TJRN - 0801168-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:29
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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27/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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26/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 05:49
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801168-04.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: VIRGINIA MANOELA NOBRE MEDEIROS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Banco Itaucard S/A, já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de Virgínia Manoela Nobre Medeiros Silva, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 10 de novembro de 2021 celebrou com a ré a cédula de crédito bancário nº 30410-27623503, no valor total de R$ 35.238,71 (trinta e cinco mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), a ser quitada em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 1.451,19 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), cada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente em seu favor; b) a demandada tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 15 de novembro de 2022; c) em razão da sua inadimplência, a requerida é devedora de quantia que, incluindo prestações vencidas e vincendas, alcança o montante de R$ 29.169,82 (vinte e nove mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos); e, d) constituiu a demandada em mora por meio de notificação extrajudicial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para que lhe fosse outorgada a posse plena do bem apreendido.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 93657817, 93657818, 93657819, 93657820, 93657821, 93657822, 93657823, 93657824 e 93657825.
Concedida a liminar pleiteada (ID nº 93881372), o bem foi apreendido, consoante noticia a certidão de ID nº 95517623, sendo posteriormente citada a ré.
Citada, a demandada não contestou a ação, conforme se observa do teor da certidão exarada no ID nº 97784568. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC, em razão da revelia da parte ré e da desnecessidade de produção de outras provas.
Além das contundentes alegações da parte requerente dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte requerida não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar in totum a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação imersa nos autos, foi objeto de confissão pela ré.
Esclareça-se que é possível concluir da mera leitura do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária seguida da revelia processual da parte requerida na ação de busca e apreensão, como aconteceu na hipótese, ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de modo que o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para declarar consolidada sua posse e propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida (ID nº 93881372).
Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Por oportuno, com arrimo no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a retirada, via RENAJUD, do bloqueio judicial eventualmente inserido sobre o veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de VIRGINIA MANOELA NOBRE MEDEIROS SILVA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/02/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:32
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 08:03
Juntada de custas
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12/01/2023 16:26
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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