TJRN - 0818711-93.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
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25/03/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818711-93.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: W.
R.
FERNANDES EIRELI Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
27/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2024 07:16
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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12/11/2024 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 13:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 07:49
Juntada de termo
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19/04/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818711-93.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): W.
R.
FERNANDES EIRELI Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Ré(u)(s): VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA - ME DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Cite-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 06:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 19:58
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818711-93.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: W.
R.
FERNANDES EIRELI Advogado(s) do reclamante: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO Réu: VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:19
Juntada de custas
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01/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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