TJRN - 0807849-73.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807849-73.2017.8.20.5106 Polo ativo EXPEDITO CIRINO DE MOURA Advogado(s): ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA, ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO Polo passivo CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA, CELSO DE FARIA MONTEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PERÍCIA INDIRETA.
REPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SENSOR INCLUÍDO EM RECALL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou defeitos recorrentes.
Pleiteou a substituição do veículo ou restituição do valor pago, bem como indenização por danos materiais e morais.
A sentença reconheceu apenas a cobrança indevida de reparo realizado durante o período de garantia (R$ 1.284,40), afastando os demais pedidos.
O autor apelou sustentando existência de vícios reiterados, aptos a justificar a substituição do bem e o pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia indireta realizada após a venda do veículo; (ii) estabelecer se estão presentes vícios insanáveis aptos a ensejar substituição do bem ou restituição do preço; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável; e (iv) determinar a correção ou majoração da indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia indireta, autorizada quando o bem não está mais disponível, é válida quando tecnicamente fundamentada, como no caso, em que o perito se baseou em registros de manutenção, manuais e análise comparativa.
A impugnação genérica do autor não invalida o laudo. 4.
Conforme art. 18, §1º, do CDC, o consumidor pode exigir substituição do produto apenas se o vício não for sanado em até 30 dias.
O laudo pericial atestou que todos os defeitos foram corrigidos dentro do prazo, sem comprometimento da segurança ou depreciação anormal do bem, não se caracterizando vício insanável. 5.
A cobrança indevida por substituição de sensores relacionados a recall representa falha pontual no cumprimento da garantia contratual, e não vício que comprometa o produto.
Correta, portanto, a condenação ao ressarcimento do valor correspondente (R$ 1.284,40). 6.
A reparação por dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica na hipótese.
A frustração contratual, por si só, e os transtornos decorrentes de reparos não caracterizam humilhação ou sofrimento anormal. 7.
A utilização regular do veículo após os reparos indica ausência de prejuízo relevante à funcionalidade do bem, corroborando a inexistência de dano moral e de vício insanável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A perícia indireta é válida quando o bem não está mais disponível e o laudo é tecnicamente fundamentado. 2.
A substituição do veículo ou restituição do preço pago somente é cabível se o vício não for sanado no prazo legal de 30 dias. 3.
A cobrança indevida por item coberto por recall configura falha pontual na execução da garantia, ensejando apenas o ressarcimento do valor pago. 4.
A existência de defeitos sanados sem risco à segurança ou perda do valor de mercado não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Expedito Cirino de Moura contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face de Canal Automóveis Ltda. – ME e Ford Motor Company Brasil Ltda.
O autor narra que adquiriu, em abril de 2015, um veículo Ford Ranger 3.2 Diesel Automática, zero quilômetro, que passou a apresentar, desde os primeiros meses de uso, diversos defeitos recorrentes, gerando sucessivas idas à concessionária para reparos.
Afirma ter suportado prejuízos financeiros com consertos não cobertos pela garantia, no valor de R$ 2.003,10, e danos morais pela frustração do contrato e transtornos experimentados.
Requereu a substituição do veículo por outro da mesma espécie ou, alternativamente, a restituição do valor pago, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Foi realizada prova pericial indireta, ante a venda do bem pelo autor, concluindo o perito pela inexistência de vício insanável, registrando que a única falha relevante foi a substituição indevida de sensores durante a garantia, objeto de recall da fabricante.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.284,40 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros, e rejeitando o pleito de substituição do veículo e de indenização por dano moral.
Sucumbência recíproca fixada na proporção de 70% para o autor e 30% para as rés, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (autor) e sobre o valor da condenação (rés), suspensa a exigibilidade em relação ao autor pela gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor apelou, sustentando que restou comprovada a existência de vícios reiterados, aptos a ensejar a substituição do veículo ou a restituição do valor pago, bem como a condenação das rés por danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas (Id. 32061829 e 32061826).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no presente feito (Id. 32478318). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia recursal cinge-se à análise: a) da validade e suficiência da perícia indireta realizada; b) da possibilidade de substituição do veículo ou restituição integral do preço pago; c) do cabimento de indenização por danos morais; e d) da manutenção ou ampliação da indenização por danos materiais.
O perito judicial, engenheiro mecânico especializado, fundamentou seu trabalho no histórico de manutenção do veículo, manuais técnicos e análise comparativa com outro automóvel similar.
Concluiu que os vícios apontados foram sanados dentro do prazo legal, não havendo risco à segurança ou perda substancial do valor de mercado.
A jurisprudência admite a perícia indireta quando o bem não está mais disponível para exame direto, desde que realizada de forma técnica e fundamentada, como ocorreu no caso.
A impugnação do autor foi genérica, não apontando inconsistências concretas, razão pela qual a homologação do laudo se mostra adequada.
Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, o consumidor poderá exigir a substituição do produto ou a restituição do preço se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias.
No caso, o perito atestou que todos os defeitos foram corrigidos, inexistindo vício persistente ou defeito de fabricação que inviabilizasse o uso do bem.
O único ponto em que se constatou falha relevante foi a substituição, durante a garantia, de sensores cobertos por recall, cuja cobrança foi indevida.
Essa situação, todavia, não caracteriza vício insanável, mas sim descumprimento pontual da garantia contratual, corretamente reparado na sentença mediante condenação ao ressarcimento do valor respectivo.
Pertinente a transcrição do trecho da sentença que trata do assunto relacionado à perícia e do não cabimento da substituição do veículo: Diante da complexidade técnica da questão, foi determinada a realização de perícia indireta do veículo, em razão venda deste pela parte autora, cujo laudo, elaborado por engenheiro mecânico, apresentou conclusões esclarecedoras sobre os problemas alegados pelo autor.
Segundo o perito, os problemas identificados no veículo foram devidamente sanados pela concessionária, ressaltando que "a recorrência de alguns deles se deu em virtude do tipo de uso do veículo (tráfego em estrada de barro) e do desgaste natural decorrente do uso regular" (ID 113602631 - Pág. 19).
O expert deixou claro que "os serviços prestados pela concessionária CANAL AUTOMÓVEIS LTDA foram executados dentro do tempo médio esperado de reparo" (ID113602631 - Pág. 20).
O laudo pericial aponta ainda que: “Os problemas identificados não justificam suposta depreciação anormal”, nem risco à vida ou ao patrimônio do autor, eventuais passageiros ou terceiros.
Contudo, o perito apontou que foi indevida a cobrança do valor referente a substituição dos sensores de temperatura e gases de escapamento, uma vez que deveria ter sido incluída como serviço de garantia por se tratar de falha de projeto, vejamos: "A parte autora custeou (no valor de R$ 1.284,40) indevidamente, sob a ótica técnica,a substituição dos sensores de temperatura e gases de escapamento.
Esta manutenção corretiva deveria ter sido incluída como serviço de garantia por se tratar de falha de projeto A necessidade de tal manutenção foi decorrente da falta de proteção na parte inferior dianteira do veículo, a qual foi devidamente reconhecida por meio do recall formalizado pela fabricante, para que danos como o observado não voltassem mais ocorrer " (ID 113602631 - Pág. 20).
Nesse sentido, entendo que o pedido de substituição do veículo não deve prosperar, uma vez que, conforme apurado pela perícia técnica, os problemas apresentados pelo automóvel foram devidamente sanados pela concessionária, dentro do prazo legal, não se constatando a existência de vícios insanáveis que tornassem o veículo impróprio ao uso ou lhe diminuíssem sensivelmente o valor.
Conforme bem destacou o perito, a recorrência de alguns problemas decorreu do tipo de uso do veículo (tráfego em estrada de barro) e do desgaste natural, não configurando vícios de fabricação.
Ademais, o fato de o autor ter permanecido utilizando o veículo regularmente após os reparos, conforme ele próprio admite, demonstra que os problemas apresentados não tornaram o automóvel impróprio ao uso, não justificando, portanto, sua substituição nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
No que concerne ao dano moral, para a sua caracterização, exige-se que a conduta ilícita cause efetivo abalo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor, não bastando meros dissabores.
Embora reconheça que os problemas enfrentados pelo autor tenham gerado incômodos, não há elementos que indiquem humilhação, constrangimento ou sofrimento anormal.
O próprio laudo técnico aponta que os defeitos foram pontuais e corrigidos, e que o veículo foi utilizado normalmente.
Assim, meros aborrecimentos decorrentes da necessidade de reparos em veículo, quando não demonstrado vício persistente ou risco à segurança, não ensejam indenização moral.
Dessarte, a sentença apreciou com acerto as provas e aplicou corretamente o direito, reconhecendo a indenização por danos materiais relativos à cobrança indevida dos sensores e afastando o pedido de substituição do veículo e de indenização por dano moral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, majorando, em nível recursal (art. 85, §11, do CPC), os honorários advocatícios sucumbenciais, na parte que será suportada pelo autor (único apelante), para 12% sobre o valor da causa, nos termos estabelecidos na sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807849-73.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
17/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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