TJRN - 0101976-52.2013.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0101976-52.2013.8.20.0102 Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido: RUIZ & MACEDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO o exequente para se manifestar sobre as diligências negativas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 12 de novembro de 2024.
LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS Chefe de Unidade -
08/03/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 22:49
Juntada de diligência
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08/03/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 22:44
Juntada de diligência
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22/02/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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29/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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29/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101976-52.2013.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido(a): RUIZ & MACEDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RUIZ & MACEDO EMPREENDIMENTOS LTDA, KALIANDRA SIMONE MACEDO GOIS e FRANCISCO RUIZ SANCHES, com a finalidade de executar título executivo consistente em cédula de crédito bancário.
Inicialmente, apenas a executada KALIANDRA SIMONE MACEDO GOIS foi citada (id. 77798108 - Pág. 13), não tendo havido localização dos demais executados (id. 77798108 - Pág. 11 e 15).
Após a realização de diligências, o executado FRANCISCO RUIZ SANCHES foi citado (id. 77798110 - Pág. 26).
Por meio da petição de id. 94601279, o exequente requereu a penhora eletrônica de dinheiro, restrição de veículos, consulta de bens via sistema INFOJUD e outras diligências na busca de bens dos executados. É o relatório.
Decido.
De início, observo que resta suprida a citação do executado pessoa jurídica RUIZ & MACEDO EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo em vista que os demais executados são sócio e sócia-administradora da referida sociedade.
Assim sendo, passo à análise do pedido.
A possibilidade de penhora/arresto de dinheiro por meio eletrônico está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC).
Para que haja a penhora/arresto eletrônico de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC), como ocorreu no presente caso.
No caso, considerando que o exequente não atualizou o débito, o bloqueio será feito com base no valor descrito na petição inicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino, solidariamente, penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras dos executados, no valor de R$ 137.405,74 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial e intimem-se os executados para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Frustrado o bloqueio ou sendo este insuficiente, proceda-se à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
Havendo veículos em nome do(a) executado(a), proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação com a indicação do(s) bem(ns).
Realizada a penhora, intime-se o executado para impugnar incorreção da penhora ou avaliação por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do ato (art. 917, § 1º do CPC).
Não havendo êxito nas diligência anteriores, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal.
Assim sendo, desde já determino consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do feito.
Frustradas as diligências, voltem conclusos para análise dos demais pedidos feitos pelo exequente (id. 94601279).
Intimem-se as partes após o cumprimento das medidas de restrição, a fim de não frustrar as diligências eletrônicas.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
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02/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 04:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:31
Recebidos os autos
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25/01/2022 03:31
Digitalizado PJE
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10/11/2021 10:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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05/08/2021 08:36
Recebimento
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07/10/2020 12:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/07/2020 05:14
Relação encaminhada ao DJE
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17/02/2020 04:44
Ato ordinatório
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13/08/2019 02:36
Petição
-
05/07/2019 09:30
Juntada de mandado
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03/07/2019 04:25
Documento
-
14/06/2019 04:41
Petição
-
26/04/2019 09:45
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 11:53
Expedição de Mandado
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15/04/2019 11:53
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 11:53
Expedição de Mandado
-
14/01/2019 08:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/01/2019 08:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/01/2019 10:29
Liminar
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03/12/2018 05:51
Concluso para despacho
-
03/12/2018 05:12
Expedição de termo
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29/11/2018 01:11
Petição
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30/08/2018 01:25
Certidão expedida/exarada
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29/08/2018 11:44
Relação encaminhada ao DJE
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02/08/2018 11:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 11:09
Recebidos os autos do Magistrado
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01/08/2018 12:49
Outras Decisões
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05/02/2018 11:13
Concluso para despacho
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14/11/2017 09:34
Petição
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30/10/2017 02:08
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:40
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:22
Redistribuição por direcionamento
-
29/05/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
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26/05/2017 05:50
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2017 11:15
Mero expediente
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01/06/2016 11:41
Petição
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02/09/2014 02:57
Concluso para despacho
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27/08/2014 02:45
Juntada de mandado
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13/08/2014 09:54
Certidão de Oficial Expedida
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13/08/2014 09:50
Certidão de Oficial Expedida
-
13/08/2014 09:46
Certidão de Oficial Expedida
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14/07/2014 03:03
Expedição de Mandado
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14/07/2014 03:02
Expedição de Mandado
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14/07/2014 03:01
Expedição de Mandado
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26/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
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27/08/2013 12:00
Recebimento
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26/08/2013 12:00
Mero expediente
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20/08/2013 12:00
Concluso para despacho
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19/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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