TJRN - 0818954-71.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de J. L. F. LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 15:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de J. L. F. LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:59
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
06/12/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
06/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de J. L. F. LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
29/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
06/11/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:59
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:11
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818954-71.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Ré(u)(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (3) Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA dos demandados ITALLO XAXA PINHEIRO e ITALLO XAXA PINHEIRO - ME, consoante DILIGÊNCIA no ID 112179923.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
04/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818954-71.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (3) CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem apresentação da contestação pelos demandados ITALLO XAXA PINHEIRO e ITALLO XAXA PINHEIRO - ME, consoante DILIGÊNCIA no ID 112179923.
CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 99316757 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 9931675 7no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 09:24
Juntada de diligência
-
27/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:56
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818954-71.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Ré(u)(s): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (3) Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros em face de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (3).
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 99552115, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 99552115, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 99552115, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 1 de setembro de 2023 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 20:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 11:18
Audiência conciliação realizada para 27/03/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/03/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10h30min, cejusc mossoro.
-
22/03/2023 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 06:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 07:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 22:42
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
27/02/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
10/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/02/2023 17:51
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:25
Declarada incompetência
-
21/09/2022 06:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/09/2022 20:07
Juntada de custas
-
20/09/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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