TJRN - 0800029-33.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/01/2025 07:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 08:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2024 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 07:50 Transitado em Julgado em 16/12/2024 
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                                            17/12/2024 02:43 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:06 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 08:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/11/2024 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 14:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/10/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 09:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/10/2024 07:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/09/2024 07:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 07:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/06/2024 09:41 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 09:40 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 14:36 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            15/05/2024 14:36 Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            25/01/2024 02:36 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 03:56 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 00:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/10/2023 15:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/10/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2023 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2023 05:24 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 10:12 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/09/2023 10:08 Processo Reativado 
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                                            01/09/2023 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 22:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2023 22:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2023 10:57 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2023 10:57 Juntada de intimação de pauta 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800029-33.2023.8.20.5125 Polo ativo ANITA CAROBA DA SILVA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TARIFA BANCÁRIA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE UTILIZADOS.
 
 OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
 
 DESCONTOS DEVIDOS.
 
 DANO MORAL REDUZIDO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) “Declarar inexistente entre as partes o contrato de pacote TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO4; b) Determinar a suspensão da cobrança dos referidos descontos, no prazo de 15 dias úteis, a partir da ciência da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por desconto realizado, com fundamento no art. 537, do CPC, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora; c) Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da autora em decorrência do pacote TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO4, devidamente comprovados por extratos juntados aos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) PAGAR a importância de R$ 5.000,00, a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso 06/01/2022 (primeiro desconto comprovado), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condenou ainda o réu a pagar despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do da condenação.
 
 Alegou que não há que falar em restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, eis que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
 
 Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o quantum indenizatório.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
 
 A parte autora argumentou que sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da cobrança da tarifa bancaria denominada “CESTA B.
 
 EXPRESSO4” são indevidos.
 
 O apelante afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, uma vez que a parte autora utilizou os serviços que ensejam a referida cobrança da tarifa.
 
 Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais à apelada.
 
 A instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou extratos bancários que comprovassem a utilização dos serviços ofertados de modo a ensejar a cobrança da referida tarifa.
 
 Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora, uma vez que a parte ré não logrou êxito para desconstituir o direito da parte apelada (art. 373, II do CPC).
 
 Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
 
 Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
 
 Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
 
 Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
 
 O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
 
 Cito precedente recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 COBRANÇA DA CESTA B.
 
 EXPRESS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
 
 CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO, SAQUE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
 
 ISENÇÃO DE TARIFAS.
 
 RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
 
 VEDAÇÃO À COBRANÇA.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
 
 VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).II – As provas colacionadas nos autos demonstram que a conta-corrente do consumidor prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo aquele realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos ou transferi-los para uma poupança.
 
 III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
 
 IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).V – Diante da cobrança indevida, de fato, a parte consumidora sofreu violação a direitos de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu a sua moral, tendo sido privada de numerários de caráter alimentar, incide danos morais na espécie, os quais devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, com incidência de correção monetária a partir do seu arbitramento, ou seja, este julgamento, com fundamento na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
 
 VI – Inversão dos honorários sucumbenciais – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – em desfavor do banco ora apelado.
 
 VII – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).(TJRN.
 
 Apelação cível nº 0803612-36.2021.8.20.5112, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 30/06/2022).
 
 O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
 
 O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
 
 Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a exemplo dos precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 0801149-74.2021.8.20.5160 de relatoria do Des.
 
 Virgílio Macedo; Apelação Cível nº 0800463-56.2019.8.20.5159 de relatoria do Des.
 
 Virgílio Macedo; Apelação Cível nº 0801021-54.2021.8.20.5160 de relatoria da Des. (a) Maria Zeneide.
 
 A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
 
 Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma dobrada e, por fim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º do CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800029-33.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de junho de 2023.
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                                            12/06/2023 18:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/06/2023 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 17:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/06/2023 17:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/06/2023 14:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/06/2023 16:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/06/2023 12:55 Juntada de custas 
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                                            20/05/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 19:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/03/2023 16:38 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 15:37 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2023 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 01:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2023 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2023 14:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/01/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 19:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/01/2023 19:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANITA CAROBA DA SILVA. 
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                                            19/01/2023 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2023 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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