TJRN - 0804722-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804722-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: EDIONE FERNANDES JALES Parte Ré: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
FRANCISCO CHARLES CARVALHO DA CRUZ - *04.***.*62-18, para atuar como perito na perícia sob ID. 5487/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FRANCISCO CHARLES CARVALHO DA CRUZ - *04.***.*62-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 155423004.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:18
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804722-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDIONE FERNANDES JALES Advogado(s) do reclamante: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Demandado: FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA DESPACHO Intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional; devendo ainda, em igual prazo, se manifestar sobre a defesa apresenta à reconvenção.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
06/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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20/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804722-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDIONE FERNANDES JALES Advogado(s) do reclamante: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Demandado: FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA DESPACHO Intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional; devendo ainda, em igual prazo, se manifestar sobre a defesa apresenta à reconvenção.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:35
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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15/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804722-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDIONE FERNANDES JALES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Parte Ré: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO no ID 103739493, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO no ID 103739493.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
08/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 12:19
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:55
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/05/2023 10:14
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 12:06
Audiência conciliação não-realizada para 09/05/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:43
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/03/2023 09:13
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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