TJRN - 0801241-04.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801241-04.2022.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA BERNARDINO LOPES Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS EFETUADOS EM PROVENTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA BERNARDINO LOPES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, assim estabeleceu: (...).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB 169.032.441-1) a título de contribuição, devendo o requerido abster-se de proceder com novos abatimentos; ii) Condenar a parte requerida, à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora (NB 1560224603), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários contratuais advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (...).
Em suas razões, alega a parte apelante, em suma, que a empresa demandada deve ser condenada em danos morais, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez “que o desconto indevido por si só, indubitavelmente, ultrapassa a barreira do suportável pelo cidadão comum, mesmo porque a verba descontada possui natureza alimentar”.
Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, cumpre destacar ser incontroversa nos autos acerca da inexistência de termo de adesão firmado entre as partes e, em consequência, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela empresa apelada.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da existência do dever indenizatório a título de danos morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato inexistente, limito a análise recursal a esta matéria, uma vez que foi impugnada e devolvida a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Pois bem.
Depreende-se que foram realizados descontos não autorizados nos proventos auferidos pela parte apelante, decorrentes de um contrato inexistente, o que, diversamente do que entendeu o julgador sentenciante, gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
De fato, houve preocupação e transtorno que exigiu providências que somente foram solucionadas mediante o ingresso com a presente medida judicial, estando plenamente configurado o desconforto passível de reparação de cunho moral.
Outrossim, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento da titular da conta, segundo a jurisprudência dessa Terceira Câmara Cível, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTO SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801861-07.2022.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
I – JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDA.
II - MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ILEGALMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO CÍVEL, 0800286-39.2020.8.20.5133, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 25/08/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
PREJUDICIAL: NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REJEITÇÃO.
MÉRITO: RECURSO DO BANCO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800922-16.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024).
Configurada está a responsabilidade da empresa apelada pelos transtornos causados à apelante e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "(a) indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetido, diante da responsabilidade da empresa apelada, em decorrência de falha em seus serviços.
No caso em específico, é notório que a parte demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que se entende que a fixação da indenização fixada para o dano moral, deverá ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC.
Nesse sentido: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença para condenar a empresa apelada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária a contar desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
31/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801241-04.2022.8.20.5100 Parte ativa: ANTONIA BERNARDINO LOPES Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Parte passiva: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição e Indenização por Danos Morais, proposta por Antonia Bernardino Lopes em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência (UNIBAP), todos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos ao pagamento de contribuições à confederação requerida, no valor total de R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Sustenta a autora que jamais associou-se à demandada, pelo que entende como indevidos os abatimentos em sua conta.
Isso posto, preliminarmente, a demandante afirma fazer jus à justiça gratuita.
Requereu liminarmente a cessação dos descontos em seu benefício e, no mérito, a inexistência da relação jurídica com a requerida, com restituição em dobro do valor em tese indevidamente descontado, em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais.
Ao fim, solicitou o pagamento de 20% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
Valor da causa em R$ 10.275,00 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais).
Contestação à fl. de ID 88841832, na qual a UNIBAP requereu, preliminarmente, o cadastramento de advogados, retificação de endereço, justiça gratuita, suscitou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, aduziu a regularidade do contrato de associação firmado com a autora, pugnando pela litigância de má-fé da requerente e pela inexistência de danos morais.
Réplica à contestação no ID 90057374, com reiteração dos pedidos contidos na inicial, inclusive no tocante à realização de perícia grafotécnica.
A decisão de ID 92191442 deferiu a justiça gratuita à autora, indeferiu a justiça gratuita da demandada, determinou a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a concessão da tutela provisória.
Por fim, determinou a realização da perícia judicial.
Em petição de ID 93913828 a autora apresentou seus quesitos à perícia grafotécnica.
Por sua vez, o requerido apresentou seus quesitos e requereu novamente o deferimento do benefício de justiça gratuita e argumentou quanto à desnecessidade de realização de prova pericial.
A decisão de ID 96492369 indeferiu o pedido de justiça gratuita da demandada e impôs o depósito judicial do valor dos honorários, sob pena de arcar com a não produção da prova.
A demandada quedou-se inerte conforme certidão de ID 97861546.
II - FUNDAMENTAÇÃO Anoto, preambularmente, que a matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa e procedo ao seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação não configura relação consumerista, conforme aduzido pela parte demandada.
Isto porque a pessoa jurídica que figura no polo passivo se trata tão somente de associação sem fins lucrativos, que não presta ou vende qualquer serviço - restando nítido, portanto, a ausência de enquadramento nos conceitos legais trazidos no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, porém, que a inversão do ônus probatório não constitui exclusividade das relações consumeristas, por disposição expressa do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
Pois bem.
In casu, versa a demanda sobre a legalidade de descontos realizados em razão de suposta associação da demandante à demandada, por meio de termo de adesão acostado no ID 88841841 Não obstante o promovido tenha apresentado o termo celebrado por ambas, o demandado não logrou em coligir aos autos prova substancial das relações jurídicas sob apreciação, circunstância que teria o condão de justificar os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Nesse contexto, é imprescindível salientar que, embora a UNIBAP tenha feito juntada do contrato não se descumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do referido documento, vez que mesmo devidamente intimada para arcar com as custas da perícia judicial do contrato, a demandada quedou-se inerte.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado aos autos, a instituição financeira requerida deverá arcar com o ônus de comprovar a veracidade do registro.
Assim, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o demandado não foi efetivamente contratado pela requerente, diante da não demonstração em juízo da autenticidade, pela parte demandada, do respectivo instrumento contratual, porquanto ter sido ela a parte que produziu o referido documento.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo ao contrato ora impugnado se tornou incontroverso, já que possuía a União Nacional dos Servidores Públicos, além do dever de comprovar a autenticidade do documento por ela confeccionado e apresentado aos autos, o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC , de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da parte requerida, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC Assim, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial sobre a inexistência da relação jurídica.
Por outro lado, a parte autora juntou o extrato da sua aposentadoria que noticiam a existência dos descontos alusivos à contribuição nos meses de outubro de 2021 a março de 2022 (ID 80389224), provando fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC.
Por via de consequência, à míngua da existência de prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, representado através dos encargos descritos como “Contribuição UNIBAP”, nos termos do art. 166, IV do Código Civil.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimos os descontos efetuados no benefício da parte autora, para amortizar as prestações referentes aos encargos impugnados, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não do próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sérgio CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimento, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
No caso em apreciação, nada obstante o esforço argumentativo da parte demandada, entendo ausente a ocorrência em concreto de dano moral indenizável, a partir do quanto alegado na inicial em cotejo com o que apurado nestes autos.
Isso porque não se infere do caderno processual nenhuma circunstância ofensiva à honra, à imagem ou a qualquer outro valor extrapatrimonial que possa ser compensada pelo instituto do dano moral.
Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo ser aplicável tão somente a restituição simples: a devolução em dobro somente é devida nos casos em que houver 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Ocorre que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das três hipóteses, uma vez que não há relação consumerista, nem pagamento indevido.
Ressalte-se, aliás, que os descontos suportados constituem natureza de contribuição à associação, afastando a hipótese de restituição em dobro.
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência parcial da pretensão autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB 169.032.441-1) a título de contribuição, devendo o requerido abster-se de proceder com novos abatimentos; ii) Condenar a parte requerida, à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora (NB 1560224603), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários contratuais advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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