TJRN - 0819218-54.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:39
Juntada de termo
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25/02/2025 12:18
Expedição de Alvará.
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24/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0819218-54.2023.8.20.5106 Partes: RITA PAULA LIMA E SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por RITA PAULA LIMA E SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados.
A parte exequente apresentou a petição de ID nº 133169054, indicando como devida a quantia de R$ 1.010,83.
Após escoado o prazo para pagamento voluntário, houve o bloqueio da quantia, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (ID nº 141010158).
Intimado, o executado atestou ciência do bloqueio e requereu a expedição de alvará para a parte autora bem como a extinção e arquivamento do feito.
A exequente, por meio da petição de ID nº 141017301, considerando a satisfação do débito requereu a expedição de alvará.
Eis o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos :“Art. 924.
Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente”.
Analisando a situação dos autos, noto que o valor bloqueado nos autos compreende a exata quantia pretendida pela parte exequente.
O executado, por sua vez, não impugnou o valor de R$ 1.010,83.
Desse modo, considero que o valor bloqueado é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Outrossim, quanto aos valores bloqueados, via SISBAJUD, determino o valor de R$ 1.010,83 seja liberado para o exequente, ficando desde já autorizada a expedição de alvará observando a conta indicada no ID nº 141017301.
Certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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06/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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02/12/2024 20:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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02/12/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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27/11/2024 15:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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27/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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24/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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24/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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24/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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24/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819218-54.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RITA PAULA LIMA E SILVA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Primeiramente, com o objetivo de cumprir as Metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, uma vez que não houve o devido arquivamento na fase de conhecimento, determino à secretaria unificada que promova o arquivamento definitivo dos autos, devendo imediatamente serem reativados sem conclusão.
Após, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, ou se a pesquisa resultar negativa, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 18:43
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 12:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819218-54.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RITA PAULA LIMA E SILVA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Diante da inércia do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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28/09/2024 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:23
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:59
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819218-54.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RITA PAULA LIMA E SILVA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:19
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:28
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819218-54.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RITA PAULA LIMA E SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação no DESPACHO no ID 126516027, intime-se o exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819218-54.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RITA PAULA LIMA E SILVA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Revendo os autos de ofício, observo que a determinação de Id 125602795 foi equivocada, pois diante do requerimento do exequente quanto à obrigação de pagar, o executado não foi regularmente intimado.
Portanto, reorganizo o presente feito para declarar sem efeito o despacho de Id 125602795.
Por conseguinte, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/07/2024 23:10
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819218-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA PAULA LIMA E SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 19:57
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0819218-54.2023.8.20.5106 Parte autora: RITA PAULA LIMA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de dezembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:52
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819218-54.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA PAULA LIMA E SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 110067897 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 110067897.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 14:53
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 19:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 10:51
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819218-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA PAULA LIMA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 DECISÃO RITA PAULA LIMA E SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, em seu benefício previdenciário, a quantia de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), referente a um seguro PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos) sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV, em seu benefício previdenciário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV.
Embora tenha sido juntado documento que atesta o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado que autorizasse a cobrança mensal da importância.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 13:08
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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