TJRN - 0818954-71.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de J. L. F. LIMA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 15:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818954-71.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (4) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de J. L. F. LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0818954-71.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, FERNANDA CLEILMA GRANJEIRO DE QUEIROZ OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER, ITALLO XAXA PINHEIRO, ITALLO XAXA PINHEIRO, J.
L.
F.
LIMA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e FERNANDA CLEILMA GRANJEIRO DE QUEIRÓZ OLIVEIRA, qualificados nos autos, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER S/A, ÍTALO XAXÁ PINHEIRO e I.
X.
PINHEIRO CONSTRUÇÕES - EIRELI, sendo esta representada por Ítalo Xaxá Pinheiro, igualmente qualificados.
Inicialmente, os autores esclarecem que a presença do BANCO SANTANDER no polo passivo da presente relação processual se justifica pelo fato da mencionada instituição financeira ter incorporado o banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Em prol do seu querer, os demandantes alegam que, na data de 19 de julho de 2021, firmaram contrato verbal de empreitada com os promovidos ÍTALO XAXÁ PINHEIRO e I.
X.
PINHEIRO CONSTRUÇÕES, tendo como objeto a construção de um imóvel residencial duplex, no Condomínio Boulevard, nesta cidade, para os demandantes, com pagamento inicial de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mediante transferência da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mais a transferência da posse de um veículo HYUNDAI/HB205 1.6, de placa QGD-5878, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Como o veículo supra mencionada era de propriedade de AEDNA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, falecida mãe do demandante varão, a transferência do registro de propriedade do bem ficou no aguardo da conclusão do inventário da "de cujus", o que veio a acontecer em outubro de 2021.
Tão logo o inventário foi concluído, o demandante AMAURI MARTINS assinou o recibo de transferência do veículo para o nome de MOISÉS PINHEIRO FRANÇA, com firma reconhecida em Cartório, na data de 12/11/2021, a pedido de Ítalo Xaxá.
Aduzem que, no entanto, os demandados não cumpriram com o que fora pactuado, uma vez que sequer iniciaram a construção da casa, o que levou os contratantes e os contratados a celebrarem um acordo extrajudicial, na data de 28/06/2022, denominado de "Termo de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento", cuja cópia se encontra no ID 88958073, destes autos, sendo o referido acordo homologado judicialmente, a pedido dos celebrantes, nos autos do processo nº 0814727-38.2022.8.20.5106, que tramitou nesta 4ª Vara Cível.
Porém, os demandados também não cumpriram o acordo, razão pela qual os demandantes ajuizaram o Pedido de Cumprimento de Sentença, sem que, até agora, tenham logrado êxito na obtenção do recebimento da dívida ou mesmo de penhora de bens que possam garantir a execução.
Afirmam que tomaram conhecimento da existência de vários processos em desfavor dos promovidos, inclusive na esfera penal, em decorrência de golpes que os mesmos vêm aplicando contra várias pessoas.
Sustentam que buscaram reaver o veículo oferecido como parte do pagamento da empreitada, mas descobriram que o mesmo foi apreendido, em ação de busca e apreensão ajuizada pelo demandado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de LAURA GABRIELA GURGEL DE CARVALHO, esposa de Ítalo Xaxá, em decorrência do inadimplemento de um financiamento contraído pela mencionada senhora, no qual o citado automóvel foi oferecido em alienação fiduciária, em 30/12/2021.
Informam que, em consulta consolidada do veículo, no site do DETRAN, verificaram que o processo de transferência de propriedade do bem foi instaurado na data de 17/11/2021, com alienação fiduciária informada pelo AYMORÉ na data de 30/12/2021, logo após a assinatura do recibo por AMAURY MARTINS, contudo o processo de transferência foi CANCELADO, em razão do recebido ter sido rasurado.
Dizem que o financiamento concedido pelo banco AYMORÉ, com alienação fiduciária do mencionado veículo, não passou de uma FRAUDE, tendo em vista que: (i) o automóvel ainda permanece registrado em nome da "de cujus" AEDNA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA; (ii) o demandante AMAURY MARTINS assinou o recibo de transferência para o nome de MOISÉS PINHEIRO FRANÇA, e não para Laura Gabriela Gurgel de Carvalho; (iii) a alienação fiduciária foi registrada após o óbito da proprietária do veículo, e sem o conhecimento do herdeiro AMAURY MARTINS.
Por tudo isso, ajuizaram a presente ação, requerendo o seguinte: (i) a resolução do contrato de empreitada; (ii) desconstituição da alienação fiduciária sobre o veículo; (iii) condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor de mercado do citado automóvel quando o mesmo foi apreendido pelo banco AYMORÉ; (iv) condenação de cada um dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aos demandantes.
Os promovidos foram regularmente citados, mas apenas o banco AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ofereceu contestação, de modo que ÍTALO XAXÁ PINHEIRO e I.
X.
PINHEIRO CONSTRUÇÕES - EIRELI são revéis.
Em sua contestação, a instituição financeira suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nomeando à autoria a empresa J.
L.
F.
LIMA, que teria vendido o veículo para Laura Gabriela Gurgel de Carvalho.
No mérito, sustenta que não tem qualquer responsabilidade no tocante aos fatos ensejadores da presente demanda, haja vista que os autores não demonstraram qualquer conduta ilegal ou condenável do banco promovido.
Diz que houve uma regular contratação por LAURA GABRIELA GURGEL DE CARVALHO, em 29/12/2021, do veículo, na empresa J L F LIMA, conforme contrato de financiamento, cuja cópia foi acostada aos autos.
Entretanto, devido à inadimplência das parcelas, houve a busca e apreensão do automóvel e, com isso, ocorreu a quitação do contrato em 19/08/2022, ocorrendo, também, a baixa do gravame em 20/09/2022.
Ressalta que a instituição financeira apenas figurou como intermediadora do crédito da relação jurídica ocorrida entre a compradora e a loja que fez a venda do veículo.
Assim, a loja informa o valor a ser financiado e a forma de pagamento do produto contratado e, a partir desse momento, a financeira processa e repassa o valor recebido à supracitada empresa, conforme tela de repasse cuja cópia foi acostada aos autos, com o valor de R$ 32.000,00.
Afirma que a instituição financeira não pode responder pelos fatos narrados, tendo em vista que casos que envolvem furtos, roubos, estelionatos, tratam-se de questão de Segurança Pública.
Ademais, o fornecedor de produtos e serviços são isentos de responsabilidade quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na decisão interlocutória proferida no ID 124138592, rejeitei a preliminar de ilegitimidade passiva, e deferi o pedido de inclusão da empresa J L F LIMA no polo passivo da demanda, a qual, apesar de devidamente citada, também não contestou, conforme certidão exarada no ID 138250047.
Assim vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, como previsto no art. 355, I, do CPC, pois entendo que as questões controvertidas são exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova além das que já existem nos autos.
Preliminarmente, observo que, no tocante ao pedido de resolução do contrato de empreitada, os autores carecem de interesse processual, pois, como sabemos, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso em disceptação, a resolução do contrato já aconteceu, quando as partes celebraram o acordo extrajudicial, no qual declararam que "o contrato foi rescindido, tendo em vista que os devedores sequer iniciaram a prestação do serviço pactuado" (vide parágrafo primeiro da Cláusula Primeira), tendo os promovidos reconhecido a dívida no valor de R$ 80.000,00 (vide teor da Cláusula Segunda do contrato de empreitada).
Como o referido acordo foi homologado por este juízo, cuja sentença já transitou em julgado, entendo não haver necessidade de resolução de um contrato que não mais existe, pois, a partir do momento em que o acordo foi homologado, o título extrajudicial antes existente (o contrato) foi substituído pelo título judicial (a sentença homologatória).
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Para nortear este julgamento, duas premissas, a meu ver, são importantes: Primeira: por força do disposto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade do bem móvel é transferida com a simples tradição, não sendo pressuposto à validade ou eficácia do ato a alteração do registro junto ao órgão competente.
Assim, no que diz respeito aos veículos, a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade.
Segunda: de acordo com a Escritura Pública de Inventário e partilha dos Espólios de Amaury Martins de Oliveira e Aedna Maria do Nascimento Oliveira, lavrada na data de 15 de outubro de 2021, junto ao Cartório Único de Porto do Mangue/RN, cuja cópia se encontra no ID 88958931 dos autos, o automóvel mencionado na petição inicial ficou para o herdeiro AMAURY MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, ora demandante, significando dizer que, na data em que o referido herdeiro assinou o Recibo de Transferência do Veículo, em 12/11/2021, o mencionado bem já era de sua propriedade, e não mais do Espólio de Aedna Maria do Nascimento Oliveira.
Pois bem.
Partindo da primeira premissa exposta acima, depreende-se que, na data de 12/11/2021, o demandante AMAURY MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, de livre e espontânea vontade, transferiu a propriedade do veículo que acabara de herdar, para a pessoa de MOISÉS PINHEIRO DE FRANÇA, não sendo mais do seu interesse eventuais irregularidades que possam ter existido em negócios posteriores envolvendo o aludido bem.
Em outras palavras, se o novo proprietário (Moisés Pinheiro) repassou o veículo para Laura Gabriela Gurgel de Carvalho, e se esta contraiu financiamento junto ao banco AYMORÉ, sem o regular registro do gravame de alienação fiduciária, entendo que isto não poderá prejudicar nem beneficiar o antigo proprietário, ora demandante.
Pelo que consta dos autos, percebo que o autor procura valer-se de possíveis irregularidades ocorridas na posterior transferência do veículo, de Moisés Pinheiro de França para Laura Gabriela Gurgel de Carvalho, com gravame de alienação fiduciária em favor do banco AYMORÉ, com o compreensível, mas incabível intuito de obter a retomada do bem para amenizar seu prejuízo.
Porém, isto, a meu juízo, dentro dessa conjuntura, não se mostra possível, considerando até mesmo que o automóvel foi transferido, pelo próprio demandante, para um terceiro que, até prova em contrário, tem que ser visto como terceiro de boa´-fé, uma vez que a má-fé não se presume.
Destarte, como não vislumbro interesse jurídico dos autores no tocante a possíveis irregularidades existentes no posterior negócio de venda do veículo, de Moisés Pinheiro de França para Laura Gabriela Gurgel de Carvalho, a pretensão autoral deve ser rechaçada.
DISPOSITIVO Isto posto, proclamo a ausência de interesse processual dos demandantes, no que se refere ao pedido de resolução do contrato de empreitada, e, por conseguinte, neste aspecto, extingo o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto aos demais pleitos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, para extinguir o processo com resolução do mérito, à luz do disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, em favor do patrono do banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, uma vez que os demais promovidos não contestaram.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, 20 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:59
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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06/12/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de J. L. F. LIMA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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29/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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06/11/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:59
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818954-71.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Ré(u)(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (3) Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ITALO XAXÁ PINHEIRO e I.
X.
PINHEIRO CONSTRUCOES - EIRELI, Objetivando a resolução do contrato de empreitada em face da inexecução total.
Alegam os autores, que firmaram contrato verbal de empreitada com os demandados Ítalo Xaxá e I.
X.
Pinheiro Construções, tendo por objeto a construção de um imóvel residencial duplex de aproximadamente 185 m2 a ser edificado em terreno de propriedade dos autores no condomínio Boulevard, quadra 03, lote 15, Bairro Dix-Sept Rosado, na cidade de Mossoró.
Aduziram que foi dado como parte do pagamento, um veículo YUNDAI/HB20S 1.6ª, Placa QGD5878, RENAVAM 1065808906 equivalendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que estava registrado em nome de EDNA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, mãe falecida do autor Amauri, pois aguardava-se a conclusão do inventário da de cujus para que fosse efetivada a transferência da propriedade do veículo para o possuidor Ítalo Xaxá Pinheiro.
Aduz que, na qualidade de herdeiro, providenciou a regularização da propriedade do veículo, momento em que contactou o requerido Ítalo Xaxá, e esse solicitou que o carro, que já lhe havia sido repassado desde 19/07/2021, fosse transferido para o nome de MOISES PINHEIRO FRANÇA, CPF *04.***.*98-58, conforme consta no CRV assinado por Amauri em 12/11/2021(ID 88958076), com firma reconhecida no Sétimo Ofício de Notas de Mossoró.
Ocorre que, em razão do inadimplemento contratual, os contratantes reconheceram a dívida no importe de R$ 80.00,00 (oitenta mil reais) e entabularam acordo de pagamento homologado judicialmente nos autos 0814727-38.2022.8.20.5106, em tramite perante este juízo, o qual também foi descumprido e se encontra em fase de execução.
Aduzem que tentaram reaver o veículo, pois consideraram escassas as possibilidades de serem localizados bens penhoráveis para pagamento da dívida executada nos autos 0814727-38.2022.8.20.5106, tendo em vista que o acordo ali homologado, também foi descumprido.
Sustentam que tiveram conhecimento que não foram as únicas vítimas dos golpes aplicados pelo Sr. Ítalo Xaxá (o que pode ser comprovado mediante simples busca de processos em que este consta como demandado, inclusive na esfera penal) e, por isso, tentaram reaver o veículo, pois consideraram escassas as possibilidades de localização de bens penhoráveis para pagamento da dívida executada nos autos 0814727-38.2022.8.20.5106.
Contudo, foram surpreendidos com a informação de que o veículo havia sido entregue ao banco AYMORE em razão da inadimplência de uma alienação realizada.
Relatam que, em consulta consolidada do veículo(doc. 13), constataram que o processo de transferência de propriedade foi prontamente instaurado junto ao DETRAN/RN em 17/11/2021 sob o nº 64078381/2021, logo após a assinatura do recibo pelo autor, que ocorrera cinco dias antes, para transferi-lo a pessoa de MOISES PINHEIRO FRANÇA, pessoa esta, indicada pelo demandado.
Contudo, em 25/03/2022, o processo de transferência foi cancelado em razão de o recibo ter sido rasurado, e o veículo permanece até a presente data em nome de Aedna.
Relatam que no período compreendido entre a instauração do processo de transferência em (17/11/2021), e o cancelamento em (25/03/2022), foi registrada a Alienação Fiduciária do contrato nº AYME00541977156 (doc. 14), informada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM, precisamente em 30/12/2021, para LAURA GABRIELA GURGEL DE CARVALHO, então esposa de Ítalo Xaxá.
Com isso, ingressou com a presente ação, requerendo a) resolução do contrato de empreitada, declarando devida a resolução em percas de danos do veículo dado em pagamento b) desconstituição da alienação fiduciária e o pagamento da quantia correspondente ao valor do veículo quando apreendido pelo banco AYMORE, com o consequente abatimento na execução nº 0814727- 38.2022.8.20.5106, e d) condenação dos demandados a uma indenização por danos morais.
Citada, a AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO e o Banco SANTADER apresentaram contestação no ID 99316763, aduzindo a preliminar de Ilegitimidade Passiva, nomeando à autoria, a empresa J L F LIMA – CNPJ: 11.***.***/0001-50, que teria revendido o veículo.
No mérito, alegou que o negócio ocorreu diretamente na loja revendedora, e que o banco demandado somente processa o financiamento mediante informações, prestadas pelo lojista e financiado.
Defendeu a inexistência de dano moral.
Réplica à contestação no ID 122681108, defendendo a manutenção do banco demandado, no polo passivo da demanda, e o ingresso da empresa J L F LIMA, como litisconsorte passiva.
Citação do demandado ITALO XAXA PINHEIRO no ID 112179923.
A certidão no ID 120183339, noticiou o decurso do prazo para apresentação da contestação por ITALLO XAXA PINHEIRO e ITALLO XAXA PINHEIRO - ME Por meio do despacho no ID 122741179 foi decretada a revelia de ITALLO XAXA PINHEIRO e ITALLO XAXA PINHEIRO - ME, e determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir.
Apenas os autores se manifestaram (ID 122765928), reiterando o pedido de ingresso da J F L LIMA, na qualidade de litisconsorte passivo, formulado na Réplica. É o relatório.
Compulsando os autos, vejo que não é o caso de julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, do CPC, motivo pelo qual passo a fazer o saneamento e organização do processo, que consiste no julgamento das questões processuais pendentes; na delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; na distribuição do ônus da prova; e na delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Inicio examinando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas promovidas AYMORÉ e SANTANDER, que aduziram não ter participado da relação negocial de compra e venda, mas sim, atuou em instrumento distinto, focado na liberação e concessão do financiamento bancário, com bem móvel em garantia, sendo uma mera o intermediadora do crédito da relação jurídica.
A meu sentir, tanto o Banco financiador, quanto a Loja revendedora do Veículo, ostentam legitimidade para responder aos termos da presente ação, tendo em vista que ambos fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço supostamente defeituoso.
REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva.
DEFIRO o pedido de INCLUSÃO da empresa J L F LIMA – CNPJ: 11.***.***/0001-50, no polo passivo da presente demanda, para figurar como litisconsorte, devendo o expediente citatório ser cumprido na na rua Lopes Trovão, 847, sala 02, Doze Anos, CEP 59.600-260, Mossoró/RN, consoante informado pelos autores, em sua impugnação.
CITE-SE.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:11
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818954-71.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Ré(u)(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (3) Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA dos demandados ITALLO XAXA PINHEIRO e ITALLO XAXA PINHEIRO - ME, consoante DILIGÊNCIA no ID 112179923.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
04/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818954-71.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (3) CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem apresentação da contestação pelos demandados ITALLO XAXA PINHEIRO e ITALLO XAXA PINHEIRO - ME, consoante DILIGÊNCIA no ID 112179923.
CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 99316757 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 9931675 7no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ITALLO XAXA PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 09:24
Juntada de diligência
-
27/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:56
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818954-71.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Ré(u)(s): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (3) Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e outros em face de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (3).
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 99552115, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 99552115, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 99552115, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 1 de setembro de 2023 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 20:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 11:18
Audiência conciliação realizada para 27/03/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/03/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10h30min, cejusc mossoro.
-
22/03/2023 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 06:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 07:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 22:42
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
27/02/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
10/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/02/2023 17:51
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:25
Declarada incompetência
-
21/09/2022 06:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/09/2022 20:07
Juntada de custas
-
20/09/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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