TJRN - 0859370-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0859370-08.2022.8.20.5001 Polo ativo M.
I.
R.
D.
A. e outros Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC-RN) e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO NO CURSO SUPERIOR DE PSICOLOGIA ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO NEGADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 20, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança nº 859370-08.2022.8.20.5001 impetrado por M.
I.
R.
DE A contra ato supostamente ilegal cometido pelo Subcoordenador de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Estadual de Educação SUEJA/SECC, concedeu a segurança pretendida na exordial, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de realizar as provas do exame supletivo de ensino médio.
Intimadas às partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, conforme atesta a certidão de ID 18587961, ocasião em que os autos foram remetidos a este Tribunal, em atenção à determinação de remessa necessária contida no comando sentencial.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o que importa relatar.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
Cinge-se a análise do presente reexame necessário, na possibilidade da impetrante, contando com menos de 18 (dezoito) anos de idade, participar de exame supletivo de ensino médio, o que seria vedado pelo art. 38, II, da Lei nº 9.394/96.
Inicialmente, se faz necessário observar que o Coordenador de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Estadual de Educação SUEJA/SECC alegou que não se poderia encaminhar a parte impetrante menor de 18 anos para a realização dos Exames Supletivos do Ensino Médio, porquanto o pedido em questão encontra óbice no art. 38, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Com efeito, em que pese o disposto no art. 38, §1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelecer a idade mínima de 18 (dezoito) anos para a realização de cursos e exames supletivos, tal disposição legal deve sofrer interpretação em harmonia com os princípios constantes no texto constitucional e em obediência ao previsto no artigo 205 da nossa Carta Magna: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." O referido dispositivo constitucional estabelece que a educação é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Digno de registro, ainda, o previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
Nesse diapasão, a exigência da idade mínima estabelecida na Lei nº 9.394/96 deve ser relativizada, pois antagônica com o preceito constitucional de universalidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino (artigo 208, inciso V, acima transcrito).
Ademais, ao obter aprovação no exame de seleção, a Impetrante demonstrou a sua preparação e capacidade intelectual.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, ainda garante o seguinte: "o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", de modo que este dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)".
Dessa forma, a despeito da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para os exames e cursos supletivos, contida na Lei nº 9.394/96, tal critério de idade mostra-se antagônico com a garantia constitucional de "acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o autor ser tolhido de seu direito em razão da idade, porque ao ser aprovado no exame vestibular, mesmo antes de finalizar o ensino médio, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Ademais, impera o dever da autoridade coatora expedir os certificados de conclusão do curso, na hipótese de aprovação do aluno nos exames do curso supletivo, especialmente porque a Carta Magna não permite limitações ao acesso à educação (art. 206, I, CF/88).
Ademais, negar a proteção auspiciada nas circunstâncias dos autos, violaria também o princípio da razoabilidade.
A par disso, o entendimento adotado na sentença em reexame é majoritariamente acolhido nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme os seguintes julgados, oriundos das três Câmaras Cíveis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DO LIMITE ETÁRIO PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APLICAÇÃO DO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O ENSINO MÉDIO.
PLEITO QUE ENCONTRA LEGITIMIDADE NO ART. 205 E ART. 208, V, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0831704-66.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/03/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR, PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO.
MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PERSEGUIDO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0828974-82.2021.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 05/11/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
IMPETRANTE APROVADA EM CURSO DE FARMÁCIA DA UFRN ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO NEGADO.
NÃO ATINGIMENTO DA IDADE DE 18 ANOS EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0800329-56.2014.8.20.0001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/08/2019) Assim, de acordo com precedentes do TJRN a necessidade de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizada em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
Por conseguinte, por constar da Constituição Federal o direito ao acesso de todos à educação superior com base no critério da capacidade de cada um, deve prevalecer tal crivo quando se tratar de menor aprovado no vestibular e que pretende realizar o Exame Supletivo para complementar o ensino médio sem o implemento da condição idade mínima de 18 (dezoito) anos, uma vez que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de conformidade com os ditames e princípios constitucionais. À vista do exposto, voto pelo desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se à inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
28/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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26/03/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:47
Recebidos os autos
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10/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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