TJRN - 0113715-10.2013.8.20.0106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0113715-10.2013.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA RODRIGUES FILGUEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON ARAUJO GALLIZA, CIBELE MARIA MURINELLI LIMA Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sustentando, em síntese, que: a) redução do valor das astreintes, por ser excessivo; b) não incidência de correção na multa cominatória; c) base de cálculo dos honorários de sucumbência.
A exequente apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação ao valor da multa cominatória, é da executada o ônus de provar o devido cumprimento da obrigação de fazer dentro dos prazos assinalados pelas decisões judiciais, diligência, porém, da qual se descurou (até o presente momento), à míngua de qualquer prova documental em sentido contrário ao alegado pela exequente.
A executada não logrou êxito em demonstrar que, em qualquer momento durante os 12 (doze) anos transcorridos desde as decisões que fixaram as multas cominatórias, procedeu ao restabelecimento do plano de saúde empresarial da exequente, limitando-se a alegar excessividade do quantum executado.
Sendo assim, é de se ter por verdadeira a alegação da parte exequente de que a executada permaneceu em contumaz descumprimento das ordens judiciais desde a prolação da decisão de urgência e da sentença.
No tocante à alegada desproporcionalidade das astreintes, sem razão a executada.
Consoante orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a verificação da proporcionalidade das multas cominatórias deve ser aferida no momento de sua fixação, e não após o decurso temporal decorrente da recalcitrância do devedor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2.
Isso porque "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). 3.
Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 5.
Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 6.
Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. 7.
Aplicando-se esse entendimento, e diante das particularidades do presente caso, em que o valor da obrigação principal era de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), considero que a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual proponho a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), sem alteração, contudo, do número de dias em atraso, patamar que se revela adequado para punir a insistência da instituição financeira em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa dos ora recorridos. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.475.157/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 6/10/2014.) No caso dos autos, os valores diários fixados (R$ 300,00 e R$ 600,00) eram proporcionais e razoáveis quando de seu arbitramento.
O valor da multa apenas alcançou altas cifras tão somente em razão da executada haver descumprido a obrigação judicialmente fixada.
Cabe destacar que a multa foi limitada a um valor máximo no momento da decisão, de forma que já foi considerado pelo juízo um limite de razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação.
Quanto aos encargos incidentes sobre as astreintes, melhor sorte não assiste à impugnante.
Com efeito, analisando os cálculos apresentados pela credora, não houve incidência de juros moratórios ou mesmo correção monetária nos valores alusivos à multa cominatória, mas apenas sobre o valor da condenação.
Portanto, sequer há cobrança de juros ou correção sobre o valor da astreinte.
No atinente aos honorários advocatícios, totalmente sem razão a impugnante.
A sentença fixou os honorários sucumbenciais no valor fixo de R$ 1.500,00, devidamente atualizado, não havendo qualquer incidência sobre as astreintes ou sobre percentual da obrigação de fazer.
Noutro ângulo, a exequente informa que a obrigação de restabelecer o plano jamais foi cumprida.
Posto isso: I - REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença em sua integralidade; II - PROCEDA-SE com o bloqueio "on line", através do SISBAJUD, do valor de R$ 117.070,26 (já acrescido de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença) sobre os aplicativos financeiros da executada, seguida da intimação prevista pelo art. 854, § § 2º e 3º, do CPC.
III – Intime-se a executada para comprovar o restabelecimento do plano empresarial do qual a exequente faz partes, nos moldes determinados na sentença proferida, no prazo de 15 dias.
Juntado o extrato do depósito judicial e decorrido o prazo de manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0113715-10.2013.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA RODRIGUES FILGUEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON ARAUJO GALLIZA, CIBELE MARIA MURINELLI LIMA Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO CAMARA RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/03/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
10/03/2021 09:16
Juntada de termo
-
10/03/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 18:34
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2020 07:25
Digitalizado PJE
-
24/01/2020 15:16
Recebidos os autos
-
29/11/2019 09:36
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/11/2019 09:33
Expedição de termo
-
28/11/2019 12:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/11/2019 11:01
Mero expediente
-
18/11/2019 08:32
Concluso para despacho
-
18/11/2019 08:31
Recebimento
-
14/11/2019 09:17
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2019 03:58
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
24/09/2019 03:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 03:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2019 02:08
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
10/01/2018 03:03
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
06/12/2017 11:45
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2017 08:48
Mero expediente
-
05/12/2017 05:58
Concluso para despacho
-
05/12/2017 05:43
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2017 11:20
Processo Suspenso
-
04/10/2017 10:52
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
17/06/2016 03:09
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
19/04/2016 11:17
Recebimento
-
19/04/2016 04:38
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2016 04:36
Juntada de Contrarrazões
-
29/03/2016 10:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/03/2016 11:05
Publicação
-
28/03/2016 09:21
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2016 12:25
Recebimento
-
23/03/2016 09:50
Mero expediente
-
23/03/2016 02:44
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2016 12:06
Concluso para despacho
-
15/03/2016 08:21
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2016 08:17
Juntada de Apelação
-
24/02/2016 11:32
Publicação
-
24/02/2016 10:42
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2016 08:51
Recebimento
-
22/02/2016 01:41
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2016 10:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/02/2016 08:11
Concluso para despacho
-
16/02/2016 01:14
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2016 09:50
Recebimento
-
28/01/2016 10:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/01/2016 10:16
Publicação
-
14/01/2016 08:50
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2016 01:54
Relação encaminhada ao DJE
-
06/01/2016 04:08
Juntada de Apelação
-
03/12/2015 01:04
Recebimento
-
02/12/2015 08:19
Mero expediente
-
23/11/2015 12:37
Recebimento
-
23/11/2015 03:24
Concluso para despacho
-
23/11/2015 01:35
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2015 01:33
Juntada de Embargos de Declaração
-
20/11/2015 08:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/11/2015 10:29
Publicação
-
18/11/2015 08:57
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2015 02:17
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2015 12:32
Procedência em Parte
-
09/11/2015 03:50
Sentença Registrada
-
09/11/2015 03:14
Recebimento
-
18/12/2014 11:34
Concluso para despacho
-
18/12/2014 11:27
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2014 11:25
Petição
-
03/12/2014 11:57
Recebimento
-
03/12/2014 11:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/12/2014 12:34
Publicação
-
01/12/2014 09:13
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2014 11:36
Recebimento
-
28/11/2014 04:37
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2014 12:53
Mero expediente
-
26/11/2014 05:54
Concluso para despacho
-
26/11/2014 05:08
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2014 04:48
Recebimento
-
26/11/2014 04:02
Audiência Preliminar/Conciliação
-
13/11/2014 04:37
Juntada de AR
-
07/11/2014 02:04
Juntada de AR
-
03/11/2014 04:40
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2014 03:22
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2014 10:48
Expedição de carta de intimação
-
27/10/2014 10:47
Expedição de carta de intimação
-
24/10/2014 11:04
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2014 11:04
Audiência
-
17/09/2014 10:28
Petição
-
11/09/2014 10:53
Recebimento
-
11/09/2014 05:57
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2014 09:52
Mero expediente
-
05/09/2014 06:56
Concluso para despacho
-
05/09/2014 03:37
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2014 09:54
Recebimento
-
21/08/2014 12:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/08/2014 12:46
Recebimento
-
06/08/2014 10:57
Concluso para despacho
-
06/08/2014 08:54
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2014 02:55
Petição
-
31/07/2014 02:21
Recebimento
-
30/07/2014 09:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/07/2014 09:36
Publicação
-
29/07/2014 08:41
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2014 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2014 03:11
Recebimento
-
24/07/2014 12:46
Decisão Proferida
-
02/07/2014 10:33
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2014 11:05
Concluso para despacho
-
26/06/2014 10:05
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2014 12:46
Expedição de alvará
-
14/05/2014 03:38
Publicação
-
14/05/2014 03:36
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2014 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2014 11:31
Recebimento
-
29/04/2014 03:40
Decisão Proferida
-
29/04/2014 03:06
Concluso para despacho
-
29/04/2014 02:41
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2014 10:07
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2014 04:24
Publicação
-
08/04/2014 11:27
Recebimento
-
08/04/2014 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
07/04/2014 09:20
Mero expediente
-
26/03/2014 09:19
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2014 03:19
Concluso para despacho
-
25/03/2014 04:51
Juntada de Ofício
-
11/03/2014 11:52
Juntada de mandado
-
13/02/2014 02:59
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2014 02:58
Petição
-
10/02/2014 08:36
Publicação
-
07/02/2014 12:31
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2014 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2014 09:50
Recebimento
-
04/02/2014 03:50
Decisão Proferida
-
28/01/2014 05:54
Concluso para despacho
-
28/01/2014 01:55
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2014 08:47
Recebimento
-
25/12/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
12/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2013 12:00
Publicação
-
05/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
05/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
04/11/2013 12:00
Publicação
-
04/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2013 12:00
Recebimento
-
30/10/2013 12:00
Mero expediente
-
16/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/10/2013 12:00
Petição
-
15/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
09/10/2013 12:00
Recebimento
-
04/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/09/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
20/09/2013 12:00
Publicação
-
20/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2013 12:00
Recebimento
-
19/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2013 12:00
Recebimento
-
02/09/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859473-20.2019.8.20.5001
Alberto Jose da Silva Ahmed
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Gileno Marcelo Cezar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2019 20:53
Processo nº 0800071-77.2022.8.20.5138
Dionisio Cesario dos Santos
Municipio de Cruzeta
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 08:38
Processo nº 0906256-65.2022.8.20.5001
Claudio Bezerra de Medeiros Pinheiro
Claudio Bezerra de Medeiros Pinheiro
Advogado: Maria Eduarda Cavalcanti Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 15:16
Processo nº 0800222-43.2022.8.20.5138
Elisonia Maria da Silva
Municipio de Cruzeta
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2022 13:47
Processo nº 0819001-11.2023.8.20.5106
Antonio Levi Duarte Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2024 14:49