TJRN - 0800025-43.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800025-43.2022.8.20.5153 RECORRENTE: JOSELITA FÉLIX FEITOSA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 20118822) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20020901): CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN VINCULADA AO RGPS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
DETERMINAÇÃO, EM ABSTRATO, DE TAL INCUMBÊNCIA AO MUNICÍPIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Justiça Gratuita deferida no primeiro grau (Id. 19567521).
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 40 e 201 da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21903338). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não deve ser admitido.
Isso porque, no que tange à mencionada infringência aos arts. 40 e 201 da CF, a matéria não chegou a ser, sequer, apreciada no acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, nesse ponto, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A esse respeito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
11/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800025-43.2022.8.20.5153 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800025-43.2022.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): Polo passivo JOSELITA FELIX FEITOSA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN VINCULADA AO RGPS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
DETERMINAÇÃO, EM ABSTRATO, DE TAL INCUMBÊNCIA AO MUNICÍPIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Serra de São Bento/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria (Processo de nº 0800025-43.2022.8.20.5153), contra si ajuizada por Joselita Felix de Brito, julgou procedente a pretensão inaugural.
O dispositivo do citado veredicto contém o seguinte teor: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o Município de Serra de São Bento a pagar à parte autora a complementação de aposentadoria em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo (ou equivalente) e o valor da aposentadoria percebida, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas existentes, desde que respeitada a prescrição quinquenal, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o município réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC. (...) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irresignado com as conclusões emanadas pelo juízo singular, o ente público interpôs o presente Apelo argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: a) ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda; b) “não foi criado no Município de Serra de São Bento/RN o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou o Regime de Previdência Complementar.
Também é de clareza solar que a Exequente nunca contribuiu como Regime de Previdência Complementar, não fazendo, portanto, jus ao recebimento de qualquer acréscimo na sua aposentadoria”.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento da sua irresignação, com o consequente julgamento de improcedência da pretensão inaugural ante a ausência de previsibilidade legal.
A autora apresentou contrarrazões postulando a manutenção do decisum.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
De início, cumpre registrar que a demandante não postula em Juízo a revisão do valor da aposentadoria concedida pelo INSS, mas a sua complementação pelo erário municipal, de forma a manter-se a isonomia e a paridade com os servidores da ativa.
Referida pretensão, caso reconhecido o direito pleiteado, só pode ser satisfeita pela referida Municipalidade, sendo esta, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
Em caso semelhante, decidiu a 3ª Câmara Cível deste Corte de Justiça, como se vê a seguir: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
CARGO DE PROFESSORA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE ASSÚ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, POSTO O OBJETO DA AÇÃO NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES OBRIGATÓRIAS DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E APOSENTADORIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
REQUISITOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802424-78.2020.8.20.5100, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA, QUE TEVE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM CRIAR O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREENCHIMENTO DA REGRA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.260/SP JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803055-83.2020.8.20.5112, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021) (negritos inclusos) Nessa linha de pensar, igualmente decidiu outros Tribunais pátrios: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL LEGÍTIMO.
JULGAMENTO DA AÇÃO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA E VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE TAMBORIL.
AUSENTE NORMA MUNICIPAL CONTEMPLANDO A PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Merece ser cassada a sentença diante do reconhecimento do interesse da autora em buscar da municipalidade eventual complementação de sua aposentadoria, mesmo que paga pelo INSS, no sentido de manter a isonomia e a paridade com os servidores da ativa, diante da determinação contida na Lei nº 11.378/2008. 2.
Diante do contexto inserido no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, fica autorizado o Tribunal manifestar-se sobre o mérito, na medida em que independe de dilação probatória. 3.
A municipalidade demandada não possui previdência própria, e em razão disso, não efetivou o recolhimento previdenciário da servidora, que se aposentou sob as regras do regime geral de previdência social. 4.
Ainda que houvesse na legislação municipal previsão expressa de que a servidora municipal teria direito à aposentadoria integral, não é juridicamente possível ao Poder Judiciário impor a concessão de complementação aos servidores municipais, não só pela inexistência de regime próprio de previdência, mas também pela ausência de norma municipal especificando os requisitos para sua concessão.
In casu, a aposentadoria concedida à parte autora, seguiu o parâmetro do regime geral de previdência social (INSS), corretamente. 5. "A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição." (ADI 2.010-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002). 6.
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 7.
Recurso Apelatório conhecido e provido, anulando a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, para, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente o pedido autora. (TJ-CE - AC: 00066175020168060170 CE 0006617-50.2016.8.06.0170, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO - CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. 1. É regular o recurso que encerra as razões de irresignação e delimita os pedidos recursais, observando o princípio da dialeticidade. 2.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, aferida de acordo com o objeto do litígio. 3.
O Município de Leopoldina é parte legítima para figurar no polo passivo de ação movida por servidor público aposentado, visando à complementação dos proventos de aposentadoria concedida pelo RGPS. 4.
A complementação de aposentadoria de servidor municipal vinculado a regime geral de previdência social depende de previsão legal específica e de contraprestação contributiva dos beneficiários.
Precedentes. (TJ-MG - AC: 10000204713739001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) (grifos acrescidos) Com isso, entende-se pela legitimidade do Município de Serra de São Bento/RN para figurar no polo passivo da lide que versa sobre a revisão de aposentadoria da servidora do seu quadro funcional.
Sobre o mérito da controvérsia trazida ao exame, realce-se que esta Relatoria vinha se posicionando em consonância com a jurisprudência majoritária desta E.
Corte, no sentido de que o ente público estaria obrigado a complementar a aposentadoria dos seus servidores que, em razão da inexistência de um regime próprio de previdência, houvessem sido movidos à inatividade protegidos pelo RGPS.
Melhor examinando a matéria, contudo, entendo ser o caso de evoluir de compreensão.
Na espécie, as Lei Municipais que tratam da matéria determinam a vinculação de todos os servidores ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Sobre isso, sabe-se que o sistema previdenciário brasileiro baseia-se no princípio da contributividade e na necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, o que, por sua vez, impede a concessão de benefícios sem a respectiva fonte de custeio.
Nesta linha, não tendo sido vertida qualquer contribuição da demandante ao tesouro municipal, inviável, portanto, que seja o referido ente obrigado a custear parcela dos seus proventos.
Não se questiona, aqui, o direito à paridade remuneratória enunciada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.260/SP, todavia, tal entendimento não se apresenta extensivo de forma irrestrita aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Em recente pronunciamento, em circunstâncias deveras semelhantes às ora apreciadas, a Corte Suprema assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). (grifos acrescentados) A corroborar a necessidade de alteração da conclusão anteriormente adotada, saliente-se o seguinte trecho da decisão mantida pelo STF no RE acima, a qual evidencia a identidade entre a hipótese lá investigada e o presente caso: “[...] os dispositivos legais controvertidos, ao preceituarem o direito dos servidores públicos municipais à complementação do benefício previdenciário, autorizaram a majoração dos proventos de aposentadoria e pensão sem a precisa e correspondente fonte de custeio, exigida pelo artigo 195, §5º, da Constituição Federal.
Em um sistema previdenciário, como visto, solidário e contributivo, não basta a previsão abstrata de que a complementação será custeada por verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário[...]”.
Não se pode perder de vista que, de fato, a legislação local tratou tão somente de estabelecer a responsabilidade do tesouro municipal para o pagamento da diferença existente entre os servidores da ativa e os inativos beneficiados com proventos pagos pelo INSS, de modo que patente a similaridade entre a tese fixada pelo Pretório Excelso e a demanda ora examinada.
Como se isso não fosse suficiente, apenas para delinear a ausência de conflito entre o pronunciamento que ora se faz e aquele exarado pela Corte Suprema quando da análise do RE 590.260, realça-se que a relatoria do voto vencedor em ambos os casos coube ao Ministro Ricardo Lewandowski, o que, à toda prova, enuncia a inexistente contraditoriedade entre os dois julgamentos.
Além disso, deve-se pontuar que inúmeros outros Tribunais locais têm, reiteradamente, questionado a aplicabilidade de legislações municipais que traduzem dispositivos similares àqueles previstos na normativa em exame.
Nesta linha, colhem-se os excertos da jurisprudência pátria a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – [...] Pleito de complementação de aposentadoria – Inadmissibilidade - Não fora noticiada a edição de Lei Complementar em atendimento ao disposto no artigo 207, parágrafo único, da Lei Complementar nº 97/1992, ou seja, a criação de fonte de custeio para complementação da aposentadoria como exige o artigo 195, § 5º, da CF, assim, sem o atendimento dessa exigência, o artigo 207, caput, da Lei nº 97/1992 e outros diplomas legais do Município de Lins/SP com esse mesmo comando pagamento de complementação de aposentadoria são inconstitucionais por ausência de fonte de custeio nos termos do mencionado artigo 195, § 5º, da CF.
Autor que passou para a inatividade anos após a extinção do RPPS, ou seja, em 02 de agosto de 2019, assim, desde a vigência da Lei nº 4.999 de 2007, os servidores do Município de Lins passaram a integrar o regime único de seguridade social.
Portanto, com a extinção do regime próprio de previdência social RPPS (Lei nº 4.999/2007) e não criada a fonte de custeio para a despesa da complementação da aposentadoria, toda previsão legal, nesse sentido, afronta o artigo 195, § 5º, da CF, não gerando, pois, direitos adquiridos. [...] (TJSP; Apelação Cível 1002437-06.2020.8.26.0322; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA PROPOSTA POR PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, APOSENTADA PELO INSS, EM FACE DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRETENSA CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM VALOR CORRESPONDENTE ENTRE A DIFERENÇA DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS E A REMUNERAÇÃO DO CARGO NA ATIVA, BEM COMO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSE, E DECLAROU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL EM FACE DO DEMANDADO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. [...].
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA QUE SÃO VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUJAS POLÍTICAS SÃO ELABORADAS PELA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E EXECUTADAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL À PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REGULAMENTAÇÃO ACERCA DA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO E CUSTEIO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES INATIVOS QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, CONFORME DEFINIDO NO IRDR (TEMA 14).
PRECEDENTES. [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SERVIDORA PÚBLICA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00009980220128240002 Anchieta 0000998-02.2012.8.24.0002, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 02/07/2020, Quinta Câmara de Direito Público).
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZAVA COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO, NOS TERMOS DO ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE INCLUSIVE POR OFENSA AO ART. 40, § 14 E 202, AMBOS DA CF/88. (TJ-MS - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 08007060320168120026 MS 0800706-03.2016.8.12.0026, Relator: Des.
Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 28/03/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA A COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – LEI MUNICIPAL 33/2002 QUE EXTINGUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DETERMINOU A VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL, COM A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES E OUTROS BENEFÍCIOS – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 4º, §§ 1º E 5º, DA LEI MUNICIPAL 33/2002 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.680.268-9/01, QUE CRIOU A OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES E OUTROS BENEFÍCIOS SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL – VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DETERMINA QUE NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE SOCIAL PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL – VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS À DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, CONSOANTE PREVÊ O ART. 272-A DO REGIMENTO INTERNO – SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVANDO-SE QUE É DESTINATÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA E, POR CONSEGUINTE, DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00013819720178160043 PR 0001381-97.2017.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 04/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ADOTADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Servidora pública municipal aposentada pelo (RGPS) – Benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – Não instituído pelo Município seu regime próprio de previdência social.
Inexistência, ainda, de recolhimento previdenciário às expensas da Municipalidade a fim de garantir equilíbrio atuarial e pagar a complementação requerida.
Aplicação do art. 13 da Lei n. 8212/2013 c/c o art. 9º, I, J do Decreto 3048/99, ausência de lei que ampare a pretensão autoral.
Manutenção da sentença.
Majoração dos honorários advocatícios.
Improvimento do recurso. (Apelação Cível nº 201800727366 nº único0001967-32.2016.8.25.0072 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 12/03/2019). (destaques inseridos): Assim, forte nesses fundamentos e atento à jurisprudência pátria, evoluo de entendimento para não reconhecer o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa relativa à fonte de custeio de tal benefício, como acontece na espécie.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em virtude do resultado do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/05/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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14/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:33
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 20:00
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 18:50
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:50
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 26/04/2022.
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22/05/2022 06:18
Decorrido prazo de Municio de Serra de São Bento em 26/04/2022 23:59.
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10/02/2022 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 07:23
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 22:12
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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