TJRN - 0809166-25.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809166-25.2022.8.20.0000 Polo ativo GABRIELA GALIZA E SILVA Advogado(s): ANGELO COUTO SILVEIRA Polo passivo MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0809166-25.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Embargante: Gabriela Galiza e Silva Advogado: Dr. Ângelo Eugênio Couto da Silveira – OAB/RN 2.265 Embargado: Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
SERVIDORA CEDIDA AO TRF DA 5ª REGIÃO. ÓBICE À EVOLUÇÃO FUNCIONAL ENQUANTO PERDURAR A CESSÃO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 10, IV DA RESOLUÇÃO 89/2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ALERN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada.
No mérito, pela mesma votação, rejeitar o recurso de Embargos de Declaração, mantendo a integralidade do Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gabriela Galiza e Silva, ID 20474049, contra Acórdão que denegou a segurança, em writ manejado contra o Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, no qual pretende que se torne sem efeito a decisão da mesa, lavrada no P.A. 0131/2022, no sentido de declarar ilegal a proibição contida no art. 10, IV, da Resolução n. 89/2017 da ALERN, determinando que a autoridade impetrada proceda à Progressão por Mérito da impetrante, com a consequente mudança de sua referência de vencimento para a imediatamente superior, qual seja, Classe “A”, Padrão 02, da carreira do Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Efetivos da ALERN.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese obscuridade no acórdão embargado, quanto à forma de cômputo do tempo de serviço prestado durante a cessão da servidora para efeito de progressão, após o retorno ao órgão de origem e, bem ainda, omissão quanto e manifestar sobre a alegação de que o art. 10, IV, da Resolução n. 89/2017 da ALERN afrontaria à Constituição Federal e a Constituição Potiguar, sob o argumento de que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula 266 do STF).
Requer, por tudo, o acolhimento dos embargos aclaratórios, imprimindo-se efeitos infringentes, suprimindo os vícios apontados.
Intimada, a autoridade coatora apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, no mérito, a rejeição dos aclaratórios, ID 21007312. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AUTORIDADE COATORA: Atinente à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada, urge pontuar que não subsiste, eis que o Ato da Mesa Diretora n. 522/2022, ora impugnado, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ID 15761079, p. 14, o qual, nesta condição, é o legitimado, junto com os demais ali assinados, a expedir tais atos.
No sentido de reconhecer a legitimidade do Presidente da Assembleia Legislativa do RN para figurar no polo passivo de writ impetrado contra atos da mesa diretora da Casa Legislativa deste Estado, cito julgados deste Tribunal Pleno.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA SUPRESSÃO INDEVIDA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 28, § 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, BASEADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RN.
VANTAGEM DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI Nº 1.353/RN.
CONFORMAÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Mandado de Segurança n. 0805732-67.2018.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Dj 24/07/2019) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
CASSAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI E CONCEDIDO COM BASE EM PROVA TÉCNICA SEM GARANTIR AO IMPETRANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURANDO-SE AS GARANTIAS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJRN.
MS n.
MS 0807256-02.2018.8.20.0000, Rel des.
Cláudio Santos, Dj: 06/09/2019) Com tais considerações, rejeito a preliminar.
MÉRITO De início, releva destacar que tratam os Embargos de Declaração de uma modalidade recursal que objetiva a complementação do julgado, quando efetivamente detectada a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade nas decisões ou julgados prolatados, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, se da alteração sobrevier novo entendimento.
Ressalte-se a inviabilidade do manejo de tal recurso para expor simples insurgência quanto ao mérito do que decidido, ainda que para fins de prequestionamento.
Dito isto, atinente à alegação de obscuridade no Acórdão embargado, quanto à forma de cômputo do tempo de serviço prestado durante a cessão da servidora para efeito de progressão, após o retorno ao órgão de origem, cumpre anotar que no acórdão embargado restou pontuado que não há óbice expresso, no art. 10, IV, da Resolução n. 89/2017 da ALERN, de que finda a cessão do servidor efetivo da ALERN, o tempo de serviço prestado junto ao órgão cessionário seja integralmente computado para efeitos progressão funcional na carreira, mas apenas, repise-se, óbice a que a promoção ocorre enquanto a servidora permanecer cedida.
Demais disso, no próprio Parecer n. 028/2021, da lavra do Procurador-Geral Adjunto do RN, constante no Processo Administrativo n. 1179/2021, também mencionado no acórdão embargado, o qual serviu de fundamento no Ato da Mesa Diretora da Assembleia n. 522/2022, objeto do presente writ, consta a conclusão no sentido de que “(...) Pelo exposto, a Procuradoria-Geral desta Assembleia Legislativa, órgão máximo de assessoramento jurídico, consultoria e representação judicial desta Casa Legislativa (art. 47, da Resolução n° 090/2017), em análise restrita aos aspectos jurídicos do processo, opina pela possibilidade da contagem do tempo cedido do servidor a outro Poder do Estado do Rio Grande do Norte ou de Ente Federativo como de efetivo exercício para fins de cumprimento do interstício temporal exigido para evolução funcional”, ID 15761081 - p. 17 a 15761080 - p. 4.
Logo, restou claro nas razões de decidir do acórdão embargador, que após o retorno da embargante ao Órgão de Origem, o tempo cedido a outro Órgão Público será computado para efeito de progressão funcional, não havendo que se falar em obscuridade.
Demais disso, relativamente à alegação de omissão por não manifestação acerca da alegação de que o art. 10, IV, da Resolução n. 89/2017 da ALERN afrontaria à Constituição Federal e a Constituição Potiguar, melhor sorte não assiste à parte embargante, eis que no acórdão ora atacado, restou pontuado que, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que inepto para provocar lesão a direito líquido e certo.
Em conclusão, se a parte recorrente não concorda com a interpretação dada pelo Tribunal, deve se utilizar dos meios processuais adequados, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no julgado embargado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o inteiro teor do Acórdão embargado. É como voto.
Natal, 24 de novembro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809166-25.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0809166-25.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Embargante: Gabriela Galiza e Silva Advogados: Dr. Ângelo Eugênio Couto da Silveira – OAB/RN 2.265 Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre as razões recursais assentadas no ID 20474049.
P.
Int.
Cumpra-se.
Natal, 14de agosto de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809166-25.2022.8.20.0000 Polo ativo GABRIELA GALIZA E SILVA Advogado(s): ANGELO EUGENIO COUTO DA SILVEIRA Polo passivo MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança n. 0809166-25.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Gabriela Galiza e Silva Advogado: Dr. Ângelo Eugênio Couto da Silveira – OAB/RN 2.265 Autoridade: Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
SERVIDORA CEDIDA AO TRF DA 5ª REGIÃO. ÓBICE À EVOLUÇÃO FUNCIONAL ENQUANTO PERDURAR A CESSÃO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 10, IV DA RESOLUÇÃO 89/2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ALERN.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA VEDAÇÃO COM AS DISPOSIÇÕES DA LCE N. 122/1994.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE A CESSÃO DO SERVIDOR DEVERÁ SER COMPUTADO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO, APÓS O RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 116, II, “B”, DA LCE 122/1994.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gabriela Galiza e Silva, contra ato supostamente ilegal, atribuído à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
A impetrante, em síntese, pretende tornar sem efeito a decisão da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte proferida no Processo Administrativo n. 0131/2022, que indeferiu o pleito de progressão funcional por mérito enquanto servidora cedida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
De acordo com os termos da petição inicial, ID 15761074, informou a impetrante que foi aprovada, em 20/06/2018, no Concurso Público da Assembleia Legislativa do RN – ALERN para o cargo efetivo de Analista Legislativo, tendo tomado posse em 20/06/2018, bem como que, em 25/10/2019, foi colocada à disposição do TRF 5.ª Região, com ônus para o órgão cessionário.
Alegou que teve indeferido, pela autoridade impetrada, requerimento administrativo de progressão funcional por mérito, sob o fundamento de que norma interna, no art. 10, IV, da Resolução n. 89/2019, proíbe a progressão de servidor da Casa que esteja à disposição de órgão federal ou estadual, como é o caso da autora.
Discorreu a respeito da questão jurídica, aduzindo que, a despeito da cessão ter sido autorizada, a carreira funcional da impetrante vem sendo prejudicada em razão da vedação prevista no art. 10, IV, da Resolução n. 89/2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Efetivos da ALERN, sustentando que o referido dispositivo, ao impor como requisito à progressão funcional do servidor condição de que não esteja à disposição de outro Poder ou Ente da Federação, criaria óbice legal não previsto na Constituição Federal, Estadual ou no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do RN, nos moldes do art. 116, II, “b” da LCE 122/1994.
Discorreu sobre o cabimento do writ para exame da questão posta, resumindo que a pretensão mandamental visa proteger e garantir o direito líquido e certo à elevação funcional da impetrante, por mérito, para a Classe “A”, Padrão 02, da carreira do Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Efetivos da ALERN, uma vez que entende preenchidos os requisitos necessários.
Ao fim, pugnou pela concessão da ordem de segurança pleiteada, tornando sem efeito a decisão da mesa, lavrada no P.A. 0131/2022, no sentido de declarar ilegal a proibição contida no art. 10, IV, da Resolução n. 89/2017 da ALERN, determinando que a autoridade impetrada proceda à Progressão por Mérito da impetrante, com a consequente mudança de sua referência de vencimento para a imediatamente superior, qual seja: Classe “A”, Padrão 02, da carreira do Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Efetivos da ALERN.
Custas pagas, ID 15733441.
Junta documentos.
Notificados, o Estado do Rio Grande do Norte e o Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, representando a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, apresentaram manifestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade da autoridade impetrada.
No mérito, defende a denegação da segurança, ante a legalidade da vedação prevista no art. 10, IV, da Resolução n. 89/2017 da ALERN, ID 17852714.
Deferido o pedido de emenda da inicial, foi corrigido o polo ativo prejudicando, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, ID 18993907.
Instada a se manifestar, a 16.ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito, ID 16423816. É o relatório.
VOTO Cinge-se o mérito do presente mandado de segurança em verificar a existência de suposto direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional pretendida por permanência no cargo e por mérito, com a consequente implantação dos efeitos financeiros.
Ab initio, enfatiza-se que a Constituição Federal, no inciso LXIX do art. 5.º, bem como o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, pontualmente, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Sobre o tema, o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-los sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (artigo 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).
Dessa forma, apenas direitos cuja existência decorra de expresso texto legal plenamente verificáveis e sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, portanto, direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Pois bem.
In casu, verifica-se, a hipótese em apreço, tratar da análise de ato comissivo praticado por parte da autoridade impetrada, consistente na negação da promoção funcional da impetrante por mérito, com fulcro no 10, IV, da Resolução n. 89/2017 da ALERN, que estabelece o seguinte: Art. 10.
A habilitação, por parte do servidor efetivo, às modalidades de evolução funcional pelo Plano de Carreiras se submetem às seguintes condições: I – ter o interstício de 02 (anos) no cargo, contados a partir da data de início de seu exercício; II – não estar no gozo de licença para tratar de interesses particulares; III – não ter sofrido suspensão disciplinar ou outra penalidade administrativa, durante o período habilitador da evolução funcional; IV – não estar à disposição de outro Poder do Estado do Rio Grande do Norte ou de Ente Federativo.
Quanto à alegação de que este preceptivo afronta as disposições contidas na LCE n. 122/1994, pertinente anotar que a referida lei normativa atribui a regulamentação específica aos Planos de Carreiras e no respectivo regulamento, acerca de algumas situações jurídicas, consoante se observa dos arts. 9 e 22, in verbis: Art. 9º A nomeação para cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único.
Os demais requisitos para o ingresso e a progressão do servidor na carreira são estabelecidos na legislação do plano de cargos e no regulamento de promoções (artigo 22).
Art. 22.
Promoção é a elevação do servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata da respectiva categoria funcional, obedecido o interstício de 02 (dois) anos na classe. § 1º A promoção realiza-se pelos critérios de antiguidade de classe e merecimento, alternadamente, a começar pelo primeiro, reservando-se ao segundo, porém, dois terços da classe final. § 2º As demais condições para a aplicação do disposto neste artigo são estabelecidas no plano de cargos e no respectivo regulamento.
Neste contexto, infere-se que as disposições continas no art. 10, IV, da Resolução n. 89/2017 da ALERN, atinente à limitação da concessão de progressão por mérito aos servidores efetivos da ALERN à circunstância de, no momento do deferimento “não estar à disposição de outro Poder do Estado do Rio Grande do Norte ou de Ente Federativo”, enquadra-se no permissivo de regulamentação específica próprio de cada carreira funcional do Estado, não ocorrendo colisão normativa entre os dispositivos.
Pontua-se, ainda, que a limitação prevista no art. 10, IV, da Resolução n. 89/2017 da ALERN também não afronta a previsão contida no art. 116, II, “b” da LCE n. 122/1994[1], porquanto não há óbice expresso a que, finda a cessão do servidor efetivo da ALERN, o tempo de serviço prestado junto ao órgão cessionário seja integralmente computado para efeitos progressão funcional na carreira, mas apenas, repise-se, que a promoção ocorre enquanto o servidor permanecer cedido.
Tal ilação decorre do fato de que a norma contida no art. 10, IV da Resolução 89/2017 da ALERN, por ter natureza restritiva de direito, não pode ser interpretada de forma a restringir direitos ali não pre
vistos.
Neste sentido, destacam-se os fundamentos lançados no Parecer n. 028/2021, da lavra do Procurador-Geral Adjunto do RN, constante no Processo Administrativo n. 1179/2021, inclusive mencionado pela impetrante na exordial deste writ, o qual, na parte que interessa, assevera: “ (...) Nesse sentindo, o inciso IV, do art. 10 determina que não poderá ser concedida evolução funcional do servidor que estiver à disposição de outro Poder do Estado do Rio Grande do Norte ou de Ente da Federação.
No entanto, a impossibilidade de se habilitar às modalidades de evolução funcional se restringe apenas ao servidor que esteja no momento do requerimento cedido a outro Poder do Estado do Rio Grande do Norte ou de Ente da Federação e não àquele que após o período de cessão retornou ao órgão de origem e então requereu a evolução funcional”, (ID 15761080 - p. 1).
Por fim, atinente à alegação de que o art. 10, IV, da Resolução n. 89/2017 da ALERN afrontaria à Constituição Federal e a Constituição Potiguar, há de ser aclarado que, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que inepto para provocar lesão a direito líquido e certo.
Este é, inclusive, o teor da Súmula 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Assim, a arguição de inconstitucionalidade sequer é digna de conhecimento, eis que patente a inadequação da via eleita para impugnar o referido dispositivo.
Ante o exposto, voto pela denegação da segurança, nos termos do voto deste Relator. É como voto.
Natal, 29 de maio de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator [1] Art. 116.
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 111, são consideradas como de efetivo exercício as decorrentes de: (...) b) cargo em comissão ou equivalente ou função de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, de outro Estado ou Município, do Distrito Federal ou de Território Federal.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0809166-25.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Gabriela Galiza e Silva Advogado: Dr. Ângelo Eugênio Couto da Silveira – OAB/RN 2.265 Autoridade: Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Indefiro o pedido de retirada de pauta do feito “por motivos de força maior” apresentado pela impetrante na petição de ID 20216314, ante a ausência de fundamentação pertinente e tangível para eventual concessão.
Após, retornar os autos a este Gabinete para reinserção do feito na sessão do Plenário Virtual do dia 03 de julho de 2023.
Cumpra-se.
Natal, 05 de julho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809166-25.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANGELO EUGENIO COUTO DA SILVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANGELO EUGENIO COUTO DA SILVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
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28/02/2023 01:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:37
Juntada de custas
-
17/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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