TJRN - 0800627-30.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 9775 - Email: [email protected] TERMO DE COMPROMISSO Curador Definitivo Aos 27 de novembro de 2024, nesta Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, situada à Rua Neco Nonato, SN, Centro, Marcelino Vieira/RN, presente o Exm.º Sr.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito desta Comarca, comigo Chefe de Secretaria, ao final assinado, VANUSA FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA, residente à Rua Coronel José Marcelino, 69, CENTRO, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000, portadora de CPF nº 785.718.204-49a quem o(a) MM.
Juiz deferiu o COMPROMISSO legal de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, com pura e sã consciência, desempenhar o encargo CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) interditado(a) JACY FERREIRA SILVA, portadora de CPF nº *43.***.*80-91, residente no endereço supra, zelando convenientemente de sua pessoa, seus bens e direitos, tudo sob as penas da lei e em conformidade com a sentença prolatada por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0800627-30.2023.8.20.5143 o que foi aceito pelo(a) curador(a) acima qualificado(a) que prometeu cumprir sob as penas da lei.
Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ______, MARIA AURICELIA MARQUES VIANA, Chefe de Secretaria, digitei e conferi.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal _________________________________________________________ VANUSA FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA Curador(a) -
02/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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27/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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27/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:04
Desentranhado o documento
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27/11/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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02/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:57
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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01/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800627-30.2023.8.20.5143 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: VANUSA FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA REU: JACY FERREIRA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por VANUSA FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA em relação à JACY FERREIRA SILVA, sua mãe, ambas qualificadas, por meio da qual pretende a concessão da curatela.
Sustenta a autora que é filha da parte interditanda e que ela é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em virtude de deficiência mental grave.
Com a inicial, procuração e documentos.
Foi deferida a curatela provisória à requerente, conforme decisão sob id. nº 105398621.
O Laudo Pericial foi juntado aos autos em documento de id. 124181454, ocasião em que ficou constatada a doença mental da interditanda.
Parecer ministerial conclusivo favorável ao pedido inicial - id. 126451876. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes da análise da matéria fática e dos seus reflexos jurídicos, importante registrar que houve significativa alteração legislativa no que pertine às pessoas portadoras de necessidades especiais, especificamente no que tange à saúde mental.
Com a vigência da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consolidou-se a política de inclusão da pessoa portadora de necessidade especial, com o fito de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Segundo referido estatuto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Consoante estatui o art. 6o do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a existência da deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A nova legislação, realmente, garantiu diversos direitos aos portadores de necessidades especiais, categorizando como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Interessante ressaltar a verdadeira revolução da temática alusiva à deficiência, com a vigência da Lei n.º 13.146/2015, porquanto alterou, também, vários dispositivos do Código Civil.
A partir de então a incapacidade civil absoluta refere-se apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade, uma vez que foram revogados os incisos do art. 3º do CC, os quais considerava também absolutamente incapazes os que por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade.
No aspecto pertinente à incapacidade relativa, foram alterados dispositivos, de maneira que inserem-se, nesse conceito, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Na nova sistemática legal, o Estatuto também alterou as disposições relacionadas à curatela, modificando a redação dos artigos 1.767 e seguintes do CC, de maneira que, atualmente, apenas estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, revogando os incisos II e IV do art. 1.767.
Vale destacar que não se utiliza mais o termo 'interdição', tendo o art. 1.768 do CC sido redigido de forma que há expressa alusão ao processo de curatela, que pode, inclusive, além dos legitimados ordinários, ser promovido pelo próprio deficiente.
Outrossim, permite ao Ministério Público promover o processo de curatela nos termos do art. 1769 do referido diploma substantivo.
Sobreleva destacar que, antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o julgador - que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar -, entrevistará pessoalmente o interditando, decidindo, ao final, os limites da curatela, segundo as potencialidades da pessoa, volvido às restrições constantes do art. 1.782, após o que indicará um(a) curador (a), levando em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, nada impedindo o estabelecimento da curatela compartilhada ou fragmentada.
Consigne-se, outrossim, que, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, deverão receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
A curatela só poderá ser aplicada quando, objetivamente, for constatada a impossibilidade total de autodeterminação da pessoa, não mais se tratando de interdição de direitos de uma pessoa portadora de transtornos mentais.
De igual sorte, a curatela será temporalmente limitada, volvida, repise-se, aos casos nos quais haja expresso reconhecimento no sentido de que a pessoa, em sua complexidade, não pode mais exercer o autogoverno, constituindo-se o curador em verdadeiro cuidador da higidez física e mental, bem como do bem-estar do(a) curatelado(a), não sendo demasiado registrar que deverá ser observado real vínculo familiar, afetivo ou comunitário com a pessoa curatelada, atentando-se o Juízo à curatela a quem melhor revelar condições de atender aos interesses da pessoa a ser destinatária da curatela.
Por fim, forçoso trazer-se à colação a inclusão, no ordenamento jurídico, da denominada Tomada de Decisão Apoiada, processo pelo qual, conforme art. 1.783-A do CC, a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, observando-se, para tanto, os lineamentos plasmados no referido preceito legal, sem prejuízo da manifestação de equipe multidisciplinar e do órgão ministerial, oitiva do requerente e das pessoas que lhe prestarão apoio, finalizando-se o procedimento com a decisão judicial.
Superadas referidas premissas, de destacável importância, como sistema normativo de inclusão social e familiar, à luz do caráter inovador da nova legislação na ordem jurídica e nos processos até então de interdição, homenageando-se os postulados da dignidade e da liberdade da pessoa humana, passa-se à análise do caso concreto, observadas as novas diretrizes anteriormente fincadas no presente ato processual.
DA CURATELA Na situação em apreço, a enfermidade da parte curatelanda é decorrente de Retardo mental grave, conforme documentação médica hospedada sob id. 126451876, restando claro, pois, que a parte requerida não possui capacidade de autogoverno, lineamento revelado pelo necessário discernimento para praticar, por manifestação válida de vontade, os atos civis relacionados à vida negocial e patrimonial, necessitando, pois, de um representante que o faça em seu nome.
As alegações da parte autora foram corroboradas pelas conclusões estampadas na documentação médica colacionada, evidenciando que a parte requerida não possui o autogoverno suficiente para praticar, por vontade própria, os atos de administração dos seus bens.
Exatamente com o intuito de proteger pessoas que, conquanto maiores, apresentam-se impossibilitadas de praticar negócios jurídicos e de gestão patrimonial, que existe o instituto de Direito Civil denominado curatela, encargo deferido por Lei a alguém para reger pessoa e administrar os bens do outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo.
A nomeação da curatela deverá recair preferencialmente na pessoa do cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato.
Na falta, exercerá o múnus parentes ou tutores, representante da entidade em que se encontra abrigado o curatelando ou pelo ministério Público, atentando-se para o fato de que o Julgador atribuirá a curatela a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada, conforme disposto no art. 755 do CPC/2015.
A curatela, conforme aduzido alhures, doravante, limitar-se-á a fins específicos e restritos aos direitos patrimoniais e negociais, aplicável em casos de incapacidade civil relativa, merecendo realce, obtempere-se, quando possível, o prazo fixo de duração da curatela e a obrigação do(a) curador(a) de cumprir o projeto terapêutico individualizado como forma de avançar desta condição para, em futuro processo, alcançar o estágio de TDA - Tomada de Decisão Apoiada, procedimento no qual, repise-se, a pessoa continua protagonista da própria vida, mas, em situações restritas a questões patrimoniais, contará com o auxílio de apoiadores para definir suas escolhas.
No caso em comento, a parte requerente é filha da curatelanda, consoante demonstrou através dos documentos acostados aos autos.
Outrossim, através do estudo pericial sobre o caso em epígrafe, constatou-se que quem cuida de fato da curatelanda é a requerente, sendo por esta muito bem tratada, realçando-se bom vínculo familiar e afetivo, não havendo nenhum registro que desabone a conduta pessoal da mesmo.
A curatela tem por escopo a preservação dos interesses da parte requerida, cuidando de tudo que diz respeito à sua pessoa e ao seu patrimônio, observando-se, logicamente, os direitos fundamentais atualmente consagrados no Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve, pois, ser deferida a quem tem melhores condições de zelar pelos interesses da curatelanda.
O conjunto probatório revela-se harmonioso e suficiente à conclusão no sentido de que a parte autora possui condições de exercer o encargo, não sendo demasiado registrar que deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela pessoa curatelada, conforme imposição estampada no art. 758 do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual apuração da sua responsabilidade civil e criminal em virtude de possíveis danos à pessoa curatelada e aos seus bens. 3.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, com fundamento nos art. 4.º, III, do Código Civil, arts. 747 a 760 do Código de Processo Civil e arts. 84 a 87 da Lei n.º 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, em consequência, reconhecendo a incapacidade relativa de JACY FERREIRA SILVA, CONCEDO a curatela definitiva em favor de VANUSA FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA, ambas já qualificadas nos autos, confirmando a liminar de id. 105398621.
Ainda: I.
DETERMINO que a curatela seja limitada à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Art. 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
II.
DETERMINO que a curadora preste, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015).
III.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC, OFICIE-SE (de ordem) ao Cartório de Registro Civil competente a fim de que proceda à INSCRIÇÃO da presente sentença no Registro Público de Pessoas Naturais.
Em atenção, ainda, ao art. 107, § 1º, da Lei 6.015/73, OFICIE-SE (de ordem) ao Cartório competente para que proceda à anotação da interdição no(s) assento(s) de nascimento/casamento da curatelada.
IV.
Para os fins do item III, DOU FORÇA DE MANDADO a cópia digitalmente assinada da sentença, que será parte integrante do ofício, sendo acompanha de cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de nascimento/casamento da curatelada (Provimento nº 167/2017-CGJ/RN).
V.
PUBLIQUE-SE imediatamente: a) na rede mundial de computadores, no sítio do TJRN e na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (somente a partir de quando disponibilizados), onde permanecerá por seis meses; b) na imprensa local por uma vez (quando disponibilizados); c) no DJE por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
VI.
Em razão da evolução do processo virtual e necessidade de adequação à nova realidade, CONSIDERO compromissada a Curadora a partir da intimação do Advogado, Defensoria Pública ou Advogados da Prática Juridícas para ciência do Termo de Compromisso de Curatela Definitiva disponibilizado no PJE, assumindo a Curadora, desde de então, a administração dos bens da Curatelada, suprindo a formalidade do art. 759, caput e § 1º, do CPC, não mais compatível com a dinâmica do processo eletrônico.
VII.
Sem custas.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Da prestação de contas Somente quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial (art. 1.783, CC).
O curador é obrigado a prestar contas da sua administração ao Juízo, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4.º da Lei n.º 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei n.º 13.146/15).
Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 89.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90.
Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91.
Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
Assim sendo, como o presente caso não se enquadra na exceção prevista no art. 1783 do CC, fica a curadora, ora nomeada, ciente de que está obrigada a, anualmente, apresentar prestação de contas na forma do §4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:31
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800627-30.2023.8.20.5143 REQUERENTE: VANUSA FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: JACY FERREIRA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por VANUSA FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificada na inicial, em face de JACY FERREIRA SILVA, também caracterizado nos autos.
Aduziu-se, na exordial, que o curatelando sofre das patologias descritas na CID: G30 – Mal de Alzheimer, não possuindo o necessário discernimento para exprimir sua vontade ou praticar atos da vida civil.
Alegou-se, ainda, que a interditanda é mãe da parte autora.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que zele pela saúde e administração dos bens de um incapaz.
O novo Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: "Art. 747. (...) I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicia." No presente caso, verifica-se ser a requerente é irmã do interditando e juntou termos de anuência dos demais legitimados.
Noutro passo, a legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São três os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
In casu, os atestados médicos juntados aos autos indica a probabilidade do direito da autora, pois evidencia a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
A requerente, por sua vez, é filha da interditanda, e já vem prestando os devidos cuidados.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Estão, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência antecipatória e NOMEIO VANUSA FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA como CURADORA PROVISÓRIA de JACY FERREIRA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que lhes são conferidos, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que esta não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à secretária judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público para que seja designada realização de estudo social, bem como para que seja realizada perícia na interditanda, a fim de ser aferido o grau de incapacidade para prática dos atos da vida civil.
Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em assistência social, para que realize Estudo Social, a fim de identificar e esclarecer as condições de vida da autora e da interditanda sob os aspectos socioeconômico, cultural, comportamental, familiar e afetivo, emitindo o profissional parecer sobre a situação verificada, cujo laudo deverá ser carreado aos autos em 15 (quinze) dias.
Considerando a Resolução nº 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, bem como a atualização dos valores pela Portaria nº 397, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais, com relação ao estudo social, em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Cientificadas da nomeação dos peritos, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada dos Laudos, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Postergo a análise da necessidade de audiência de entrevista para momento oportuno, após a conclusão da perícia e estudo social.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800627-30.2023.8.20.5143 REQUERENTE: VANUSA FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: JACY FERREIRA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por VANUSA FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificada na inicial, em face de JACY FERREIRA SILVA, também caracterizado nos autos.
Aduziu-se, na exordial, que o curatelando sofre das patologias descritas na CID: G30 – Mal de Alzheimer, não possuindo o necessário discernimento para exprimir sua vontade ou praticar atos da vida civil.
Alegou-se, ainda, que a interditanda é mãe da parte autora.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que zele pela saúde e administração dos bens de um incapaz.
O novo Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: "Art. 747. (...) I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicia." No presente caso, verifica-se ser a requerente é irmã do interditando e juntou termos de anuência dos demais legitimados.
Noutro passo, a legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São três os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
In casu, os atestados médicos juntados aos autos indica a probabilidade do direito da autora, pois evidencia a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
A requerente, por sua vez, é filha da interditanda, e já vem prestando os devidos cuidados.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Estão, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência antecipatória e NOMEIO VANUSA FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA como CURADORA PROVISÓRIA de JACY FERREIRA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que lhes são conferidos, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que esta não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à secretária judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público para que seja designada realização de estudo social, bem como para que seja realizada perícia na interditanda, a fim de ser aferido o grau de incapacidade para prática dos atos da vida civil.
Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em assistência social, para que realize Estudo Social, a fim de identificar e esclarecer as condições de vida da autora e da interditanda sob os aspectos socioeconômico, cultural, comportamental, familiar e afetivo, emitindo o profissional parecer sobre a situação verificada, cujo laudo deverá ser carreado aos autos em 15 (quinze) dias.
Considerando a Resolução nº 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, bem como a atualização dos valores pela Portaria nº 397, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais, com relação ao estudo social, em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Cientificadas da nomeação dos peritos, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada dos Laudos, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Postergo a análise da necessidade de audiência de entrevista para momento oportuno, após a conclusão da perícia e estudo social.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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