariamente, que seja julgada procedente a pretensão inicial.
A parte apelada não ofertou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id. 16495647 – pág. 5.
A Procuradoria de Justiça não opinou no feito por entender pela sua desnecessidade.
Em acórdão datado de 11.09.2018 foi suscitado Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 16495647 – págs. 45/52), retornando os autos com decisão da lavra do Ministro Paulo Sérgio Domingues declarando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito (Id. 19961054). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão inicial é de recebimento de quantia relativa ao FGTS (verba tipicamente trabalhista), desde a data da admissão da autora pelo Município demandado, sob o argumento de ineficácia do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Rio do Fogo.
Inicialmente, acerca da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do presente feito, não há mais ponderações a serem realizadas, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, na decisão da lavra do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a qual declarou a competência da Justiça Estadual (Id. 19961054).
Passando ao mérito da demanda, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Rio do Fogo foi instituído através da Lei Complementar Municipal nº 01/2002, de 08 de julho de 2002.
Assim, a relação jurídica entre as partes, deste o seu início, foi estatutária, em razão de a posse e nomeação da apelante terem ocorrido em 01.07.2003 (Id. 16495642 – págs. 20/21), ou seja, após a vigência do regime jurídico dos servidores do Município de Rio do Fogo, empreendida pela mencionada Lei Municipal nº 01/2002.
Por fim, sobre à validade do Estatuto dos Servidores do Município de Rio do Fogo instituído pela Lei nº 01/2002, cumpre asseverar que, de fato, a obrigatoriedade da lei fica na dependência de sua publicação, a qual, conforme se depreende do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não precisa ser necessariamente no Diário Oficial.
Confira-se: Art. 1°.
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Ademais, analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura” (STJ, 2ª T., REsp 148.315/RS, Min.
ADHEMAR MACIEL, ac. de 01/10/1998, DJ 01.02.1999).
Deste modo, tem-se como válida a veiculação da Lei Municipal Ordinária em questão, à época, tradicionalmente mediante afixação do seu texto impresso no átrio ou mural da sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, praxe reconhecidamente válida pela jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, porquanto tal medida, naquele momento, revelava-se suficiente para permitir que os cidadãos, destinatários da norma, pudessem exercer o controle da legitimidade dos agentes políticos, não ocorrendo violação ao Princípio da Publicidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal.
Com isso, reconhecida a validade da publicação da Lei nº 01/2002, é fato incontroverso que a recorrente ingressou no serviço público, após aprovação em concurso público, em data posterior a vigência do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Rio do Fogo, não fazendo assim jus à verba trabalhista pleiteada, devida aos servidores que laboram sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste sentido, cito julgados desta Corte de Justiça em casos análogos aos dos autos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇAS DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO.
TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI LOCAL.
SUBORDINAÇÃO AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBER VERBAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE TRABALHISTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001175-65.2012.8.20.0102, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE FGTS.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL NO ANO DE 2002.
INEXISTÊNCIA NA ÉPOCA DE IMPRENSA OFICIAL NA LOCALIDADE.
PUBLICAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
INGRESSO EM CARGO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SUBORDINAÇÃO AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E GARANTIA AOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS AOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBER VERBAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE TRABALHISTA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001829-52.2012.8.20.0102, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2020, PUBLICADO em 01/12/2020) Isto posto, nego provimento ao apelo cível. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001836-44.2012.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
14/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:07
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:05
Juntada de termo
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03/04/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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03/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:21
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 05:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:31
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2022 13:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2022 10:11
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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