TJRN - 0818967-36.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 15:32
Recebidos os autos.
-
13/06/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:02
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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04/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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03/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:59
Juntada de termo
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24/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:22
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818967-36.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO BATISTA DO MONTE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Parte Ré: REU: 50.706.546 REGIANE CONSTANCIO DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA sob ID 108681443, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
09/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 14:15
Audiência conciliação não-realizada para 07/11/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/11/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 05:58
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:01
Juntada de termo
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06/10/2023 07:14
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:43
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818967-36.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO BATISTA DO MONTE Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Polo passivo: 50.706.546 REGIANE CONSTANCIO DA SILVA CNPJ: 50.***.***/0001-30, BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 DECISÃO JOÃO BATISTA DO MONTE ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da 50.706.546 REGIANE CONSTÂNCIO DA SILVA E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que realizou uma compra pela internet, adimplindo-a mediante depósito via PIX, no valor total de R$ 557,07 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sete centavos).
Aduz que, após questionar o recebimento do produto por várias vezes junto à demandada, percebeu que havia caído num golpe.
Assim, pautada nos argumentos supra, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar a constrição dos bens dos demandados para a garantia da presente demanda, em especial dos ativos financeiros e quaisquer veículos. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
O demandante alega que foi vítima de um golpe na internet, uma vez que ainda não recebeu o produto adquirido de forma on line, não obstante ter adimplido o seu valor, num quantum de R$ 557,07 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sete centavos).
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera arguição de que foi vítima de um golpe, por não ter ainda recebido o produto adquirido pela internet, apesar das diversas solicitações junto à demandada.
Registre-se que não obstante os escritos do diálogo constante no documento do id. 106526009, possivelmente indicarem a veracidade das arguições autorais, não há como, neste momento processual, determinar a constrição de valores pertencentes aos demandados, sem que haja um contraditório e uma instrução processual exaustiva com a finalidade de apurar como a situação fática realmente se perpetrou.
Não há como saber se o promovente foi vítima de um golpe ou se está havendo um atraso na entrega do objeto adquirido pro algum motivo justificável, porém desconhecido, considerando que não faz muito tempo que a compra foi realizada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade judiciária, acostar os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 12:02
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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