TJRN - 0832306-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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25/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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17/11/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:35
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 05:58
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 07:00
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:13
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:13
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0832306-23.2022.8.20.5001 AUTOR: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A RÉU: RENATA GRAZIELLY MARIZ SILVESTRE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Renata Grazielly Mariz Silvestre em desfavor de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura, ao fundamento de que é estudante do curso de Medicina no Centro Educacional de Ensino de Patos/PB, mas, devido ao nascimento de sua filha, vinha enfrentando dificuldades em razão da distância, pelo que requereu a determinação para que fosse efetuada, definitivamente, a sua matrícula junto ao curso de Medicina promovido pela ré.
A parte requerida apresentou contestação.
Em sentença de ID. 95834727, este Juízo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como condenou a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte exequente pediu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito decorrente da sentença (ID. 100972606).
Evoluiu para a fase de cumprimento de sentença.
A executada, em petição de ID. 103550785, informou o cumprimento voluntária da sentença e anexou comprovante de transferência.
Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com o depósito realizado e pugnou pelo arquivamento do feito (ID. 106040087).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:54
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:54
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:54
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:54
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:24
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 12:22
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 31/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:35
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/03/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 09:32
Decorrido prazo de Renata Grazielly Mariz em 27/01/2023.
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28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:39
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
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26/10/2022 03:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 03:36
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:17
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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02/07/2022 08:04
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 30/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:42
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/06/2022 23:59.
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24/06/2022 10:18
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 13:55
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 05/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 15:48
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
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27/05/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2022 11:45
Juntada de custas
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20/05/2022 11:45
Juntada de custas
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20/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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